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N.º 20

Publicação Semestral da Junta Distrital de Aveiro

Dezembro de 1975 

 

Vária


 

PROJECTO DE DECRETO-LEI

CAP. I –  DA DIVISÃO PROVINCIAL

 

ARTIGO 1

O território do Continente e Ilhas Adjacentes para efeitos de administração regional é dividido em:

1 – AREA METROPOLITANA DO PORTO

a) Concelhos do Distrito de Aveiro: Espinho.

b) Concelhos do Distrito de Porto: Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Porto, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Valongo.
 

2 – PROVÍNCIA DO MINHO, DOURO E TRÁS-OS-MONTES:

a) Distritos de: Braga, Bragança, Viena do Castelo e Vila Real.

b) Concelhos do Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canavezes, Paços de Ferreira, Penafiel, Paredes e Santo Tirso.

c) Concelhos do Distrito de Viseu: Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tarouca e Tabuaço.

d) Concelhos do Distrito da Guarda: Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Vila Nova de Foz Côa.

e) Concelhos do Distrito de Aveiro: Arouca, Castelo de Paiva, Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar, S. João da Madeira e Vale de Cambra.
 

3 – PROVÍNCIA DA BEIRA

a) Distrito de: Coimbra.

b) Concelhos do Distrito de Viseu: Castro Daire, Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, S. Pedro do Sul, Sátão, Santa Comba Dão, Tondela, Viseu, Vouzela e Vila Nova de Paiva.

c) Concelhos do Distrito de Aveiro: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Águeda, Anadia, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.

d) Concelhos do Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Guarda, Gouveia, Manteigas, Pinhel, Seia, Sabugal e Trançoso.

e) Concelhos do Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Covilhã, Fundão e Sertã.

f) Concelhos do Distrito de Leiria: Ancião, Alvaiázere, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós, Pedrógão Grande e Pombal.

g) Concelhos do Distrito de Santarém: Vila Nova de Ourém.
 

4 – ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

a) Concelhos do Distrito de Lisboa: Arruda dos Vinhos, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.

b) Concelhos do Distrito de Setúbal: Almada, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Setúbal, Sesimbra e Seixal.

c) Concelhos do Distrito de Santarém: Benavente.
 

5 – PROVÍNCIA DA ESTREMADURA E VALE DO TEJO

a) Concelhos do Distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche.

b) Concelhos do Distrito de Lisboa: Alenquer, Azambuja, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

c) Concelhos do Distrito de Santarém: Alcanena, Alpiarça, Almeirim, Abrantes, Chamusca, Cartaxo, Coruche, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Salvaterra de Magos, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

d) Concelhos do Distrito de Castelo Branco: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Penamacor, Sertã, Vila Velha de Ródão e Vila de Rei.

e) Concelhos do Distrito de Portalegre: Gavião e Ponte de Sôr. / 66 /
 

6 – PROVÍNCIA DO ALENTEJO

a) Distritos de: Beja e Évora.

b) Concelhos do Distrito de Portalegre: Arronches, Avis, Alter do Chão, Campo Maior, Crato, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Nisa, Portalegre e Sousel.

c) Concelhos do Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
 

7 – PROVÍNCIA DO ALGARVE

Distrito de: Faro.
 

8 – PROVÍNCIA DOS AÇORES

Distritos de: Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
 

9 – PROVÍNCIA DA MADEIRA

Distrito de: Funchal.

 

ARTIGO 2

1 – A divisão administrativa do país, competência e funções dos seus órgãos serão obrigatoriamente revistas dentro de um ano.

2 – O M.A.I. apresentará, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma, uma proposta para discussão a nível regional e local, da criação de agrupamentos de concelhos e respectivas funções e competências.

 

CAP. II –  DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL

Secção 1 – Natureza, atribuições e competência

ARTIGO 3

1 – As províncias e as Áreas Metropolitanas constituem pessoas morais de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 – A autonomia administrativa traduz-se na faculdade de a Província poder organizar, coordenar e fiscalizar serviços por ela própria criados, destinados a assegurar a execução das suas atribuições.

3 – A autonomia financeira traduz-se na faculdade de gerir o seu património, de cobrar as receitas que por lei lhe sejam destinadas e afectá-las ao cumprimento dos seus objectivos próprios, sem outros limites para além dos que estão previstos quanto à fiscalização jurisdicional das suas contas e de tutela do Governo na apreciação da sua gestão.

