Plano de Actividades da
ASSEMBLEIA DISTRITAL DE AVEIRO
para 1983
PLANO DE ACTIVIDADES
1. – Competindo ao Governador Civil,
por inerência do cargo, a Presidência da Assembleia Distrital de
Aveiro e a função executiva da mesma, nessa qualidade lhe incumbe,
nos termos da lei, elaborar o PLANO DE ACTIVIDADES para 1983 e
submetê-lo à apreciação e aprovação dos Senhores Deputados
Distritais.
2. – Enquanto aguardamos o processo
de regionalização e descentralização, a Assembleia Distrital
continuará a cumprir a sua missão, de acordo com a lei vigente, com
o propósito de defender a institucionalização da democracia
respeitando o Poder Local.
3. – Neste espírito, haverá a
constante preocupação de estabelecer e procurar a participação
colectiva na defesa dos verdadeiros interesses regionais e
paralelamente da integridade do Distrito.
4. – A regionalização merecerá da
nossa parte particular atenção na defesa do Distrito, tendo em linha
de conta os seus valores económicos, culturais e sociais, no
contexto regional e nacional.
5. – Entretanto, apoiando-nos nos
recursos financeiros que são postos à disposição para prosseguirmos
os objectivos pela lei estabelecidos, apresentamos o PLANO DE
ACTIVIDADES para o próximo ano.
1 – FOMENTO
1.1. – Continuar-se-á a incentivar
as diversificadas formas de apoio e estímulo ao fomento da
agricultura, pecuária, turismo e indústrias tradicionais da Região.
1.2. – Apoiar-se-ão organizações de
feiras ou exposições de produtos industriais e agrícolas.
1.3. – Continuar-se-á a lutar pela
defesa de um projecto de região de turismo, que defenda os
interesses do distrito de Aveiro, promovendo-se todas as acções
inerentes a tal fim.
2 – CULTURA
2.1 – ARQUIVO DISTRITAL
Em 23 de Julho de 1981, foi mandado
elaborar, através dos Serviços do GAT de Aveiro, o ante-projecto do
edifício destinado a Arquivo Distrital.
Depois de concluído, foi já
submetido à apreciação do Instituto Português do Património
Cultural, que, na generalidade, deu parecer favorável, embora
sugerindo ligeiras alterações de carácter funcional em algumas
dependências destinadas ao arquivo. Assim, estas alterações estão a
ser consideradas em projecto definitivo, agora em fase de conclusão.
Será o mesmo, dentro em breve,
sujeito à apreciação nesta Assembleia Distrital.
Depois de aprovado, tentar-se-á o
acordo financeiro com o Instituto Português do Património Cultural,
tendo em vista a respectiva construção.
2.2. – PUBLICAÇÕES
A responsabilidade da publicação da
Revista «AVEIRO E O SEU DISTRITO» depende da Assembleia Distrital.
Esta publicação tem sido do maior
interesse para o distrito, especialmente como porta-voz dos valores
históricos, culturais e artísticos de cada região, mercê da
excelente colaboração que tem encontrado nos seus dedicados
colaboradores.
Foi recentemente publicado o número
30 e já há alguma colaboração para a elaboração do número 31.
Com este número procurar-se-á
acertar a publicação semestral.
/ 102 /
Continuaremos receptivos a toda a
colaboração que seja apresentada à Assembleia Distrital para
publicação, desde que a mesma esteja inserida no espírito dos
valores defendidos por esta Autarquia.
2.3. – BIBLIOTECA
Tem esta Assembleia Distrital vindo
a receber várias ofertas de exemplares de publicações, nomeadamente
de instituições congéneres e de entidades oficiais e particulares.
Como já tem vindo a destacar-se, é
da maior utilidade a criação de uma biblioteca para esta Assembleia
Distrital, tanto mais que irá enriquecer o património do Distrito.
2.4. – ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES CULTURAIS
Como prevê a Lei 79/77, de 25 de
Outubro, estão cometidas à Assembleia Distrital as acções culturais
nos diversos campos da história, arqueologia, arte, museus,
folclore, costumes e trajes regionais e defesa do património
cultural e artístico do distrito.
