Acesso à hierarquia superior.

N.º 31

Publicação Semestral da Junta Distrital de Aveiro

1.º Semestre de 1983 

 

Vária


Plano de Actividades da

ASSEMBLEIA DISTRITAL DE AVEIRO

para 1983

 

PLANO DE ACTIVIDADES

1. – Competindo ao Governador Civil, por inerência do cargo, a Presidência da Assembleia Distrital de Aveiro e a função executiva da mesma, nessa qualidade lhe incumbe, nos termos da lei, elaborar o PLANO DE ACTIVIDADES para 1983 e submetê-lo à apreciação e aprovação dos Senhores Deputados Distritais.

2. – Enquanto aguardamos o processo de regionalização e descentralização, a Assembleia Distrital continuará a cumprir a sua missão, de acordo com a lei vigente, com o propósito de defender a institucionalização da democracia respeitando o Poder Local.

3. – Neste espírito, haverá a constante preocupação de estabelecer e procurar a participação colectiva na defesa dos verdadeiros interesses regionais e paralelamente da integridade do Distrito.

4. – A regionalização merecerá da nossa parte particular atenção na defesa do Distrito, tendo em linha de conta os seus valores económicos, culturais e sociais, no contexto regional e nacional.

5. – Entretanto, apoiando-nos nos recursos financeiros que são postos à disposição para prosseguirmos os objectivos pela lei estabelecidos, apresentamos o PLANO DE ACTIVIDADES para o próximo ano.

 

1 – FOMENTO

1.1. – Continuar-se-á a incentivar as diversificadas formas de apoio e estímulo ao fomento da agricultura, pecuária, turismo e indústrias tradicionais da Região.

1.2. – Apoiar-se-ão organizações de feiras ou exposições de produtos industriais e agrícolas.

1.3. – Continuar-se-á a lutar pela defesa de um projecto de região de turismo, que defenda os interesses do distrito de Aveiro, promovendo-se todas as acções inerentes a tal fim.

 

2 – CULTURA

2.1 – ARQUIVO DISTRITAL

Em 23 de Julho de 1981, foi mandado elaborar, através dos Serviços do GAT de Aveiro, o ante-projecto do edifício destinado a Arquivo Distrital.

Depois de concluído, foi já submetido à apreciação do Instituto Português do Património Cultural, que, na generalidade, deu parecer favorável, embora sugerindo ligeiras alterações de carácter funcional em algumas dependências destinadas ao arquivo. Assim, estas alterações estão a ser consideradas em projecto definitivo, agora em fase de conclusão.

Será o mesmo, dentro em breve, sujeito à apreciação nesta Assembleia Distrital.

Depois de aprovado, tentar-se-á o acordo financeiro com o Instituto Português do Património Cultural, tendo em vista a respectiva construção.

 

2.2. – PUBLICAÇÕES

A responsabilidade da publicação da Revista «AVEIRO E O SEU DISTRITO» depende da Assembleia Distrital.

Esta publicação tem sido do maior interesse para o distrito, especialmente como porta-voz dos valores históricos, culturais e artísticos de cada região, mercê da excelente colaboração que tem encontrado nos seus dedicados colaboradores.

Foi recentemente publicado o número 30 e já há alguma colaboração para a elaboração do número 31.

Com este número procurar-se-á acertar a publicação semestral. / 102 /

Continuaremos receptivos a toda a colaboração que seja apresentada à Assembleia Distrital para publicação, desde que a mesma esteja inserida no espírito dos valores defendidos por esta Autarquia.

 

2.3. – BIBLIOTECA

Tem esta Assembleia Distrital vindo a receber várias ofertas de exemplares de publicações, nomeadamente de instituições congéneres e de entidades oficiais e particulares.

Como já tem vindo a destacar-se, é da maior utilidade a criação de uma biblioteca para esta Assembleia Distrital, tanto mais que irá enriquecer o património do Distrito.

 

2.4. – ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES CULTURAIS

Como prevê a Lei 79/77, de 25 de Outubro, estão cometidas à Assembleia Distrital as acções culturais nos diversos campos da história, arqueologia, arte, museus, folclore, costumes e trajes regionais e defesa do património cultural e artístico do distrito.

Assim, tem vindo esta Assembleia Distrital a contribuir para a manutenção e estímulo das associações já existentes, e ainda promover e incentivar as várias actividades, tendo feito a atribuição de subsídios a Instituições que prosseguem actividades naqueles domínios.

Para o próximo ano manteremos esta actuação de acordo com as disponibilidades financeiras.

