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                             Academia de Saberes de Aveiro                                                                                                                          Começamos a envelhecer quando perdemos a capacidade de aprender.



 

ACADEMIA DE SABERES DE AVEIRO – ADSA

NIPC  P507262123

Casa Municipal da Cultura, 1º –  3810-156 Aveiro Tel.: 234 108 360
E-mails: acadsabaveiro@gmail.com; academiasaberes@gmail.com

 

 REGULAMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I – Da denominação, sede e fins

            Artigo 1º – Sede

A ACADEMIA DE SABERES DE AVEIRO-A.D.S.A. é uma associação cultural sem fins lucrativos, sedeada na Praça da República – Casa Municipal da Cultura, 1º –  3810-156 Aveiro, podendo a sua sede ser mudada para outro local, na cidade de Aveiro, por simples deliberação da Direcção.

 

            Artigo 2º – Âmbito

1. A A.D.S.A. tem o seu âmbito de acção a pessoas naturais ou residentes no concelho de Aveiro.

2. O disposto no número anterior é sem prejuízo dos direitos dos actuais associados de outros concelhos.

 

            Artigo 3º – Destinatários

A A.D.S.A.destina-se a pessoas maiores de 50 anos, aposentadas, reformadas ou em pré-aposentação ou pré-reforma, que revelem interesse pelas suas actividades.

 

            Artigo 4º – Regulamento Interno

Todos os sócios podem sugerir, por escrito, alterações ou aditamentos a este regulamento interno, até 10 dias antes da reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito.

 

            Artigo 5º – Inscrições

1. As inscrições para as actividades de formação de cada ano decorrem durante o mês de Junho ou Julho para os já sócios e em Setembro para novos sócios.

2. O período anual de actividades de formação inicia-se em Setembro e termina no final de Junho do ano seguinte.

 

CAPÍTULO II – Dos Associados

            Artigo 6º – Condições

1. A admissão de novos sócios ocorrerá por indicação de qualquer sócio da A.D.S.A. ou por proposta da Direcção, sendo a sua admissão sempre da competência desta.

2. Cada sócio deverá pagar uma jóia de admissão e uma quota mensal. O valor da jóia e quota para cada ano será aprovado pela Assembleia Geral.

3. A jóia será paga apenas no acto de admissão ou se qualquer sócio, afastado mais de um ano, voltar a inscrever-se. A quota será paga semestralmente, em Janeiro e Junho de cada ano.

4. O sócio que perder a qualidade de associado não será reembolsado dos valores já pagos.

5. Os sócios que frequentarem as aulas de formação deverão pagar uma propina por cada disciplina de valor a fixar em cada ano pela Direcção. Esta propina será paga em dois momentos: no acto da inscrição e em Janeiro.

6. Os membros dos Órgãos Sociais e os Formadores, enquanto exercerem a sua actividade, ficarão isentos do pagamento de propina das aulas que frequentarem.

7. Os sócios fundadores, Florinda Catarino Huet e Silva e Maria Teresa Coutinho Albuquerque, são isentos do pagamento de jóia, quota e propina.

8. Em actividades que impliquem despesas extraordinárias (viagens, aulas externas, etc.) serão determinados valores extra, a serem pagos pelos respectivos participantes.

9. As visitas culturais serão prioritariamente destinadas aos formandos que frequentem a área que organiza a visita. Os restantes lugares serão preenchidos pela ordem de inscrição na respectiva lista da visita.

 

            Artigo 7º – Direitos

São direitos dos associados:

1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral.

2. Eleger e ser eleito para cargos sociais se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 16º.

4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

5. Participar em todas as actividades sociais, culturais e recreativas que a Academia promova.

 

            Artigo 8º – Deveres

São deveres do associado:

1. Pagar pontualmente as suas quotas.

2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

3. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e deliberações dos corpos directivos.

4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

            Artigo 9º – Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Suspensão de direitos até à reunião da próxima Assembleia Geral.

b) Exclusão. São excluídos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado a Academia.