Assim, tem vindo esta Assembleia
Distrital a contribuir para a manutenção e estímulo das associações
já existentes, e ainda promover e incentivar as várias actividades,
tendo feito a atribuição de subsídios a Instituições que prosseguem
actividades naqueles domínios.
Para o próximo ano manteremos esta
actuação de acordo com as disponibilidades financeiras.
3. – ASSISTÊNCIA
3.1. – De acordo com o disposto no
artigo 314.º do Código Administrativo, compete à Assembleia
Distrital administrar os estabelecimentos de assistência a seu
cargo.
Assim, cabe à Assembleia Distrital a
administração e manutenção do Internato Distrital e das Casas da
Criança de Aguada, Albergaria-a-Velha e Mealhada, pelo que estão
previstas no orçamento as verbas indispensáveis.
A Casa da Criança de
Albergaria-a-Velha necessita de obras de beneficiação, sobretudo no
exterior, bem como de arranjo no logradouro, o que se irá tentar
fazer no decurso deste ano.
Quanto à Casa da Criança de Águeda,
continuaremos a manter os respectivos serviços e a prestar a melhor
atenção à beneficiação do seu interior, de que está bastante
carecida.
Há igualmente necessidade de
realizar obras de beneficiação e conservação no Internato Distrital
de Aveiro, abrangendo todos os pavilhões.
Neste momento, está em fase final a
elaboração do projecto e caderno de encargos no GAT de Aveiro, a fim
de abrir concurso e dar andamento às obras com a urgência que se
exige.
Temos também em vista a renovação de
algum mobiliário.
Igualmente, durante o ano, faremos
uma campanha no sentido de admissão de crianças, que no distrito
sejam consideradas nas condições exigidas pelo espírito orientador
do referido Internato.
3.2. – Tentaremos dar continuidade
ao processo de transferência das Casas da Criança para as
Misericórdias dos respectivos concelhos, designadamente a Casa da
Criança de Águeda, pela inadequação das suas actuais instalações,
cuja urgência de substituição se impõe a todos os títulos. (a)
Em consonância com o presente PLANO
DE ACTIVIDADES, será igualmente apresentado o ORÇAMENTO ORDINÁRIO
para 1983. (b)
(a)
– Aditamento proposto na Reunião Ordinária de 29-12-1982 pelo vogal
representante da Assembleia Municipal de Ovar, Sr. Dr. Raimundo
Rodrigues.
Aveiro, 9 de Dezembro de 1982.
O Presidente da
Assembleia Distrital.
a) AURÉLIO
GONÇALVES PINHEIRO
(b)
– Aprovadas por unanimidade em
Reunião Ordinária da Assembleia Distrital de 29 de Dezembro de 1982.
* * *
Nota da Redacção:
– Porque se crê ser de interesse para os leitores, aproveita-se para
transcrever a seguir, na íntegra, o REGIMENTO da Assembleia
Distrital de Aveiro, cujas disposições foram aprovadas em Reunião
Extraordinária de 10-7-1980, mantendo-se presentemente em vigor, sem
alterações.
/ 103 /
REGIMENTO
DA
ASSEMBLEIA DISTRITAL DE AVEIRO
Aprovado em reunião extraordinária
da Assembleia Distrital de 10-7-1980.
ARTIGO 1.º
(Composição da Assembleia
Distrital)
1. A Assembleia Distrital é composta
de 58 membros.
2. Compõem a Assembleia Distrital:
a) O Governador Civil do Distrito, a
quem compete presidir, sem direito de voto, e executar as
deliberações que esta tome na prossecução das atribuições do
Distrito;
b) Os Presidentes das Câmaras
Municipais da área do distrito ou os vereadores que o substituam,
nos termos dos artigos 54.º, n.º 3 e 66.º, n.º 2 da Lei n.º 79/77,
de 25 de Outubro;
c) Dois membros de cada Assembleia
Municipal da área do distrito, devendo um deles ser o respectivo
presidente ou o seu substituto, nos termos do art. 42.º da Lei n.º
79/77, de 25 de Outubro, e o outro eleito de entre os presidentes
das juntas de freguesia.