4 – Para os efeitos do presente diploma e até à definição do seu estatuto, as Áreas Metropolitanas são equiparadas a Províncias.

ARTIGO 4

1 – São órgãos da administração provincial:

a) O Conselho Provincial.

b) A Comissão Executiva.

2 – Junto da Comissão Executiva e com funções consultivas funcionará um Conselho Coordenador.

ARTIGO 5

Os órgãos da administração provincial têm atribuições de:

1 – Planeamento do desenvolvimento;

2 – Fomento económico;

3 – Acção social;

4 – Acção educativa e cultural;

5 – Administração Civil.

ARTIGO 6

No exercício das atribuições de planeamento do desenvolvimento, cabe aos órgãos da administração provincial:

a) Promover e coordenar a expressão dos elementos representativos da província, quanto às necessidades e aspirações respeitantes ao seu desenvolvimento económico e social;

b) Assegurar a intervenção da Província na definição dos objectivos e metas do desenvolvimento social e económico a nível nacional;

c) Elaborar o plano de desenvolvimento provincial, em conformidade com as directivas fundamentais traçadas pelo Governo para o plano nacional;

d) Controlar a execução do plano de desenvolvimento provincial;

e) Promover a coordenação, para os mesmos efeitos, dos meios de acção provinciais.

ARTIGO 7

Nos exercícios das atribuições de fomento económico, cabe aos órgãos da administração provincial:

a) Criar e manter serviços destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos a realizar na província, por sua conta ou pela das autarquias locais;

b) Propor a criação de Sociedades de Desenvolvimento Regional; / 67 /

c) Criar e fomentar zonas industriais;

d) Criar e manter serviços destinados à prestação de assistência técnica às autarquias locais;

e) Organizar parques de máquinas e outro equipamento de obras, que possam ser utilizados em condições a definir por regulamento, pelas autarquias locais;

f) Organizar exposições, campanhas de divulgação ou outras formas de actividade que visem o desenvolvimento da agricultura, do comércio e da indústria da província ou tendentes ao melhor aproveitamento das suas potencialidades;

g) Organizar concursos e instituir prémios destinados a estimular as actividades económicas da província;

h) Promover estágios, instituir bolsas de estudo e apoiar a criação de estabelecimentos de investigação e ensino que visem a aquisição de técnicas úteis ao desenvolvimento da economia provincial, nomeadamente no que respeita ao estudo, elaboração e execução de planos e programas de desenvolvimento.

ARTIGO 8

No exercício das atribuições de acção social, cabe aos órgãos de administração provincial:

a) Assegurar a intervenção das populações no estudo e execução dos programas de desenvolvimento económico e social e promover a definição conjunta, por serviços e população, das linhas de estratégia que deverão informar os planos de desenvolvimento;

b) Planear a rede sanitária da província;

c) Promover a execução do equipamento sanitário de nível provincial e, sempre que necessário, colaborar com as autarquias locais na execução dos respectivos equipamentos;

d) Assegurar os meios humanos, técnicos e financeiros para o funcionamento do equipamento sanitário de nível provincial;

e) Assegurar a compatibilização das políticas de emprego nacional e provincial;

f) Intervir na gestão dos fundos da Segurança    Social particularmente dos que envolvem capitalização;

g) Coordenar as acções de estudo dos planos de desenvolvimento económico e social e dinamizar e apoiar a concretização dos respectivos programas, designadamente os de ordem social;

h) Assegurar a acção articulada dos serviços e instituições que, à escala locaI e provincial, têm responsabilidades na política de bem-estar social;

i) Assegurar a formação permanente do pessoal, no sentido de se conseguir uma actualização e aperfeiçoamento técnicos que permitam não só maior rendibilidade de acção, mas também uma eficaz adaptação às determinantes do processo de mudança em curso na sociedade portuguesa.

ARTIGO 9

No exercício das atribuições de acção educativa e cultural, cabe aos órgãos de administração provincial:

a) Planear a rede escolar a nível dos ensinos pré-primário, básico, secundário e médio;

b) Coordenar a acção das autarquias locais na execução do equipamento escolar referido na alínea anterior;

c) Assegurar os meios humanos, técnicos e financeiros para o funcionamento dos níveis de ensino referidas na alínea a);

d) Apoiar, proteger e estimular a criação de museus, conservatórios, arquivos e outras instituições culturais da província;

e) Inventariar, propor medidas cautelares e divulgar o conhecimento dos valores artísticos, históricos, arqueológicos e paisagísticos da província;

f) Promover a realização de estudos etnográficos e a salvaguarda dos correspondentes valores provinciais;

g) Promover e incentivar a constituição de sociedades públicas ou privadas de protecção e manutenção de edifícios, parques e outros valores históricos, artísticos e paisagísticos, no sentido da sua adequada fruição pela comunidade;

h) Criar e administrar parques regionais.

