PROJECTO DE DECRETO-LEI
CAP. I – DA DIVISÃO PROVINCIAL
ARTIGO 1
O território do Continente e Ilhas
Adjacentes para efeitos de administração regional é dividido em:
1 – AREA METROPOLITANA DO PORTO
a) Concelhos do Distrito de
Aveiro: Espinho.
b) Concelhos do Distrito de Porto:
Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Porto, Vila do Conde,
Vila Nova de Gaia e Valongo.
2 – PROVÍNCIA DO MINHO, DOURO E TRÁS-OS-MONTES:
a) Distritos de: Braga,
Bragança, Viena do Castelo e Vila Real.
b) Concelhos do Distrito do Porto:
Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canavezes, Paços de
Ferreira, Penafiel, Paredes e Santo Tirso.
c) Concelhos do Distrito de Viseu:
Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da
Pesqueira, Sernancelhe, Tarouca e Tabuaço.
d) Concelhos do Distrito da
Guarda: Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Vila Nova de Foz
Côa.
e) Concelhos do Distrito de
Aveiro: Arouca, Castelo de Paiva, Feira, Oliveira de Azeméis,
Ovar, S. João da Madeira e Vale de Cambra.
3 – PROVÍNCIA DA BEIRA
a) Distrito de: Coimbra.
b) Concelhos do Distrito de Viseu:
Castro Daire, Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira
de Frades, Penalva do Castelo, S. Pedro do Sul, Sátão, Santa Comba
Dão, Tondela, Viseu, Vouzela e Vila Nova de Paiva.
c) Concelhos do Distrito de
Aveiro: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Águeda, Anadia, Estarreja,
Ílhavo, Murtosa, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e
Vagos.
d) Concelhos do Distrito da
Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Fornos de
Algodres, Guarda, Gouveia, Manteigas, Pinhel, Seia, Sabugal e
Trançoso.
e) Concelhos do Distrito de
Castelo Branco: Belmonte, Covilhã, Fundão e Sertã.
f) Concelhos do Distrito de
Leiria: Ancião, Alvaiázere, Batalha, Castanheira de Pêra,
Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós, Pedrógão
Grande e Pombal.
g) Concelhos do Distrito de
Santarém: Vila Nova de Ourém.
4 – ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
a) Concelhos do Distrito de
Lisboa: Arruda dos Vinhos, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra,
Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
b) Concelhos do Distrito de
Setúbal: Almada, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela,
Setúbal, Sesimbra e Seixal.
c) Concelhos do Distrito de
Santarém: Benavente.
5 – PROVÍNCIA DA ESTREMADURA E VALE DO TEJO
a) Concelhos do Distrito de
Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e
Peniche.
b) Concelhos do Distrito de
Lisboa: Alenquer, Azambuja, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte
Agraço e Torres Vedras.
c) Concelhos do Distrito de
Santarém: Alcanena, Alpiarça, Almeirim, Abrantes, Chamusca,
Cartaxo, Coruche, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere,
Golegã, Mação, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Salvaterra de Magos,
Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
d) Concelhos do Distrito de
Castelo Branco: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros,
Proença-a-Nova, Penamacor, Sertã, Vila Velha de Ródão e Vila de Rei.
e) Concelhos do Distrito de
Portalegre: Gavião e Ponte de Sôr.
/ 66 /
6 – PROVÍNCIA DO ALENTEJO
a) Distritos de: Beja e
Évora.
b) Concelhos do Distrito de
Portalegre: Arronches, Avis, Alter do Chão, Campo Maior, Crato,
Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Nisa,
Portalegre e Sousel.
c) Concelhos do Distrito de
Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
7 – PROVÍNCIA DO ALGARVE
Distrito de:
Faro.
8 – PROVÍNCIA DOS AÇORES
Distritos de:
Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
9 – PROVÍNCIA DA MADEIRA
Distrito de:
Funchal.
ARTIGO 2
1 – A divisão administrativa do
país, competência e funções dos seus órgãos serão obrigatoriamente
revistas dentro de um ano.
2 – O M.A.I. apresentará, no prazo
de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma, uma
proposta para discussão a nível regional e local, da criação de
agrupamentos de concelhos e respectivas funções e competências.