ARTIGO 2.º
(Mesa)
1. A Assembleia Distrital elegerá,
por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um primeiro e um
segundo secretários que, juntamente com o Governador Civil do
Distrito, que presidirá, integram a mesa da A. D..
2. O primeiro e o segundo
secretários da mesa, eleitos por um período de 3 anos, podem ser
substituídos pela A. D. em qualquer altura, precedendo deliberação
tomada por maioria dos membros em efectividade de funções, por
escrutínio secreto.
ARTIGO 3.º
(Competência)
Compete à Assembleia Distrital:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Promover a coordenação dos meios
de acção distrital;
c) Deliberar sobre a criação ou
manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente
as autarquias;
d) Dar parecer sobre a criação de
zonas de fomento agrícola, industrial e turístico, bem como
incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito;
e) Promover actividades que visem o
desenvolvimento dos sectores produtivos;
f) Aprovar recomendações sobre a
rede escolar no respeitante aos ensinos pré-primários, básico,
secundário e médio, bem como coordenar a acção das autarquias locais
no âmbito do equipamento escolar;
g) Deliberar sobre a criação e
manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;
h) Deliberar sobre a investigação,
inventariação e conservação dos valores locais arqueológicos,
históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do
folclore, trajes e costumes regionais;
i) Solicitar informações e
esclarecimentos ao Governador Civil em matéria de interesse do
distrito;
j) Estabelecer as normas gerais de
administração do património do distrito ou sob sua jurisdição;
I) Aprovar o plano anual de
actividades, orçamento, relatório e contas do distrito;
m) Fixar o quadro de pessoal dos
diferentes serviços da autarquia distrital e o respectivo regime
jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido
para a função pública, e dentro do princípio da uniformidade
interprofissional e inter-regional;
n) Exercer os demais poderes que lhe
sejam conferidos por lei ou que sejam mera consequência das
atribuições do distrito.
ARTIGO 4.º
(Competência da mesa)
1. Compete à mesa da A. D.:
a) Proceder à conferência das
presenças às sessões e reuniões da A. D. garantindo a cessação do
mandato dos membros que, após a eleição, sejam colocados
/ 104 / em situação que os
torne inelegíveis ou que, sem motivo justificado, deixem de
comparecer a duas sessões ou seis reuniões seguidas;
b) A passagem das actas das sessões
ou reuniões da A. D., o que será atribuição específica dos
Secretários da Mesa, devendo as actas ser aprovadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo recurso para o plenário. Nas actas
constarão obrigatoriamente os elementos essenciais do acto e as
deliberações tomadas, bem como as declarações de voto.
2. É da competência específica do
Presidente:
a) A utilização de todos os poderes
que lhe sejam conferidos pela lei, pelo regimento ou por deliberação
da Assembleia;
b) A convocação das sessões
ordinárias ou extraordinárias da Assembleia; dirigir os trabalhos e
manter a disciplina interna das sessões; tornar públicos no boletim
distrital ou por edital nos lugares públicos usuais e
obrigatoriamente à porta do edifício onde a Assembleia funcione, os
regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia; fazer
publicar com antecedência mínima de oito dias, salvo quando
situações de urgência justifiquem procedimento diferente: a data, a
hora e o lugar das sessões da Assembleia Distrital, ordinárias e
extraordinárias, bem como as respectivas ordens de trabalho.
ARTIGO 5.º
(Princípio de independência)
A Assembleia Distrital é
independente dentro do âmbito da sua competência e as suas
deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogados ou
anuladas pela forma prevista na lei.
ARTIGO 6.º
(Princípio de especialidade)
A Assembleia Distrital só pode
deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das
respectivas atribuições.
ARTIGO 7.º
(Publicidade)
1. As sessões da A. D. são públicas.
2. A nenhum cidadão é permitido, sob
qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou
reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações
tomadas, sob pena de multa até 5 000$00, que será aplicável pelo
Juiz da Comarca, sob participação do Presidente da A. D..
ARTIGO 8.º
(Requisito das reuniões e
deliberações)
1. As reuniões da A. D. não terão
lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus
membros. («Quórum»).
