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                           Academia de Saberes de Aveiro                                                                                                                          Começamos a envelhecer quando perdemos a capacidade de aprender.



  

ACADEMIA DE SABERES DE AVEIRO – ADSA

 ESTATUTOS

 

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

 

Artº 1º

 

A Academia de Saberes de Aveiro, também apenas denominada “ADSA”, é uma associação cultural, social e recreativa com sede na Casa Municipal da Cultura, 1º Andar, na Praça da República, 3810-156, em Aveiro. Durará por tempo indeterminado.

 

Artº 2º

A ADSA tem por fins:

a) Promover, assegurar e manter uma integração harmoniosa dos cidadãos aposentados e pré-aposentados, na sociedade;

b) Promover e fomentar o espírito de cooperação, apoio mútuo e solidariedade entre os mais velhos, evitando o seu envelhecimento precoce e canalizando os seus saberes em prole da comunidade onde estão inseridos;

c) Incentivar o interesse pelos saberes, em ordem à obtenção, actualização, desenvolvimento, enriquecimento e partilha de conhecimentos e experiência cultural e social;

d) Contribuir com os saberes diversificados dos membros da academia para apoio a camadas mais jovens do nosso concelho ou outros concelhos do distrito, ajudando-os a exercerem plenamente a sua cidadania;

e) Promover e organizar palestras temáticas, visitas de estudo e outras actividades de natureza cultural, social e lúdica,

f) Promover a criação de uma instituição difusora de conhecimentos de nível médio e superior de formação artística, artesanal e de cultura geral, como complemento de formação ou em suprimento de carências, inserida no ensino extra-escolar.

 

 

CAPÍTULO II

SÓCIOS

 

Artº 3º

 

  1. Podem ser sócios da ADSA, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que revelem interesse pelas suas actividades.

  2. Os sócios devem ser propostos por dois membros da ADSA ou por proposta da Direcção.

  3. A admissão de sócios é da competência da Direcção.

 

Artº 4º

 

Cada sócio deverá pagar a jóia de admissão e as quotas, de montante a fixar pela Assembleia-Geral.

 

Artº 5º

Haverá três categorias de sócios:

1.

1.1 Sócios fundadores – os existentes na data da aprovação dos presentes estatutos;

1.2 Sócios efectivos – os que solicitarem a sua admissão posteriormente à aprovação dos Estatutos.

1.3 Sócios de mérito – os que revelem interesse ou dedicação especial pela ADSA, sendo a sua proclamação da competência da Assembleia-Geral.

 

2. Os sócios indicados em 1.3 deste artigo estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.

 

Artº 6º

  1. Os sócios que não pagarem as suas quotas e infringirem os estatutos ou o regulamento Interno ficarão sujeitos a:

1.1  Suspensão, até à reunião da Assembleia-Geral – aplicada pela Direcção, por sua iniciativa ou por órgão da Associação

1.2  Exclusão – por deliberação da Assembleia-Geral sob proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal.

 

  1. Os sócios têm direito de recurso, para a Assembleia-Geral, das decisões da Direcção e do Conselho Fiscal, que reputem de ilegais e injustas.

 

Artº 7º

Qualquer sócio poderá demitir-se, desde que o comunique, por escrito, à direcção.

 

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artº 8º

 

1. São órgãos da ADSA a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2.      Os órgãos da ADSA são eleitos por escrutínio secreto, pelo período de dois anos, sendo os seus titulares responsáveis pelos seus actos perante a Assembleia-Geral.

3.      Os titulares dos órgãos da ADSA são reelegíveis.

4.      Exceptuando a primeira eleição, apenas poderão ser eleitos titulares dos órgãos da Associação os sócios que tenham completado um ano de inscrição e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artº 9º

1.      A competência e forma de funcionamento da Assembleia-Geral são os previstos nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, nos artes 170 e seguintes do Código Civil.

2.       A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as Assembleias-Gerais e redigir as actas das respectivas reuniões.

Artº 10º

1. A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais, competindo-lhe dirigir, administrar e representar a Associação, devendo reunir, ordinariamente, uma vez por mês.

2. A Associação obriga-se, mediante a assinatura de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente, em que é bastante a assinatura de um dos seus membros.

3. A Direcção deve elaborar o regulamento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia-Geral.

4. A Direcção poderá promover a criação de secções ou grupos de trabalho, constituídos por um número ilimitado de sócios, para desempenho de funções ou tarefas sob coordenação da Direcção, tendo sempre em vista os fins da Associação.

 

Artº 11º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, competindo-lhe fiscalizar a administração da Associação, verificar as actas, o relatório e contas de cada exercício, dar parecer sobre actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais e velar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno, devendo reunir, ordinariamente, de três em três meses.

 

CAPÍTULO V

PATRIMÓNIO SOCIAL

 

Artº 12º

Constituem o património da Associação as quotizações dos sócios, os subsídios do Estado, de Entidades Públicas ou Privadas, os bens de quaisquer doações que lhe forem feitas, o remanescente liquido das actividades por ela promovidas e quaisquer bens que venha a adquirir por via legal.

 

Artº 13º

No que os presentes Estatutos sejam omissos, rege o Regulamento Interno, bem como as disposições aplicáveis do Código Civil.

 

 

Nota: Os estatutos estão legalmente redigidos, embora pudessem ter formato diferente em função dos fins pretendidos, designadamente para revestir o tipo de “ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POPULAR” nos termos do DL 384/76 de 20 de Maio, a registar na Direcção Geral da Educação do Ministério da Educação, com direito a apoio Estatal para as suas actividades.

 



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