O Jornalista na Aldeia Global

Grupo de estágio de Português e Francês

O jornalista desempenha, na nossa sociedade, um papel fundamental, pois, actualmente, é inimaginável viver sem informa-ção na aldeia global em que se transfigurou o mundo. É pelos seus olhos que se toma contacto com os universos que nos rodeiam; o jornalista arquitecta a ponte que permite aceder à outra face dos acontecimentos, procurando, desta forma, contribuir para a formação do público.

Compreende-se, então, a razão pela qual a objectividade, a imparcialidade e a veracidade devem ser características basilares da produção jornalística. No entanto, a informação nunca é totalmente objectiva e imparcial, visto que o jornalista tem uma visão própria dos factos da qual não é possível desligar-se totalmente.

Além disso, está igualmente sujeito a diversas pressões, desde a entidade patronal ao público. Contudo, é dever do jornalista não ceder a estas pressões, ou seja, não manipular a informação nem dar ao público aquilo que este deseja; pelo contrário, deve fornecer-lhe informações com pertinência para a sua vida. Também o público deve ser crítico, por forma a construir a sua própria opinião sobre qualquer assunto que seja do seu interesse.

Cabe ao jornalista pesar todos estes factores e, além disso, no exercício da sua profissão, nunca deve esquecer o Código Deontológico, que é, hoje em dia, menosprezado por muitos.n

Código Deontológico dos jornalistas

Aprovado em 4 de Maio de 1993

Fonte: Sindicato dos Jornalistas

1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.

2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.

3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito a informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4. O jornalista deve utilizar meios legais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.

5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.

6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.

7. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.

9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do individuo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.n

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