Associação para o Estudo e Defesa do Património Natural e Cultural da Região de Aveiro

Estatutos

 

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo Primeiro — A associação denominar-se-á «ASSOCIAÇÃO PARA O ESTUDO E DEFESA DO PATRIMÓNIO NATURAL E CULTURAL DA REGIÃO DE AVEIRO», tem o seu início hoje (1) e durará por tempo indeterminado.

Artigo Segundo — A sede social é na cidade de Aveiro, podendo a Direcção instituir delegações em qualquer localidade.

Artigo Terceiro — A Associação tem como fins a inventariação, salvaguarda, defesa, valorização e estudo do património natural e cultural da região de Aveiro nos seus aspectos monumental, urbanístico, natural, histórico, arqueológico, etnográfico. artístico e ecológico, bem como o intercâmbio de conhecimentos e a colaboração com outras associações congéneres do país ou do estrangeiro.

Para efeitos destes estatutos, entende-se por Região de Aveiro toda a área do território nacional que nesta data constitui o distrito de Aveiro.

 

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo Quarto — São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, com sete membros, e o Conselho Fiscal, com três membros.

A Mesa tia Assembleia Geral é constituída por três associa­dos competindo-lhe, além do disposto nos números um e dois do artigo cento e setenta e dois do Código Civil a redacção das respectivas actas.

Artigo Quinto — A competência e a forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nestes estatutos e nas disposições aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil.

 

DA ADMISSÃO, SAÍDA E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS

Artigo Sexto — Podem ser sócios desta Associação todos os indivíduos de mais de quinze anos de idade, admitidos pela Direcção, e que satisfaçam o pa­gamento duma jóia de entrada e duma quota mensal.

O montante da jóia e da quota mensal serão determina­dos pela Assembleia Geral, que pode dispensar do seu paga­mento os associados menores.

Por proposta fundamentada da Direcção, a Assembleia Geral pode suspender a cobrança de quota mensal a qualquer associado que não disponha de possibilidades económicas ou dispensá-lo, por carência de meios, desse pagamento.

Artigo Sétimo — É livre a saída de associados e opera-se através de pedido dirigido por escrito à Direcção.

Artigo Oitavo — São motivos de exclusão de associado a falta de cumprimento de deveres im­postos nos estatutos ou em Regulamento Geral Interno, a condenação em juízo por actos lesivos do património material ou moral da Associação e a falta de pagamento de quinze quotas mensais seguidas.

A exclusão é da competência da Direcção mas, quando se fundar em falta de cumprimento de deveres, o associado tem recurso para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que venha a ter lugar.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo Nono — São considerados sócios fundadores todos os que se inscreverem no prazo de três meses a contar da data da publicação destes estatutos.

Artigo Décimo — A convocação da Assembleia Geral para extinção da Associação tem de ser feita com uma antecedência mínima de vinte dias.

Artigo Décimo Primeiro — No que estes estatutos se iam omissos rege a legislação aplicável e o Regulamento Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

________________________ 

(1) - Em 3 de Maio de 1979, data em que foi celebrada a escritura na Secretaria Notarial de Aveiro.


Página anterior   Página inicial