CAP. II – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL
Secção 1 – Natureza, atribuições
e competência
ARTIGO 3
1 – As províncias e as Áreas
Metropolitanas constituem pessoas morais de direito público, dotadas
de autonomia administrativa e financeira.
2 – A autonomia administrativa
traduz-se na faculdade de a Província poder organizar, coordenar e
fiscalizar serviços por ela própria criados, destinados a assegurar
a execução das suas atribuições.
3 – A autonomia financeira traduz-se
na faculdade de gerir o seu património, de cobrar as receitas que
por lei lhe sejam destinadas e afectá-las ao cumprimento dos seus
objectivos próprios, sem outros limites para além dos que estão
previstos quanto à fiscalização jurisdicional das suas contas e de
tutela do Governo na apreciação da sua gestão.
4 – Para os efeitos do presente
diploma e até à definição do seu estatuto, as Áreas Metropolitanas
são equiparadas a Províncias.
ARTIGO 4
1 – São órgãos da administração
provincial:
a) O Conselho Provincial.
b) A Comissão Executiva.
2 – Junto da Comissão Executiva e
com funções consultivas funcionará um Conselho Coordenador.
ARTIGO 5
Os órgãos da administração
provincial têm atribuições de:
1 – Planeamento do desenvolvimento;
2 – Fomento económico;
3 – Acção social;
4 – Acção educativa e cultural;
5 – Administração Civil.
ARTIGO 6
No exercício das atribuições de
planeamento do desenvolvimento, cabe aos órgãos da administração
provincial:
a) Promover e coordenar a expressão
dos elementos representativos da província, quanto às necessidades e
aspirações respeitantes ao seu desenvolvimento económico e social;
b) Assegurar a intervenção da
Província na definição dos objectivos e metas do desenvolvimento
social e económico a nível nacional;
c) Elaborar o plano de
desenvolvimento provincial, em conformidade com as directivas
fundamentais traçadas pelo Governo para o plano nacional;
d) Controlar a execução do plano de
desenvolvimento provincial;
e) Promover a coordenação, para os
mesmos efeitos, dos meios de acção provinciais.
ARTIGO 7
Nos exercícios das atribuições de
fomento económico, cabe aos órgãos da administração provincial:
a) Criar e manter serviços
destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e
melhoramentos a realizar na província, por sua conta ou pela das
autarquias locais;
b) Propor a criação de Sociedades de
Desenvolvimento Regional;
/ 67 /
c) Criar e fomentar zonas
industriais;
d) Criar e manter serviços
destinados à prestação de assistência técnica às autarquias locais;
e) Organizar parques de máquinas e
outro equipamento de obras, que possam ser utilizados em condições a
definir por regulamento, pelas autarquias locais;
f) Organizar exposições, campanhas
de divulgação ou outras formas de actividade que visem o
desenvolvimento da agricultura, do comércio e da indústria da
província ou tendentes ao melhor aproveitamento das suas
potencialidades;
g) Organizar concursos e instituir
prémios destinados a estimular as actividades económicas da
província;
h) Promover estágios, instituir
bolsas de estudo e apoiar a criação de estabelecimentos de
investigação e ensino que visem a aquisição de técnicas úteis ao
desenvolvimento da economia provincial, nomeadamente no que respeita
ao estudo, elaboração e execução de planos e programas de
desenvolvimento.
ARTIGO 8
No exercício das atribuições de
acção social, cabe aos órgãos de administração provincial:
a) Assegurar a intervenção das
populações no estudo e execução dos programas de desenvolvimento
económico e social e promover a definição conjunta, por serviços e
população, das linhas de estratégia que deverão informar os planos
de desenvolvimento;
b) Planear a rede sanitária da
província;
c) Promover a execução do
equipamento sanitário de nível provincial e, sempre que necessário,
colaborar com as autarquias locais na execução dos respectivos
equipamentos;
d) Assegurar os meios humanos,
técnicos e financeiros para o funcionamento do equipamento sanitário
de nível provincial;
e) Assegurar a compatibilização das
políticas de emprego nacional e provincial;
f) Intervir na gestão dos fundos da
Segurança Social particularmente dos que envolvem capitalização;
g) Coordenar as acções de estudo dos
planos de desenvolvimento económico e social e dinamizar e apoiar a
concretização dos respectivos programas, designadamente os de ordem
social;
h) Assegurar a acção articulada dos
serviços e instituições que, à escala locaI e provincial, têm
responsabilidades na política de bem-estar social;
i) Assegurar a formação permanente
do pessoal, no sentido de se conseguir uma actualização e
aperfeiçoamento técnicos que permitam não só maior rendibilidade de
acção, mas também uma eficaz adaptação às determinantes do processo
de mudança em curso na sociedade portuguesa.