 

3. – ASSISTÊNCIA

3.1. – De acordo com o disposto no artigo 314.º do Código Administrativo, compete à Assembleia Distrital administrar os estabelecimentos de assistência a seu cargo.

Assim, cabe à Assembleia Distrital a administração e manutenção do Internato Distrital e das Casas da Criança de Aguada, Albergaria-a-Velha e Mealhada, pelo que estão previstas no orçamento as verbas indispensáveis.

A Casa da Criança de Albergaria-a-Velha necessita de obras de beneficiação, sobretudo no exterior, bem como de arranjo no logradouro, o que se irá tentar fazer no decurso deste ano.

Quanto à Casa da Criança de Águeda, continuaremos a manter os respectivos serviços e a prestar a melhor atenção à beneficiação do seu interior, de que está bastante carecida.

Há igualmente necessidade de realizar obras de beneficiação e conservação no Internato Distrital de Aveiro, abrangendo todos os pavilhões.

Neste momento, está em fase final a elaboração do projecto e caderno de encargos no GAT de Aveiro, a fim de abrir concurso e dar andamento às obras com a urgência que se exige.

Temos também em vista a renovação de algum mobiliário.

Igualmente, durante o ano, faremos uma campanha no sentido de admissão de crianças, que no distrito sejam consideradas nas condições exigidas pelo espírito orientador do referido Internato.

3.2. – Tentaremos dar continuidade ao processo de transferência das Casas da Criança para as Misericórdias dos respectivos concelhos, designadamente a Casa da Criança de Águeda, pela inadequação das suas actuais instalações, cuja urgência de substituição se impõe a todos os títulos. (a)

Em consonância com o presente PLANO DE ACTIVIDADES, será igualmente apresentado o ORÇAMENTO ORDINÁRIO para 1983. (b)

(a) – Aditamento proposto na Reunião Ordinária de 29-12-1982 pelo vogal representante da Assembleia Municipal de Ovar, Sr. Dr. Raimundo Rodrigues.

Aveiro, 9 de Dezembro de 1982.

O Presidente da Assembleia Distrital.

a) AURÉLIO GONÇALVES PINHEIRO

(b) – Aprovadas por unanimidade em Reunião Ordinária da Assembleia Distrital de 29 de Dezembro de 1982.

*   *   *

Nota da Redacção: – Porque se crê ser de interesse para os leitores, aproveita-se para transcrever a seguir, na íntegra, o REGIMENTO da Assembleia Distrital de Aveiro, cujas disposições foram aprovadas em Reunião Extraordinária de 10-7-1980, mantendo-se presentemente em vigor, sem alterações. / 103 /

 

REGIMENTO

DA

ASSEMBLEIA DISTRITAL DE AVEIRO

Aprovado em reunião extraordinária da Assembleia Distrital de 10-7-1980.
 

ARTIGO 1.º

(Composição da Assembleia Distrital)

1. A Assembleia Distrital é composta de 58 membros.

2. Compõem a Assembleia Distrital:

a) O Governador Civil do Distrito, a quem compete presidir, sem direito de voto, e executar as deliberações que esta tome na prossecução das atribuições do Distrito;

b) Os Presidentes das Câmaras Municipais da área do distrito ou os vereadores que o substituam, nos termos dos artigos 54.º, n.º 3 e 66.º, n.º 2 da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro;

c) Dois membros de cada Assembleia Municipal da área do distrito, devendo um deles ser o respectivo presidente ou o seu substituto, nos termos do art. 42.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de freguesia.

ARTIGO 2.º

(Mesa)

1. A Assembleia Distrital elegerá, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um primeiro e um segundo secretários que, juntamente com o Governador Civil do Distrito, que presidirá, integram a mesa da A. D..

2. O primeiro e o segundo secretários da mesa, eleitos por um período de 3 anos, podem ser substituídos pela A. D. em qualquer altura, precedendo deliberação tomada por maioria dos membros em efectividade de funções, por escrutínio secreto.

ARTIGO 3.º

(Competência)

Compete à Assembleia Distrital:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Promover a coordenação dos meios de acção distrital;

c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias;

d) Dar parecer sobre a criação de zonas de fomento agrícola, industrial e turístico, bem como incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito;

e) Promover actividades que visem o desenvolvimento dos sectores produtivos;

f) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos ensinos pré-primários, básico, secundário e médio, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;

g) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;

h) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajes e costumes regionais;

i) Solicitar informações e esclarecimentos ao Governador Civil em matéria de interesse do distrito;

j) Estabelecer as normas gerais de administração do património do distrito ou sob sua jurisdição;

I) Aprovar o plano anual de actividades, orçamento, relatório e contas do distrito;

m) Fixar o quadro de pessoal dos diferentes serviços da autarquia distrital e o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública, e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou que sejam mera consequência das atribuições do distrito.