2. A sanção prevista na alínea a) é da competência da Direcção.

3. A exclusão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 

            Artigo 10º – Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem por escrito, à Direcção a sua exoneração.

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas por mais de 6 meses, sucessivos ou interpolados.

c) Os que forem excluídos nos termos do nº 3 do artigo 9º.

2. No caso previsto na alínea b) do nº anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.

 

CAPÍTULO III

Dos Corpos Directivos

Secção I

Disposições gerais

            Artigo 11º – Órgãos

1. São órgãos da Academia: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

            Artigo 12º – Duração do mandato

1. A duração do mandato dos órgãos da Academia é de 2 anos, podendo ser reeleitos, devendo esse mandato corresponder a anos completos de actividade, com excepção do 1º que deverá ultrapassar esse tempo devido à data em que se realizaram as primeiras eleições.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto.

3. Quando as eleições não sejam realizadas em devido tempo, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Directivos.

 

            Artigo 13º – Convocatórias

1. Os diferentes órgãos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos corpos directivos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

            Artigo 14º – Actas

Das reuniões dos corpos directivos serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

 

            Artigo 15º – Constituição e competências

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.

3. Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos e decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.

4. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Academia.

b) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.

d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da Academia.

e) Aprovar o Regulamento Interno.

f) Fixar anualmente o valor da jóia e da quota mensal.

 

            Artigo 16º – Sessões

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano.

3. Reunirá extraordinariamente quando a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

            Artigo 17º – Convocatória

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou seu substituto.

2 A convocatória será afixada nos locais habituais de informação e num jornal local.

 

            Artigo 18º – Horário

1. A Assembleia reunirá à hora marcada se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de associados.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

            Artigo 19º – Deliberações

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

 

 

SECÇÃO III

Da Direcção

 

            Artigo 20º – Constituição e competências

1. A Direcção é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2 Compete à Direcção gerir a Academia e representá-la, incumbindo-lhe:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados.

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte

c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços.

d) Diligenciar no sentido de organizar o grupo de Formadores para cada ano de actividades.

e) Representar a Academia em juízo ou fora dele.

f) Elaborar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.

h) Criar secções ou grupos de trabalho com um nº reduzido de sócios que permitam apoiar na concretização de actividades da Academia.

 

            Artigo 21º – Competências do Presidente:

1. Compete ao Presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Academia, orientando e fiscalizando os respectivos serviços.

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção

c) Representar a Academia em juízo ou fora dele.

d) Assinar e rubricar os termos de assinatura e encerramento do livro de actas da Direcção.

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente.

 

            Artigo 22º – Competências do Secretário

1. Compete ao Secretário:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

b) Lavrar as actas das reuniões da Direcção.

c) Organizar os processos dos assuntos a serem tratados nas reuniões da Direcção.

 

Artigo 23º – Competências do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Academia.

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa.

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente.

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete com as despesas e receitas do mês anterior.

 

            Artigo 24º – Competências dos     vogais

Compete aos Vogais:

Apoiar e colaborar com os restantes elementos da Direcção, na concretização das actividades da Academia.

 

            Artigo 25º – Reuniões

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, e obrigatoriamente uma vez por mês, no período de actividades.

 

            Artigo 26º – Assinaturas

1. Para obrigar a Academia são necessárias duas assinaturas conjuntas, sendo uma delas a do Presidente ou do Tesoureiro.

2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

SECÇÂO IV

Do Conselho Fiscal

 

            Artigo 27º – Composição e competências

1. O Conselho fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.

2. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente.

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

c) Solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias àquele órgão, de assuntos cuja importância o justifique.

 

            Artigo 28º – Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu Presidente, e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

 

            Artigo 29º – Casos omissos

Quaisquer casos omissos a este regulamento serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

(Regulamento aprovado em Assembleia Geral de 15 de Março de 2005, com as alterações introduzidas na Assembleia Geral de 6 de Maio de 2011).

Em 2011.05.18

A Direcção

 


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