ARTIGO 9
No exercício das atribuições de
acção educativa e cultural, cabe aos órgãos de administração
provincial:
a) Planear a rede escolar a nível
dos ensinos pré-primário, básico, secundário e médio;
b) Coordenar a acção das autarquias
locais na execução do equipamento escolar referido na alínea
anterior;
c) Assegurar os meios humanos,
técnicos e financeiros para o funcionamento dos níveis de ensino
referidas na alínea a);
d) Apoiar, proteger e estimular a
criação de museus, conservatórios, arquivos e outras
instituições culturais da província;
e) Inventariar, propor medidas
cautelares e divulgar o conhecimento dos valores artísticos,
históricos, arqueológicos e paisagísticos da província;
f) Promover a realização de estudos
etnográficos e a salvaguarda dos correspondentes valores
provinciais;
g) Promover e incentivar a
constituição de sociedades públicas ou privadas de protecção e
manutenção de edifícios, parques e outros valores históricos,
artísticos e paisagísticos, no sentido da sua adequada fruição pela
comunidade;
h) Criar e administrar parques
regionais.
ARTIGO 10
Para o desempenho das suas
atribuições compete aos órgãos da administração provincial:
1 – Coordenar as acções dos órgãos
provinciais no que respeita à:
a) Elaboração dos planos de
desenvolvimento económico e social e do ordenamento físico do
espaço, a médio e longo prazo;
b) Programação anual e plurianual,
coordenação e execução dos projectos de investimento no sector
público, dependentes de compatibilização a nível nacional:
– infra-estruturas básicas de
natureza provincial: transportes, comunicações, saneamento básico
controle do ambiente;
– equipamentos sociais de nível
provincial;
– conjuntos habitacionais de
dimensão a definir
/ 68 / em regulamento
provincial e a homologar pelo MESA e pelo MAI.
c) Definição e execução da política
de solos regional, concebida no contexto da correspondente a nível
nacional;
d) Gestão do património provincial e
dos meios financeiros próprios da região, nomeadamente de um fundo
especial a criar em cada província e cuja utilização competirá
inteiramente aos órgãos de administração provincial;
e) Controle da execução dos
programas de acção regionalizados, da responsabilidade da
Administração Central e dos programas provinciais;
f) Criação e manutenção de Bancos de
Dados Provinciais, em colaboração com o Instituto Nacional de
Estatística;
g) Colaboração na definição e
execução da política de abastecimento público, nomeadamente no campo
dos mercados e centros abastecedores;
h) Definição de uma política
cultural provincial e promoção dos meios necessários à sua
implantação.
2 – Proceder a estudos preparatórios
para a elaboração dos planos provinciais de desenvolvimento, podendo
para esse efeito utilizar trabalhos já realizados e dispor do apoio
dos serviços regionais e locais.
3 – Conhecer, mediante investigação
sistemática, as realidades sócio-económicas provinciais, por forma a
tornar viável a adopção de critérios correctos, orientadores da
acção dos serviços, tornando-a mais eficaz.
4 – Assegurar a participação das
populações no estudo e tomada de decisões relativas aos programas de
desenvolvimento económico e social e à definição do equipamento
social que cada comunidade deve usufruir.
5 – Colaborar na elaboração de
programas de promoção social.
6 – Cooperar na realização de
empreendimentos que visem a organização dos recursos da comunidade,
com vista ao bem-estar social e à aceleração do processo de
desenvolvimento sócio-económico.
7 – Velar pela aplicação de normas
nacionais relativas à avaliação sócio-económica dos projectos de
investimento regionais ou proceder à realização da mesma, quando
necessário.