ARTIGO 4.º

(Competência da mesa)

1. Compete à mesa da A. D.:

a) Proceder à conferência das presenças às sessões e reuniões da A. D. garantindo a cessação do mandato dos membros que, após a eleição, sejam colocados / 104 / em situação que os torne inelegíveis ou que, sem motivo justificado, deixem de comparecer a duas sessões ou seis reuniões seguidas;

b) A passagem das actas das sessões ou reuniões da A. D., o que será atribuição específica dos Secretários da Mesa, devendo as actas ser aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo recurso para o plenário. Nas actas constarão obrigatoriamente os elementos essenciais do acto e as deliberações tomadas, bem como as declarações de voto.

2. É da competência específica do Presidente:

a) A utilização de todos os poderes que lhe sejam conferidos pela lei, pelo regimento ou por deliberação da Assembleia;

b) A convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia; dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das sessões; tornar públicos no boletim distrital ou por edital nos lugares públicos usuais e obrigatoriamente à porta do edifício onde a Assembleia funcione, os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia; fazer publicar com antecedência mínima de oito dias, salvo quando situações de urgência justifiquem procedimento diferente: a data, a hora e o lugar das sessões da Assembleia Distrital, ordinárias e extraordinárias, bem como as respectivas ordens de trabalho.

ARTIGO 5.º

(Princípio de independência)

A Assembleia Distrital é independente dentro do âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogados ou anuladas pela forma prevista na lei.

ARTIGO 6.º

(Princípio de especialidade)

A Assembleia Distrital só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das respectivas atribuições.

ARTIGO 7.º

(Publicidade)

1. As sessões da A. D. são públicas.

2. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5 000$00, que será aplicável pelo Juiz da Comarca, sob participação do Presidente da A. D..

ARTIGO 8.º

(Requisito das reuniões e deliberações)

1. As reuniões da A. D. não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros. («Quórum»).

2. Quando a A. D. não puder reunir por falta de quórum, o Presidente designará outro dia para nova reunião, comunicando-o por meio de aviso fixado à porta do edifício onde a Assembleia funcione e por comunicação escrita aos membros da Assembleia.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.

4. Compete ao Presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.

5. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

ARTIGO 9.º

(Discussão e votação)

1. Nenhum membro da A. D. pode votar em matérias que lhe disserem respeito ou a membros da sua família.

2. Os membros da A. D. não podem tomar parte ou interesse nos contratos que esta delibere celebrar, salvo contratos tipo de adesão, sob pena de nulidade do contrato e perda de mandato.

ARTIGO 10.º

(Actas)

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões da A. D. será lavrada acta. / 105 /

2. As actas serão elaboradas sob responsabilidade dos secretários da mesa, que as assinarão, conjuntamente com o presidente.

3. Qualquer membro do A. D. pode justificar o seu voto oralmente ou por escrito, não podendo a declaração de voto oral durar mais de 3 minutos.

4. As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final dos reuniões, desde que tal seja decidido pelo maioria dos membros presentes.

5. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, por um dos secretários da mesa, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito à gerência finda há mais de cinco anos, em que o prazo será de quinze dias.

6. As certidões podem ser substituídos por fotocópias autenticadas.

ARTIGO 11.º

(Executoriedade das deliberações)

1. As deliberações do A. D. só se tornam executórias depois de aprovadas as actas donde constarem ou depois de assinadas as minutas quando assim tenha sido deliberado.

2. As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.

ARTIGO 12.º

(Periodicidade das sessões)

1. A A. D. terá, anualmente, três sessões ordinárias: uma em Março, uma em Junho e outra em Dezembro.

2. A A. D. reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de um quarto dos seus membros, não podendo, neste caso, o presidente recusar a convocatória.

3. As sessões não poderão ter duração superior a três dias, salvo prorrogação deliberada pela assembleia, que, no entanto, não poderá exceder igual período.

ARTIGO 13.º

(Convocação das sessões)

1. Compete ao presidente convocar as sessões.

2. A convocatória será feita por edital e por escrito em carta registada e enviada a cada membro da Assembleia, com pelo menos oito dias de antecedência, a contar da data do registo.

3. Da convocatória deve constar obrigatoriamente a ordem dos trabalhos.

ARTIGO 14.º

(Exercício do cargo)

1. As funções de membro da Assembleia Distrital são gratuitas.

2. Os membros do A. D. terão direito a subsídios de transporte e ajudas de custo nos termos da lei e a suportar pelo orçamento do distrito.