ARTIGO 10

Para o desempenho das suas atribuições compete aos órgãos da administração provincial:

1 – Coordenar as acções dos órgãos provinciais no que respeita à:

a) Elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e do ordenamento físico do espaço, a médio e longo prazo;

b) Programação anual e plurianual, coordenação e execução dos projectos de investimento no sector público, dependentes de compatibilização a nível nacional:

– infra-estruturas básicas de natureza provincial: transportes, comunicações, saneamento básico controle do ambiente;

– equipamentos sociais de nível provincial;

– conjuntos habitacionais de dimensão a definir / 68 / em regulamento provincial e a homologar pelo MESA e pelo MAI.

c) Definição e execução da política de solos regional, concebida no contexto da correspondente a nível nacional;

d) Gestão do património provincial e dos meios financeiros próprios da região, nomeadamente de um fundo especial a criar em cada província e cuja utilização competirá inteiramente aos órgãos de administração provincial;

e) Controle da execução dos programas de acção regionalizados, da responsabilidade da Administração Central e dos programas provinciais;

f) Criação e manutenção de Bancos de Dados Provinciais, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;

g) Colaboração na definição e execução da política de abastecimento público, nomeadamente no campo dos mercados e centros abastecedores;

h) Definição de uma política cultural provincial e promoção dos meios necessários à sua implantação.

2 – Proceder a estudos preparatórios para a elaboração dos planos provinciais de desenvolvimento, podendo para esse efeito utilizar trabalhos já realizados e dispor do apoio dos serviços regionais e locais.

3 – Conhecer, mediante investigação sistemática, as realidades sócio-económicas provinciais, por forma a tornar viável a adopção de critérios correctos, orientadores da acção dos serviços, tornando-a mais eficaz.

4 – Assegurar a participação das populações no estudo e tomada de decisões relativas aos programas de desenvolvimento económico e social e à definição do equipamento social que cada comunidade deve usufruir.

5 – Colaborar na elaboração de programas de promoção social.

6 – Cooperar na realização de empreendimentos que visem a organização dos recursos da comunidade, com vista ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico.

7 – Velar pela aplicação de normas nacionais relativas à avaliação sócio-económica dos projectos de investimento regionais ou proceder à realização da mesma, quando necessário.

8 – Incentivar a educação permanente e o desenvolvimento cultural, físico, profissional e social dos habitantes da província.

9 – Promover a criação dos instrumentos necessários para assegurar a formação do pessoal empenhado em tarefas de desenvolvimento provincial.

10 – Pronunciar-se sobre os limites das áreas de desenvolvimento integrado ou de outro tipo de compartimentos infra-provinciais criados para dar satisfação a objectivos de desenvolvimento.

11 – Dar parecer sobre a concessão pelo Governo de subvenções, empréstimos ou outros benefícios superiores a 10000 contos e de isenções de qualquer tipo outorgadas a actividades em exercício ou a implantar na província, com objectivos de desenvolvimento sócio-económico e cultural.

12 – Pronunciar-se sobre os demais assuntos para que seja pedido o seu parecer pelos órgãos competentes, a nível nacional, em matéria de planeamento sócio-económico e cultural.

13 – Elaborar, interpretar e modificar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços colocados sob a sua alçada e revogar os que forem considerados dispensáveis.

14 – Elaborar o cadastro das suas propriedades.

15 – Adquirir bens mobiliários e imobiliários para serviço da província e alienar os que forem considerados dispensáveis.

16 – Aceitar heranças, legados e doações feitas à província ou a algum dos seus serviços.

17 – Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente e de prestação de serviços.

18 – Contratar com empresas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução de estudos, projectos ou obras de interesse para a província ou para as autarquias locais.

19 – Efectuar seguros contra quaisquer riscos, relativos a bens móveis ou imóveis da província ou a pessoas ao seu serviço.