8 – Incentivar a educação permanente
e o desenvolvimento cultural, físico, profissional e social dos
habitantes da província.
9 – Promover a criação dos
instrumentos necessários para assegurar a formação do pessoal
empenhado em tarefas de desenvolvimento provincial.
10 – Pronunciar-se sobre os limites
das áreas de desenvolvimento integrado ou de outro tipo de
compartimentos infra-provinciais criados para dar satisfação a
objectivos de desenvolvimento.
11 – Dar parecer sobre a concessão
pelo Governo de subvenções, empréstimos ou outros benefícios
superiores a 10000 contos e de isenções de qualquer tipo outorgadas
a actividades em exercício ou a implantar na província, com
objectivos de desenvolvimento sócio-económico e cultural.
12 – Pronunciar-se sobre os demais
assuntos para que seja pedido o seu parecer pelos órgãos
competentes, a nível nacional, em matéria de planeamento
sócio-económico e cultural.
13 – Elaborar, interpretar e
modificar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos
serviços colocados sob a sua alçada e revogar os que forem
considerados dispensáveis.
14 – Elaborar o cadastro das suas
propriedades.
15 – Adquirir bens mobiliários e
imobiliários para serviço da província e alienar os que forem
considerados dispensáveis.
16 – Aceitar heranças, legados e
doações feitas à província ou a algum dos seus serviços.
17 – Celebrar contratos de
arrendamento, activa e passivamente e de prestação de serviços.
18 – Contratar com empresas
individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao
funcionamento dos serviços e à execução de estudos, projectos ou
obras de interesse para a província ou para as autarquias locais.
19 – Efectuar seguros contra
quaisquer riscos, relativos a bens móveis ou imóveis da província ou
a pessoas ao seu serviço.
20 – Instaurar pleitos e defender-se
neles, podendo confessar, desistir ou transigir, quando não haja
ofensa de direitos de terceiros.
21 – Executar obras públicas por
administração directa, empreitada ou concessão.
22 – Propor ao Governo a
expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à
realização dos seus fins.
23 – Votar os adicionais às
contribuições do Estado, legalmente autorizadas.
24 – Contrair empréstimos,
estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização.
25 – Requerer a comparticipação
financeira do Estado para as obras de interesse provincial.
26 – Aprovar os programas
provinciais anuais e plurianuais e os orçamentos ordinários e
suplementares, bem como os respectivos programas de actividade.
27 – Providenciar sobre a
arrecadação de receitas.
28 – Nomear, contratar, assalariar,
promover, transferir, louvar ou punir, promover a aposentação e
exonerar
/ 69 / os funcionários e
assalariados ao serviço dos órgãos provinciais e revogar os
respectivos actos.
29 – Celebrar acordos com as Câmaras
Municipais, sobre assuntos de interesse local ou regional,
designadamente os referidos nas alíneas d) e e) do art. 7.
30 – Dar execução a outras
atribuições que lhe venham a ser fixadas pelo Governo ou que
qualquer dos órgãos da Administração Provincial entenda dever propor
e que sejam sancionados por portaria do Ministro da Administração
Interna.
ARTIGO 11
O Conselho Provincial é constituído
por representantes das Câmaras Municipais dos concelhos englobados
em cada província.
1. Cada Câmara Municipal designará
um representante de entre os seus membros;
2. Os trabalhos do Conselho
Provincial são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente
e dois Secretários;
3. Nas suas faltas ou impedimentos o
Presidente será substituído por um Vice-Presidente.
ARTIGO 12
Compete ao Conselho Provincial:
a) Discutir e aprovar os planos de
acção plurianuais e os programas anuais de actividade e de
investimento de âmbito provincial a submeter ao Governo através do
Ministério da Administração Interna até 15 de Outubro do ano
anterior àquele a que respeitam.
b) Deliberar sobre as grandes linhas
da estratégia de desenvolvimento provincial.
c) Discutir e aprovar o relatório
anual apresentado pelo Conselho Executivo a enviar ao Governo
através do Ministério da Administração Interna até 15 de Abril do
ano seguinte.