2. Quando a A. D. não puder reunir
por falta de quórum, o Presidente designará outro dia para nova
reunião, comunicando-o por meio de aviso fixado à porta do edifício
onde a Assembleia funcione e por comunicação escrita aos membros da
Assembleia.
3. As deliberações são tomadas à
pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos
seus membros.
4. Compete ao Presidente decidir
sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma
se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.
5. Sempre que se realizem eleições
ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por
escrutínio secreto.
ARTIGO 9.º
(Discussão e votação)
1. Nenhum membro da A. D. pode votar
em matérias que lhe disserem respeito ou a membros da sua família.
2. Os membros da A. D. não podem
tomar parte ou interesse nos contratos que esta delibere celebrar,
salvo contratos tipo de adesão, sob pena de nulidade do contrato e
perda de mandato.
ARTIGO 10.º
(Actas)
1. De tudo o que ocorrer nas
reuniões da A. D. será lavrada acta.
/ 105 /
2. As actas serão elaboradas sob
responsabilidade dos secretários da mesa, que as assinarão,
conjuntamente com o presidente.
3. Qualquer membro do A. D. pode
justificar o seu voto oralmente ou por escrito, não podendo a
declaração de voto oral durar mais de 3 minutos.
4. As actas ou o texto das
deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no
final dos reuniões, desde que tal seja decidido pelo maioria dos
membros presentes.
5. As certidões das actas devem ser
passadas, independentemente de despacho, por um dos secretários da
mesa, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo
requerimento, salvo se disserem respeito à gerência finda há mais de
cinco anos, em que o prazo será de quinze dias.
6. As certidões podem ser
substituídos por fotocópias autenticadas.
ARTIGO 11.º
(Executoriedade das deliberações)
1. As deliberações do A. D. só se
tornam executórias depois de aprovadas as actas donde constarem ou
depois de assinadas as minutas quando assim tenha sido deliberado.
2. As actas ou minutas referidas no
número anterior são documentos autênticos que fazem prova plena, nos
termos da lei.
ARTIGO 12.º
(Periodicidade das sessões)
1. A A. D. terá, anualmente, três
sessões ordinárias: uma em Março, uma em Junho e outra em Dezembro.
2. A A. D. reunirá
extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a
requerimento de um quarto dos seus membros, não podendo, neste caso,
o presidente recusar a convocatória.
3. As sessões não poderão ter
duração superior a três dias, salvo prorrogação deliberada pela
assembleia, que, no entanto, não poderá exceder igual período.
ARTIGO 13.º
(Convocação das sessões)
1. Compete ao presidente convocar as
sessões.
2. A convocatória será feita por
edital e por escrito em carta registada e enviada a cada membro da
Assembleia, com pelo menos oito dias de antecedência, a contar da
data do registo.
3. Da convocatória deve constar
obrigatoriamente a ordem dos trabalhos.
ARTIGO 14.º
(Exercício do cargo)
1. As funções de membro da
Assembleia Distrital são gratuitas.
2. Os membros do A. D. terão direito
a subsídios de transporte e ajudas de custo nos termos da lei e a
suportar pelo orçamento do distrito.
ARTIGO 15.º
(Ordem do dia)
1. A A. D. funciona com um período
de antes da ordem do dia e um período de ordem do dia.
2. Aberta a sessão será lida a acta
da sessão anterior, posta à discussão e votada. O Presidente
perguntará à Assembleia se quer apresentar algum assunto para ser
discutido no período de antes da ordem do dia.
3. O período de antes da ordem do
dia não poderá ultrapassar uma hora, podendo ser prorrogado por
igual tempo se a Assembleia assim o deliberar, sendo de 5 minutos o
limite de intervenção individual.
4. Durante o período da ordem do dia
e em cada ponto da ordem de trabalhos, para intervir em debates,
será concedida a palavra a cada membro que para tal se inscreve, no
máximo de duas vezes, sendo a primeira de 10 minutos e a segunda de
5 minutos no máximo.