20 – Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, quando não haja ofensa de direitos de terceiros.

21 – Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão.

22 – Propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins.

23 – Votar os adicionais às contribuições do Estado, legalmente autorizadas.

24 – Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização.

25 – Requerer a comparticipação financeira do Estado para as obras de interesse provincial.

26 – Aprovar os programas provinciais anuais e plurianuais e os orçamentos ordinários e suplementares, bem como os respectivos programas de actividade.

27 – Providenciar sobre a arrecadação de receitas.

28 – Nomear, contratar, assalariar, promover, transferir, louvar ou punir, promover a aposentação e exonerar / 69 / os funcionários e assalariados ao serviço dos órgãos provinciais e revogar os respectivos actos.

29 – Celebrar acordos com as Câmaras Municipais, sobre assuntos de interesse local ou regional, designadamente os referidos nas alíneas d) e e) do art. 7.

30 – Dar execução a outras atribuições que lhe venham a ser fixadas pelo Governo ou que qualquer dos órgãos da Administração Provincial entenda dever propor e que sejam sancionados por portaria do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 11

O Conselho Provincial é constituído por representantes das Câmaras Municipais dos concelhos englobados em cada província.

1. Cada Câmara Municipal designará um representante de entre os seus membros;

2. Os trabalhos do Conselho Provincial são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente e dois Secretários;

3. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído por um Vice-Presidente.

ARTIGO 12

Compete ao Conselho Provincial:

a) Discutir e aprovar os planos de acção plurianuais e os programas anuais de actividade e de investimento de âmbito provincial a submeter ao Governo através do Ministério da Administração Interna até 15 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam.

b) Deliberar sobre as grandes linhas da estratégia de desenvolvimento provincial.

c) Discutir e aprovar o relatório anual apresentado pelo Conselho Executivo a enviar ao Governo através do Ministério da Administração Interna até 15 de Abril do ano seguinte.

d) Pronunciar-se sobre e propor ao Governo alterações dos limites dos concelhos e freguesias da província no sentido de uma melhor integração e satisfação dos interesses e objectivos da administração a esse nível de organização.

e) Pronunciar-se sobre e propor ao Governo a constituição, modificação ou extinção de agrupamentos de municípios, bem como sobre as formas de colaboração entre concelhos no domínio do ordenamento do território, da criação e gestão de infra-estruturas do ordenamento e desenvolvimento económico e social.

f) Deliberar sobre a municipalização da concessão de serviços que interessem a mais de um concelho.

g) Dar parecer quando lhe seja solicitado sobre a concessão pelo Governo de subvenções, empréstimos, isenções ou quaisquer outros benefícios a actividades já em exercício na área, ou à implantação na mesma, com o objectivo de fomentar o desenvolvimento económico-social da província.

h) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas pelos Municípios e pelo Conselho Executivo por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, nomeadamente no que respeita aos limites da província.

i) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os dois Secretários do Conselho Provincial e os representantes deste no Conselho Coordenador.

i) Apreciar em plenário expressamente convocado para esse fim a actuação da Comissão Executiva ou de cada um dos seus membros, podendo quando tal se justificar emitir voto de censura aprovado por um mínimo de dois terços de todos os membros do Conselho Provincial, em votação obrigatória e secreta.

I) A deliberação referida na alínea anterior será obrigatoriamente comunicada pelo Presidente do Conselho Provincial ao Conselho de Ministros através do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 13

1 – O Conselho Provincial reúne-se obrigatoriamente em duas sessões ordinárias para os fins previstas nas alíneas b) e c) do art.º 8, e extraordinariamente sempre que para tal for convocado.

2 – As convocatórias de reuniões do Conselho Provincial serão feitas pelo Presidente ou no seu impedimento pelo seu substituto legal.

3 – As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente, por solicitação do Governo, da Comissão Executiva ou por requerimento subscrito por mais de um terço dos membros do Conselho.

4 – Nas sessões ordinárias o Conselho poderá deliberar sobre todos os assuntos das suas atribuições e competência; nas extraordinárias somente sobre os assuntos para que tenha sido convocado.

5 – É obrigatória a presença nas reuniões do Conselho Provincial. A sua ausência injustificada a duas sessões consecutivas implica a perda do mandato, cabendo ao Presidente do Conselho Provincial solicitar a sua substituição.