d) Pronunciar-se sobre e propor ao
Governo alterações dos limites dos concelhos e freguesias da
província no sentido de uma melhor integração e satisfação dos
interesses e objectivos da administração a esse nível de
organização.
e) Pronunciar-se sobre e propor ao
Governo a constituição, modificação ou extinção de agrupamentos de
municípios, bem como sobre as formas de colaboração entre concelhos
no domínio do ordenamento do território, da criação e gestão de
infra-estruturas do ordenamento e desenvolvimento económico e
social.
f) Deliberar sobre a municipalização
da concessão de serviços que interessem a mais de um concelho.
g) Dar parecer quando lhe seja
solicitado sobre a concessão pelo Governo de subvenções,
empréstimos, isenções ou quaisquer outros benefícios a actividades
já em exercício na área, ou à implantação na mesma, com o objectivo
de fomentar o desenvolvimento económico-social da província.
h) Pronunciar-se sobre quaisquer
outras matérias que lhe sejam submetidas pelos Municípios e pelo
Conselho Executivo por sua iniciativa ou por solicitação do Governo,
nomeadamente no que respeita aos limites da província.
i) Eleger o Presidente, o
Vice-Presidente, os dois Secretários do Conselho Provincial e os
representantes deste no Conselho Coordenador.
i) Apreciar em plenário
expressamente convocado para esse fim a actuação da Comissão
Executiva ou de cada um dos seus membros, podendo quando tal se
justificar emitir voto de censura aprovado por um mínimo de dois
terços de todos os membros do Conselho Provincial, em votação
obrigatória e secreta.
I) A deliberação referida na alínea
anterior será obrigatoriamente comunicada pelo Presidente do
Conselho Provincial ao Conselho de Ministros através do Ministro da
Administração Interna.
ARTIGO 13
1 – O Conselho Provincial reúne-se
obrigatoriamente em duas sessões ordinárias para os fins previstas
nas alíneas b) e c) do art.º 8, e extraordinariamente sempre que
para tal for convocado.
2 – As convocatórias de reuniões do
Conselho Provincial serão feitas pelo Presidente ou no seu
impedimento pelo seu substituto legal.
3 – As sessões extraordinárias serão
convocadas por iniciativa do Presidente, por solicitação do Governo,
da Comissão Executiva ou por requerimento subscrito por mais de um
terço dos membros do Conselho.
4 – Nas sessões ordinárias o
Conselho poderá deliberar sobre todos os assuntos das suas
atribuições e competência; nas extraordinárias somente sobre os
assuntos para que tenha sido convocado.
5 – É obrigatória a presença nas
reuniões do Conselho Provincial. A sua ausência injustificada a duas
sessões consecutivas implica a perda do mandato, cabendo ao
Presidente do Conselho Provincial solicitar a sua substituição.
6 – O Conselho Provincial funcionará
em plenário para as actividades previstas nas alíneas a), b), c),
h), i) e i) do art. 12, podendo para as restantes funcionar por
secções correspondentes a sectores de actividade
/ 70 / ou sub-províncias nos
termos do que for definido no regulamento interno.
7 – O Conselho Provincial só poderá
funcionar em plenário com um mínimo de sessenta por cento dos seus
membros.
8 – As funções de membro do Conselho
Provincial são gratuitas. O Governo fixará por portaria do Ministro
das Finanças e do Ministro da Administração Interna o quantitativo
das indemnizações a pagar para despesas de deslocação e de
permanência durante as sessões plenárias ou restritas do Conselho
Provincial.
ARTIGO 14
O Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Provincial, o primeiro e o segundo Secretário são eleitos
no início do mandato de entre os membros do Conselho e pelo período
do mandato do mesmo.
ARTIGO 15
Compete ao Presidente do Conselho
Provincial representar a Província em cerimónias Oficiais com
precedência sobre as demais autoridades provinciais.
Secção III – Constituição e competência da Comissão Executiva
ARTIGO 16
A Comissão Executiva é constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente e 3 vogais nomeados pelo
Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro da Administração
Interna, ouvido o Conselho Provincial, de entre as pessoas
especialmente qualificadas no conhecimento da província nos aspectos
económico, de equipamento e infra-estruturas e assuntos sociais.
