Acesso à hierarquia superior.

Júlio dos Santos Batel, Resumo Histórico do Distrito de Recrutamento e Mobilização de Aveiro, 1979, pág. 8

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º – O recrutamento para as forças de terra e mar, a que estão sujeitos todos os cidadãos portugueses em virtude do artigo 113.º da Carta Constitucional, será feito por meio de recenseamento e sorteio, nos termos da presente Lei.

Artigo 3.º – Para satisfazer metódica e regularmente à conservação destes ramos da força pública, à substituição periódica dos seus elementos, e à ampliação e reforço dos seus quadros no caso de guerra, é o governo autorizado a fazer as necessárias alterações nas circunscrições militares, e a dividir o país em distritos de recrutamento em relação à densidade da população.

(CARTA DE LEI de 12 de Setembro de 1887.)
 

 

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