6 – O Conselho Provincial funcionará em plenário para as actividades previstas nas alíneas a), b), c), h), i) e i) do art. 12, podendo para as restantes funcionar por secções correspondentes a sectores de actividade / 70 / ou sub-províncias nos termos do que for definido no regulamento interno.

7 – O Conselho Provincial só poderá funcionar em plenário com um mínimo de sessenta por cento dos seus membros.

8 – As funções de membro do Conselho Provincial são gratuitas. O Governo fixará por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna o quantitativo das indemnizações a pagar para despesas de deslocação e de permanência durante as sessões plenárias ou restritas do Conselho Provincial.

ARTIGO 14

O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Provincial, o primeiro e o segundo Secretário são eleitos no início do mandato de entre os membros do Conselho e pelo período do mandato do mesmo.

ARTIGO 15

Compete ao Presidente do Conselho Provincial representar a Província em cerimónias Oficiais com precedência sobre as demais autoridades provinciais.

 

Secção III – Constituição e competência da Comissão Executiva

ARTIGO 16

A Comissão Executiva é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e 3 vogais nomeados pelo Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Provincial, de entre as pessoas especialmente qualificadas no conhecimento da província nos aspectos económico, de equipamento e infra-estruturas e assuntos sociais.

ARTIGO 17

Compete à Comissão Executiva:

a) Elaborar os planos económicos, sociais e de organização física do espaço a médio e longo prazo a submeter à Comissão Coordenadora e do Conselho Provincial;

b) Elaborar os programas anuais e plurianuais da Província;

c) Executar as tarefas decorrentes das atribuições da Administração Provincial.

d) Desempenhar-se de outras funções que por lei lhe venham a ser atribuídas ou que o Conselho provincial delibere delegar-lhe;

e) Superintender em todos os serviços da Administração Provincial;

f) Dar cumprimento às deliberações do Conselho Provincial;

g) Elaborar o relatório anual de actividades a submeter à apreciação do Conselho Coordenador e do Conselho Provincial.

ARTIGO 18

Compete ao Presidente da Comissão Executiva:

a) Promover e orientar, para todos os efeitos referidos no presente diploma, as reuniões que julgue útil convocar dos chefes dos serviços públicos regionais e dos demais responsáveis, oficiais ou privados, pelos meios de acção provincial;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Coordenador e da Comissão Executiva e presidir às mesmas;

c) Representar o Conselho Coordenador e o Conselho Executivo;

d) Regular a constituição e o funcionamento dos grupos de trabalho previstos no art.º 27;

e) Autorizar as despesas orçamentais de harmonia com as deliberações da Comissão Executiva;

f) Superintender em todos os serviços da administração provincial;

g) Representar a Província, em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da Comissão Executiva sobre o pleito e escolher os advogados que forem necessários;

h) Executar e fazer executar as deliberações da Comissão Executiva e do Conselho Coordenador;

i) Assinar a correspondência expedida pela Comissão Executiva ou pela Comissão Coordenadora, destinada a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e entidades privadas singulares ou colectivas podendo, porém, delegar no Vice-Presidente e nos vogais a assinatura da correspondência de expediente corrente;

j) Delegar no Vice-Presidente ou em qualquer dos vogais da Comissão Executiva algumas das tarefas que lhe são atribuídas no presente diploma.

ARTIGO 19

Os Presidentes do Conselho Regional e da Comissão Executiva gozam de isenção de franquia postal das classes A e B.

ARTIGO 20

A Comissão Executiva terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente. / 71 /

 

Secção IV – Constituição e competência do Conselho Coordenador

ARTIGO 21

O Conselho Coordenador é constituído pela Comissão Executiva, por cinco representantes dos municípios designados pelo Conselho Provincial e por um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Administração Interna, Finanças, Economia, Educação e Cultura, Equipamento Social e Ambiente, Trabalho e Assuntos Sociais.

ARTIGO 22

Compete ao Conselho Coordenador:

a) Assegurar a articulação das tarefas definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10 com as acções e orientações de política económica e social de natureza global e sectorial a cargo da Administração Central;

b) Promover e assegurar a compatibilização dos programas de acção anuais e plurianuais das Câmaras Municipais, das empresas públicas e das empresas privadas concessionárias, de serviços públicos na província, com a actividade dos órgãos periféricos do Governo Central e com os órgãos da Administração Provincial;

c) Pronunciar-se sobre os demais assuntos para que seja pedido o seu parecer pela Comissão Executiva;

d) Apreciar e dar parecer sobre os documentos referidos no artigo 12, alíneas a), b) e c) previamente à sua apresentação ao Conselho Provincial.

