ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, sede, objecto e duração.

ARTIGO PRIMEIRO

O Círculo Experimental de Teatro de Aveiro (CETA) é uma associação com sede em Aveiro, que se propõe a realização de fins culturais, artísticos e recreativos com prioridade para a promoção e divulgação da cultura e arte teatrais e durará por tempo indeterminado, desde a sua constituição.

 

CAPÍTULO SEGUNDO
Património e Recursos

ARTIGO SEGUNDO

O Património e Recursos do CETA são constituídos por:

a) - Mobiliário, Arquivo e Biblioteca;

b) - Produtos da jóia e quotização dos sócios;

c) - Produtos dos espectáculos realizados;

d) - Subsídios e donativos compatíveis com a estrutura do organismo.

 

CAPÍTULO TERCEIRO
dos Sócios

ARTIGO TERCEIRO

Podem ser sócios todos os indivíduos maiores de dezoito anos que, por proposta assinada também por um sócio efectivo, solicitem à Direcção a sua admissão e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade cívica.

Parágrafo Único — Os menores de 18 anos, não sendo eleitores nem elegíveis, poderão também ser sócios da associação, pagando a respectiva quota e usufruindo e participando nas suas actividades culturais e artísticas.

ARTIGO QUARTO

São deveres dos sócios:

a) - Pagar no acto de admissão uma jóia e, mensalmente, a quota mínima fixada pela A.G. sob proposta da Direcção;

b) - Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo se tiverem servido no exercício anterior;

e) - Participar nas assembleias gerais convocadas por iniciativa dos sócios, quando tenham subscrito o respectivo pedido de convocação.

ARTIGO QUINTO

Perde-se a qualidade de sócio:

a) - Por demissão, cujo pedido deverá ser formulado por escrito à Direcção;

b) - Por exclusão decidida pela A.G., quando a actuação do sócio for considerada lesiva dos interesses da associação.

Parágrafo Único — Dar-se-á exclusão automática quando o sócio se recusar a pagar as quotas consecutivamente durante um ano.

ARTIGO SEXTO
SÓCIOS HONORÁRIOS

Poderão ser eleitos sócios honorários as pessoas ou entidades que pelos serviços relevantes prestados à associação a assembleia geral considerar merecedores de tal distinção.

 

CAPÍTULO QUARTO
Dos Corpos Gerentes

 ARTIGO SÉTIMO

O período de vigência dos Corpos Gerentes é de dois anos, efectuando-se a sua eleição no mês de Janeiro.

Da Assembleia Geral

ARTIGO OITAVO

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, a qual tem as competências definidas no ARTIGO 162 do Código Civil.

ARTIGO NONO

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Janeiro de cada ano para aprovação do Relatório e Contas referentes ao exercício findo.

ARTIGO DÉCIMO

Haverá uma Mesa da Assembleia Geral composta por um Presidente e dois Secretários a quem competirá convocar as assembleias ordinárias e extraordinárias e manter a disciplina dos trabalhos.

ARTIGO DECIMO PRIMEIRO

A Assembleia Geral extraordinária poderá também ser convocada a pedido de um mínimo de trinta sócios em efectividade de funções, ou por qualquer dos Corpos Gerentes.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria relativa de votos, salvo quando se tratar da alteração dos Estatutos e da dissolução da associação, casos em que será necessária uma maioria de três quartos dos sócios presentes.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Compete especialmente à Assembleia Geral a eleição dos titulares dos órgãos da associação.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de dez dias pelo modo seguinte: ordinárias e extraordinárias por anúncio publicado em jornal da localidade e por edital afixado na sede, mas as extraordinárias para alteração de estatutos ou para dissolução serão convocadas também por comunicação postal individual.

Da Direcção

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A administração e representação da Associação compete à Direcção constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais.

Parágrafo Único — Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e o Tesoureiro e Secretários pelos Vogais na forma acordada pela Direcção.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês.

Parágrafo Único — As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Para representar e obrigar a Direcção basta a intervenção conjunta de dois membros, que responderão pessoalmente pelas obrigações assumidas, quando estas não resultem de deliberação tomada pela Direcção.

 

Do Conselho Fiscal

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um Presidente e dois Relatores.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para exame da escrituração e extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou que a Direcção o solicite.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Compete especialmente ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o Relatório e Contas, que serão submetidos à sua apreciação pela Direcção pelo menos até oito dias antes da apresentação à Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO QUINTO
Disposições Gerais e Transitórias

 

ARTIGO VIGÉSIMO

Compete à Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito a aprovação de um regulamento interno, sob projecto da Direcção, por maioria de três quartos dos sócios presentes, regulamento interno esse que se considerará como parte integrante destes Estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no regulamento interno e no Código Civil, artigos 167 a 184.


Cartório Notarial de Ílhavo, 21 de Janeiro de 1981

....que o referido Círculo de Teatro de Aveiro é dotado de personalidade jurídica, por ter os seus estatutos aprovados por alvará do Governo Civil de Aveiro, com o n.º 2, de 17 de Agosto de 1964.

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