A palavra da para esclarecimentos
limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva
resposta
/ 106 / sobre a matéria
enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir, não podendo
ultrapassar os 3 minutos qualquer das intervenções.
5. Os membros que queiram formular
pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a
intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela
ordem de inscrição.
6. O Presidente da mesa deverá
intercalar as intervenções dos oradores inscritos segundo os seus
grupos políticos.
No fim da intervenção de todos os
oradores inscritos para cada ponto da ordem dos trabalhos, um
representante designado de cada grupo político terá a possibilidade
de nova intervenção com a duração máxima de 10 minutos.
Estas disposições serão aplicáveis,
também, ao período de antes da ordem do dia.
7. Os grupos políticos com
representação na A. D. deverão designar um seu representante junto
da Presidência, para tratar com esta de assuntos de organização e
pormenor que julguem pertinentes e facilitem o regular funcionamento
da A. D..
ARTIGO 16.º
(Deveres e poderes dos membros da
A. D.)
1. São deveres dos membros da A. D.:
a) A prestação de contas das suas
actividades como membro da A. D. à mesma Assembleia;
b) O desempenho consciencioso das
tarefas e cargos que lhes competirem;
c) A assiduidade às sessões e
reuniões da A. D. e o integral cumprimento do preceituado no
regimento e na lei, quanto à ordem e disciplina;
d) A contribuição para a eficácia e
dignidade dos trabalhos da A. D..
2. São poderes dos membros da A. D.:
a) Apresentar projectos de
regimento, propostas de alteração, moções, reclamações, protestos e
contra-protestos;
b) Eleger e ser eleito;
c) Requerer elementos, informações
ou publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu
mandato;
d) Propor a constituição de grupos
de trabalho, formados exclusivamente por membros da A. D., propor
candidaturas para a mesa da A. D. e, na generalidade, exercer os
demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo Regimento ou
por deliberação da Assembleia.
ARTIGO 17.º
(Perda de mandato)
1. Perdem o mandato os membros da A.
D. que:
a) Após a instalação, sejam
colocados em situação que os torne inelegíveis, nos termos do art.
7.º do Decreto-Lei n.º 701-8/76, de 29 de Setembro;
b) Os que, sem motivo justificado,
deixem de comparecer a duas sessões ou seis reuniões seguidas,
devendo a justificação ser apresentada por escrito no prazo de oito
dias;
c) Os que sejam abrangidos pelo
disposto no art. 102.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro e art.
9.º, n.º 2 deste regimento.
2. A perda de mandato será declarada
pelo Presidente da A. D., podendo haver recurso imediato para o
plenário, competindo neste caso à Assembleia a deliberação final.
ARTIGO 18.º
(Renúncia ao mandato)
1. Durante o período do mandato é
facultada a renúncia expressa dos membros da A. D..
2. O pedido de renúncia, por
escrito, deverá ser apresentado pessoalmente ao Presidente, ou com a
assinatura reconhecida notarialmente.
3. Não será dado andamento ao pedido
de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a
/ 107 / contar do recebimento
daquela declaração, ao representante designado do grupo político na
A. D. ou ao órgão competente do respectivo partido.
4. Dentro de igual prazo, poderá o
interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior,
retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada
nos termos do n.º 2.
5. Findo o prazo referido no número
anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente declarará
perante o Plenário que a mesma se tornou efectiva.
6. Fora do funcionamento efectivo do
plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores será
de 48 horas e a efectividade da renúncia será comunicada ao
interessado, aos órgãos competentes do respectivo partido e ao
presidente do órgão pelo qual havia sido eleito ou designado.
ARTIGO 19.º
(Morte)
Em caso de morte de um membro da A.
D., deverá ser apresentada certidão de óbito ao Presidente da A. D.,
o qual, em face da mesma, declarará aberta a vaga.
ARTIGO 20.º
Em todos os casos omissos não
previstos neste regimento ou na lei, o Presidente decidirá, podendo
haver recurso imediato de qualquer membro para o Plenário,
competindo nesse caso à Assembleia a deliberação final.
ARTIGO 21.º
O presente regimento entra em vigor
no dia seguinte ao da sua aprovação pela A. D.. |