ARTIGO 23

A realização do consignado na alínea b) do artigo 22 será prosseguida através do envio de projectos e programas de trabalho à Comissão Executiva até ao dia 31 de Agosto do ano anterior àquele em que se prevê a sua execução.

ARTIGO 24

1 – O Conselho Coordenador poderá funcionar em subcomissões especializadas.

2 – Presidirá à Comissão Coordenadora o Presidente da Comissão Executiva.

3 – O Conselho Coordenador reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempré que for convocado pelo seu Presidente.

4 – Por portaria dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças serão fixadas as indemnizações devidas pelas deslocações e estadia por ocasião das reuniões do Conselho Coordenador.

 

CAP. III – DOS MEIOS DA ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL

ARTIGO 25

1 – A Administração Provincial disporá de serviços próprios cujos quadros, organização e competência constarão de diploma legal a publicar no prazo de 30 dias.

2 – Os lugares que exijam habilitações técnicas especiais poderão ser providos por funcionários requisitados a serviços públicos ou empresas nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 26

Para a execução de tarefas de carácter não permanente poderá a Comissão Executiva mediante contrato ou por outra forma adequada encarregar indivíduos ou instituições idóneas de tarefas determinadas, nomeadamente a execução de estudos.

ARTIGO 27

1 – A Comissão Executiva poderá criar os grupos de trabalho que se mostrem convenientes para o estudo de diversos problemas relativos ao desenvolvimento económico e social da região ou de certas zonas da sua área bem como contratar ou assalariar o pessoal considerado indispensável à execução das tarefas de carácter não permanente.

2 -- Os abonos devidos pela participação em grupos de trabalho são os estabelecidos para os grupos de trabalho constituídos pelo Secretariado Técnico do Planeamento.

ARTIGO 28

Constituem receitas da Administração Provincial:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado quer no Orçamento Geral quer por meio de organismos, serviços ou fundos dependentes do Estado;

b) As actuais receitas das Juntas Distritais e das Juntas Gerais assim como o produto de quaisquer taxas que lhe venham a ser consignadas por lei;

c) As receitas provenientes de prestação de assistência técnica às autarquias locais;

d) Os rendimentos da exploração dos empreendimentos ou serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) Os subsídios, doações ou contribuições voluntárias / 72 / de entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras;

f) O produto dos empréstimos contraídos;

g) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património.;

h) O saldo da gerência de cada ano;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

ARTIGO 29

1 – São desde já criados os lugares de Presidente, Vice-Presidente e três vogais para cada província, a que corresponderão respectivamente as letras A, B e C do Decreto-Lei n.º 49410.

2 – Enquanto não for aprovado o quadro a que se refere o artigo      a Comissão Executiva poderá contratar o pessoal indispensável à estruturação dos serviços provinciais.

3 – O Presidente e o Vice-Presidente têm direito ao subsídio de habitação e de despesas de representação nos mesmos termos dos Governadores Civis e Governadores Civis Substitutos dos distritos de Lisboa e Porto.

ARTIGO 30

1 – O Presidente, Vice-Presidente e vogais da Comissão Executiva serão designados pelo prazo de três anos renovável por um único período de igual duração podendo, porém, ser exonerados a todo o tempo.

2 – É permitida nova designação após o decurso de três anos sobre a data do último mandato exercido.

ARTIGO 31

Quando a escolha para Presidente, Vice-Presidente e vogais da Comissão Executiva recair em funcionário público a sua nomeação será feita em comissão de serviço.

 

CAP. IV – DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL

Secção 1 – Reuniões e deliberações

ARTIGO 32

O Conselho Provincial, a Comissão Executiva e o Conselho Coordenador funcionam colegialmente, não podendo deliberar sem que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

ARTIGO 33

As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos vogais presentes tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

ARTIGO 34

As deliberações são tomadas por votação nominal, excepto as que respeitam à nomeação, louvor ou castigo de funcionários ou que envolvam apreciações acerca do mérito ou desmérito de qualquer pessoa, sendo neste caso obrigatório a utilização do escrutínio secreto.

ARTIGO 35

Nenhum vogal se pode recusar a votar sobre matérias submetidas à apreciação dos órgãos de Administração Provincial.

