ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, sede, objecto e duração.
ARTIGO PRIMEIRO
O Círculo
Experimental de Teatro de Aveiro (CETA) é uma associação com sede em Aveiro,
que se propõe a realização de fins culturais, artísticos e recreativos com
prioridade para a promoção e divulgação da cultura e arte teatrais e durará
por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
CAPÍTULO SEGUNDO
Património e Recursos
ARTIGO SEGUNDO
O Património e
Recursos do CETA são constituídos por:
a) - Mobiliário,
Arquivo e Biblioteca;
b) - Produtos da jóia
e quotização dos sócios;
c) - Produtos dos
espectáculos realizados;
d) - Subsídios e
donativos compatíveis com a estrutura do organismo.
CAPÍTULO TERCEIRO
dos Sócios
ARTIGO TERCEIRO
Podem ser sócios
todos os indivíduos maiores de dezoito anos que, por proposta assinada também
por um sócio efectivo, solicitem à Direcção a sua admissão e não estejam
abrangidos por qualquer incapacidade cívica.
Parágrafo Único
— Os menores de 18 anos, não sendo eleitores nem elegíveis, poderão também
ser sócios da associação, pagando a respectiva quota e usufruindo e
participando nas suas actividades culturais e artísticas.
ARTIGO QUARTO
São deveres dos sócios:
a) - Pagar no acto
de admissão uma jóia e, mensalmente, a quota mínima fixada pela A.G. sob
proposta da Direcção;
b) - Aceitar os
cargos para que forem eleitos, salvo se tiverem servido no exercício anterior;
e) - Participar nas
assembleias gerais convocadas por iniciativa dos sócios, quando tenham
subscrito o respectivo pedido de convocação.
ARTIGO QUINTO
Perde-se a
qualidade de sócio:
a) - Por demissão,
cujo pedido deverá ser formulado por escrito à Direcção;
b) - Por exclusão
decidida pela A.G., quando a actuação do sócio for considerada lesiva dos
interesses da associação.
Parágrafo Único
— Dar-se-á exclusão automática quando o sócio se recusar a pagar as quotas
consecutivamente durante um ano.
ARTIGO SEXTO
SÓCIOS HONORÁRIOS
Poderão ser
eleitos sócios honorários as pessoas ou entidades que pelos serviços
relevantes prestados à associação a assembleia geral considerar merecedores
de tal distinção.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Corpos Gerentes
ARTIGO SÉTIMO
O período de vigência
dos Corpos Gerentes é de dois anos, efectuando-se a sua eleição no mês de
Janeiro.
Da Assembleia Geral
ARTIGO OITAVO
A Assembleia Geral
é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, a qual tem
as competências definidas no ARTIGO 162 do Código Civil.
ARTIGO NONO
A Assembleia Geral
reunirá ordinariamente em Janeiro de cada ano para aprovação do Relatório e
Contas referentes ao exercício findo.
ARTIGO DÉCIMO
Haverá uma Mesa da
Assembleia Geral composta por um Presidente e dois Secretários a quem competirá
convocar as assembleias ordinárias e extraordinárias e manter a disciplina dos
trabalhos.
ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
A Assembleia Geral
extraordinária poderá também ser convocada a pedido de um mínimo de trinta sócios
em efectividade de funções, ou por qualquer dos Corpos Gerentes.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
As decisões da
Assembleia Geral serão tomadas por maioria relativa de votos, salvo quando se
tratar da alteração dos Estatutos e da dissolução da associação, casos em
que será necessária uma maioria de três quartos dos sócios presentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Compete
especialmente à Assembleia Geral a eleição dos titulares dos órgãos da
associação.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
As Assembleias
Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de dez dias pelo modo
seguinte: ordinárias e extraordinárias por anúncio publicado em jornal da
localidade e por edital afixado na sede, mas as extraordinárias para alteração
de estatutos ou para dissolução serão convocadas também por comunicação
postal individual.
Da Direcção
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
A administração e
representação da Associação compete à Direcção constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais.
Parágrafo Único
— Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente e o Tesoureiro e Secretários pelos Vogais na forma acordada
pela Direcção.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
A Direcção reunirá
obrigatoriamente uma vez por mês.
Parágrafo Único
— As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria absoluta dos
membros presentes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Para representar e
obrigar a Direcção basta a intervenção conjunta de dois membros, que
responderão pessoalmente pelas obrigações assumidas, quando estas não
resultem de deliberação tomada pela Direcção.
Do Conselho Fiscal
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
O Conselho Fiscal
é composto por três membros efectivos, um Presidente e dois Relatores.
Parágrafo Único -
O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para exame da escrituração e
extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou que a Direcção o
solicite.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Compete
especialmente ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o Relatório e Contas, que
serão submetidos à sua apreciação pela Direcção pelo menos até oito dias
antes da apresentação à Assembleia Geral.
CAPÍTULO QUINTO
Disposições Gerais e Transitórias
ARTIGO VIGÉSIMO
Compete à
Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito a aprovação de um
regulamento interno, sob projecto da Direcção, por maioria de três quartos
dos sócios presentes, regulamento interno esse que se considerará como parte
integrante destes Estatutos.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Nos casos omissos,
observar-se-á o disposto no regulamento interno e no Código Civil, artigos 167
a 184.
Cartório
Notarial de Ílhavo, 21 de Janeiro de 1981
....que
o referido Círculo de Teatro de Aveiro é dotado de personalidade jurídica,
por ter os seus estatutos aprovados por alvará do Governo Civil de Aveiro, com
o n.º 2, de 17 de Agosto de 1964.
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