ARTIGO 15.º

(Ordem do dia)

1. A A. D. funciona com um período de antes da ordem do dia e um período de ordem do dia.

2. Aberta a sessão será lida a acta da sessão anterior, posta à discussão e votada. O Presidente perguntará à Assembleia se quer apresentar algum assunto para ser discutido no período de antes da ordem do dia.

3. O período de antes da ordem do dia não poderá ultrapassar uma hora, podendo ser prorrogado por igual tempo se a Assembleia assim o deliberar, sendo de 5 minutos o limite de intervenção individual.

4. Durante o período da ordem do dia e em cada ponto da ordem de trabalhos, para intervir em debates, será concedida a palavra a cada membro que para tal se inscreve, no máximo de duas vezes, sendo a primeira de 10 minutos e a segunda de 5 minutos no máximo.

A palavra da para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta / 106 / sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir, não podendo ultrapassar os 3 minutos qualquer das intervenções.

5. Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

6. O Presidente da mesa deverá intercalar as intervenções dos oradores inscritos segundo os seus grupos políticos.

No fim da intervenção de todos os oradores inscritos para cada ponto da ordem dos trabalhos, um representante designado de cada grupo político terá a possibilidade de nova intervenção com a duração máxima de 10 minutos.

Estas disposições serão aplicáveis, também, ao período de antes da ordem do dia.

7. Os grupos políticos com representação na A. D. deverão designar um seu representante junto da Presidência, para tratar com esta de assuntos de organização e pormenor que julguem pertinentes e facilitem o regular funcionamento da A. D..

ARTIGO 16.º

(Deveres e poderes dos membros da A. D.)

1. São deveres dos membros da A. D.:

a) A prestação de contas das suas actividades como membro da A. D. à mesma Assembleia;

b) O desempenho consciencioso das tarefas e cargos que lhes competirem;

c) A assiduidade às sessões e reuniões da A. D. e o integral cumprimento do preceituado no regimento e na lei, quanto à ordem e disciplina;

d) A contribuição para a eficácia e dignidade dos trabalhos da A. D..

2. São poderes dos membros da A. D.:

a) Apresentar projectos de regimento, propostas de alteração, moções, reclamações, protestos e contra-protestos;

b) Eleger e ser eleito;

c) Requerer elementos, informações ou publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

d) Propor a constituição de grupos de trabalho, formados exclusivamente por membros da A. D., propor candidaturas para a mesa da A. D. e, na generalidade, exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo Regimento ou por deliberação da Assembleia.

ARTIGO 17.º

(Perda de mandato)

1. Perdem o mandato os membros da A. D. que:

a) Após a instalação, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 701-8/76, de 29 de Setembro;

b) Os que, sem motivo justificado, deixem de comparecer a duas sessões ou seis reuniões seguidas, devendo a justificação ser apresentada por escrito no prazo de oito dias;

c) Os que sejam abrangidos pelo disposto no art. 102.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro e art. 9.º, n.º 2 deste regimento.

2. A perda de mandato será declarada pelo Presidente da A. D., podendo haver recurso imediato para o plenário, competindo neste caso à Assembleia a deliberação final. 

ARTIGO 18.º

(Renúncia ao mandato)

1. Durante o período do mandato é facultada a renúncia expressa dos membros da A. D..

2. O pedido de renúncia, por escrito, deverá ser apresentado pessoalmente ao Presidente, ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

3. Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a / 107 / contar do recebimento daquela declaração, ao representante designado do grupo político na A. D. ou ao órgão competente do respectivo partido.

4. Dentro de igual prazo, poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada nos termos do n.º 2.

5. Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente declarará perante o Plenário que a mesma se tornou efectiva.

6. Fora do funcionamento efectivo do plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de 48 horas e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos órgãos competentes do respectivo partido e ao presidente do órgão pelo qual havia sido eleito ou designado. 

ARTIGO 19.º

(Morte)

Em caso de morte de um membro da A. D., deverá ser apresentada certidão de óbito ao Presidente da A. D., o qual, em face da mesma, declarará aberta a vaga.

ARTIGO 20.º

Em todos os casos omissos não previstos neste regimento ou na lei, o Presidente decidirá, podendo haver recurso imediato de qualquer membro para o Plenário, competindo nesse caso à Assembleia a deliberação final.

ARTIGO 21.º

O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela A. D..


 

páginas 101 a 107

Menu de opções

Página anterior

Página seguinte