ARTIGO 36

1 – Sempre que se trate de assunto em que a votação nominal for consentida podem os vogais justificar sumariamente as razões da orientação do seu voto.

2 – O lançamento em acta de qualquer justificação fica porém dependente da sua apresentação por escrito.

ARTIGO 37

1 – Aos Presidentes dos órgãos de Administração Provincial compete abrir as reuniões, dirigir a discussão, dar e retirar a palavra aos vogais, submeter os assuntos à votação, regular a ordem de trabalhos e tomar as providências necessárias para que as reuniões não sejam perturbadas.

2 – O modo de funcionamento das reuniões, as condições e tempo de intervenção dos vogais e outras normas de actuação e disciplina constarão de regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Provincial e a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

 

Secção II – Gestão Financeira e Económica

ARTIGO 38

1 – A previsão e cômputo das receitas e despesas de cada ano económico constarão de orçamento ordinário a submeter ao Conselho Provincial pela Comissão Executiva até do ano anterior àquele a que diga respeito.

2 – O orçamento deverá ser organizado de acordo com as bases a incluir no plano de acção anual e / 73 / plurianual, submetido à aprovação do Conselho Provincial de harmonia com o disposto no artigo deste diploma.

3 – Na elaboração do orçamento serão observados os princípios de classificação funcional e económica em vigor para o Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 39

1 – O orçamento será executado de modo que na efectivação das despesas se respeite o princípio da autorização dependente de cabimento orçamental.

2 – As propostas de despesa depois de classificadas e visadas pelos serviços competentes serão autorizadas pela Comissão Executiva.

3 – A Comissão Executiva poderá autorizar funcionários que ocupem cargos de direcção ou chefia a realizar despesas dentro dos limites por ela fixados.

ARTIGO 40

1 – É autorizada a transferência de verbas de despesa entre os vários números dum mesmo artigo, desde que obtida autorização da Comissão Executiva.

2 – A Comissão Executiva pode elaborar no decurso do ano económico orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário.

ARTIGO 41

A contabilidade da província será organizada de acordo com as regras que venham a ser fixadas por portaria do Ministério da Administração Interna com respeito pelos seguintes princípios fundamentais:

a) Os documentos representativos de quaisquer operações realizadas serão obrigatoriamente registados pela Contabilidade, de modo a permitir a identificação dessas operações e o conhecimento dos valores correspondentes;

b) Os registos e documentos de contabilidade deverão ser arquivados e conservados pelo prazo de dez anos;

c) Os registos serão efectuados de forma a possibilitar a conferência diária de contas e valores entre os serviços de contabilidade e a tesouraria em face dos balancetes respectivos;

d) No termo de cada ano proceder-se-á ao balanço geral do movimento financeiro.

ARTIGO 42

1 – As contas referidas a 31 de Dezembro deverão ficar encerradas até 31 de Março do ano seguinte.

2 – A conta de gerência depois de apreciada pelo Conselho Provincial será remetida ao Tribunal de Contas para julgamento até 30 de Abril.

3 – Serão remetidos ao Ministério da Administração Interna exemplares dos orçamentos e da conta.

ARTIGO 43

1 – Junto da Comissão Executiva funcionará um Conselho Administrativo a quem incumbe elaborar os projectos de orçamento e superintender na respectiva execução.

2 – O Conselho Administrativo é presidido pelo Presidente da Comissão Executiva ou quem este delegar e tem como vogais o Director dos Serviços Financeiros e o Chefe dos Serviços Administrativos.

ARTIGO 44

1 – Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá um delegado pelo Ministério das Finanças que deverá pronunciar-se sobre a legalidade de todas as despesas.

2 – No caso de parecer desfavorável do Delegado do Tribunal de Contas sobre a legalidade de qualquer despesa será o processo submetido a decisão do Ministério das Finanças.

3 – O Delegado do Tribunal de Contas no Conselho Administrativo terá direito a uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministério das Finanças bem como ao abono nos termos da lei de transportes e ajudas de custo.

ARTIGO 45

Os contratos a celebrar pela Administração Provincial são dispensados do visto do Tribunal de Contas desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável pelo delegado daquele Tribunal junto ao Conselho Administrativo.

ARTIGO 46

As contas de depósito da Administração Provincial serão movimentadas por cheques assinados pelo Presidente da Comissão Executiva ou em quem ele delegar e pelo Director dos Serviços Financeiros ou pelo seu substituto legal.

 

CAP. V – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 47

A Administração Provincial terá sede nas seguintes cidades: / 74 /

Área Metropolitana do Porto – Porto

Província do Minho, Douro e Trás-os-Montes – Porto

Província da Beira – Coimbra

Área Metropolitana de Lisboa – Lisboa

Província da Estremadura e Vale do Tejo – Santarém

Província do Alentejo – Évora

Província do Algarve – Faro

Província dos Açores – Angra do Heroísmo

Província da Madeira – Funchal

ARTIGO 48

Os Ministérios e Secretarias de Estado apresentarão no prazo de 90 dias ao Conselho de Ministros para o ordenamento do território um relatório contendo a proposta de transferência de funções actualmente exercidas pelos serviços centrais para os seus órgãos periféricos ou para a nova Administração Provincial.

ARTIGO 49

O Secretariado Técnico do Planeamento apresentará ao Conselho de Ministros para o ordenamento do território no prazo de 90 dias uma proposta de definição da tipologia dos investimentos públicos no sentido de distinguir vários níveis de competência – nacional, provincial e local.

ARTIGO 50

1 – São extintas as Juntas Distritais dos distritos do Continente, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e as Comissões Regionais de Planeamento sendo o respectivo património transferido para a Administração Provincial.

2 – O pessoal ao serviço das Juntas Distritais, da Junta Geral e das Comissões de Planeamento Regional será integrado no quadro da Administração Provincial mantendo-se entretanto em vigor as situações e normas que lhe são aplicáveis.

3 – As Comissões Executivas logo que nomeadas constituirão Comissões Liquidatárias das Juntas Distritais, Junta Geral e Comissões de Planeamento assegurando a integração das pessoas e bens dos referidos organismos na Administração Provincial bem como a transferência de responsabilidades para a Administração Central, Provincial ou Local, conforme a sua natureza.

4 – As Juntas Gerais dos Distritos Autónomos do Arquipélago dos Açores são integradas e ficam sob a tutela dos Órgãos de Administração Provincial nomeando a Comissão Administrativa as respectivas Comissões Administrativas.

ARTIGO 51

1 – O mandato do Conselho Provincial corresponderá ao período que for definido na lei para os corpos administrativos das autarquias.

2 – O primeiro Conselho Provincial agora constituído a partir das Comissões Administrativas cessa o seu mandato logo que entrem em funções corpos administrativos eleitos.

3 – Compete ao Presidente da Comissão Executiva convocar a reunião do primeiro Conselho Provincial.

ARTIGO 52

A primeira sessão do Conselho Provincial deverá efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do diploma para os fins da alínea i) do artigo 8, presidindo à sessão de verificação de poderes e de eleição o mais idosa dos presentes.

ARTIGO 53

Para além das disponibilidades existentes nas Juntas Distritais, Juntas Gerais e Comissões Regionais de Planeamento é desde já aberto a favor de cada uma das Províncias um crédito especial de 12000 contos para assegurar o início de funcionamento dos respectivos serviços.

ARTIGO 54

Os problemas decorrentes da resolução de casos omissos neste decreto-lei serão resolvidos por portaria do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 55

Este diploma será obrigatoriamente revisto no prazo de um ano a contar da data da sua publicação. / 75 /

 

(1) SECRETARIA GERAL

– serv. administrativos

– serv. de pessoal

– serv. de organização e métodos

– serv. de património

– serv. contencioso

– serv. de relações públicas e informação.

 

(2) DS. FINANCEIROS

– orçamentos

– finanças locais

– tesouraria.

 

(3) DS. PLANEAMENTO E CONTROLE DO AMBIENTE

– pl. económico

– pl. social

– pl. territorial

 

(4) DS. HABITAÇÃO E EQUIPAMENTO

– edifícios.

 

(5) DS. DE INFRAESTRUTURAS

– abastecimento de água

– saneamento

– energia

– comunicações e transportes.

 

(6) DS. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

– pré-básico e básico

– secundário

– médio e especial

– desportos e assuntos culturais

– recreio e lazer.

 

(7) DS. ASSUNTOS SOCIAIS

– saúde

– segurança social

– emprego.

 

(8) DS. DE ABASTECIMENTO E PREÇOS

– controle da produção

– controle da distribuição.

 
 

páginas 65 e 76

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