ARTIGO 17
Compete à Comissão Executiva:
a) Elaborar os planos económicos,
sociais e de organização física do espaço a médio e longo prazo a
submeter à Comissão Coordenadora e do Conselho Provincial;
b) Elaborar os programas anuais e
plurianuais da Província;
c) Executar as tarefas decorrentes
das atribuições da Administração Provincial.
d) Desempenhar-se de outras funções
que por lei lhe venham a ser atribuídas ou que o Conselho provincial
delibere delegar-lhe;
e) Superintender em todos os
serviços da Administração Provincial;
f) Dar cumprimento às deliberações
do Conselho Provincial;
g) Elaborar o relatório anual de
actividades a submeter à apreciação do Conselho Coordenador e do
Conselho Provincial.
ARTIGO 18
Compete ao Presidente da Comissão
Executiva:
a) Promover e orientar, para todos
os efeitos referidos no presente diploma, as reuniões que julgue
útil convocar dos chefes dos serviços públicos regionais e dos
demais responsáveis, oficiais ou privados, pelos meios de acção
provincial;
b) Convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Coordenador e da Comissão Executiva e
presidir às mesmas;
c) Representar o Conselho
Coordenador e o Conselho Executivo;
d) Regular a constituição e o
funcionamento dos grupos de trabalho previstos no art.º 27;
e) Autorizar as despesas orçamentais
de harmonia com as deliberações da Comissão Executiva;
f) Superintender em todos os
serviços da administração provincial;
g) Representar a Província, em juízo
e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da Comissão
Executiva sobre o pleito e escolher os advogados que forem
necessários;
h) Executar e fazer executar as
deliberações da Comissão Executiva e do Conselho Coordenador;
i) Assinar a correspondência
expedida pela Comissão Executiva ou pela Comissão Coordenadora,
destinada a quaisquer autoridades, corpos administrativos,
repartições públicas e entidades privadas singulares ou colectivas
podendo, porém, delegar no Vice-Presidente e nos vogais a assinatura
da correspondência de expediente corrente;
j) Delegar no Vice-Presidente ou em
qualquer dos vogais da Comissão Executiva algumas das tarefas que
lhe são atribuídas no presente diploma.
ARTIGO 19
Os Presidentes do Conselho Regional
e da Comissão Executiva gozam de isenção de franquia postal das
classes A e B.
ARTIGO 20
A Comissão Executiva terá uma
reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas
pelo seu Presidente.
/ 71 /
Secção IV – Constituição e competência do Conselho Coordenador
ARTIGO 21
O Conselho Coordenador é constituído
pela Comissão Executiva, por cinco representantes dos municípios
designados pelo Conselho Provincial e por um representante de cada
um dos seguintes Ministérios: Administração Interna, Finanças,
Economia, Educação e Cultura, Equipamento Social e Ambiente,
Trabalho e Assuntos Sociais.
ARTIGO 22
Compete ao Conselho Coordenador:
a) Assegurar a articulação das
tarefas definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10 com
as acções e orientações de política económica e social de natureza
global e sectorial a cargo da Administração Central;
b) Promover e assegurar a
compatibilização dos programas de acção anuais e plurianuais das
Câmaras Municipais, das empresas públicas e das empresas privadas
concessionárias, de serviços públicos na província, com a actividade
dos órgãos periféricos do Governo Central e com os órgãos da
Administração Provincial;
c) Pronunciar-se sobre os demais
assuntos para que seja pedido o seu parecer pela Comissão Executiva;
d) Apreciar e dar parecer sobre os
documentos referidos no artigo 12, alíneas a), b) e c) previamente à
sua apresentação ao Conselho Provincial.
ARTIGO 23
A realização do consignado na alínea
b) do artigo 22 será prosseguida através do envio de projectos e
programas de trabalho à Comissão Executiva até ao dia 31 de Agosto
do ano anterior àquele em que se prevê a sua execução.
ARTIGO 24
1 – O Conselho Coordenador poderá
funcionar em subcomissões especializadas.
2 – Presidirá à Comissão
Coordenadora o Presidente da Comissão Executiva.
3 – O Conselho Coordenador reunirá
em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempré que
for convocado pelo seu Presidente.
4 – Por portaria dos Ministérios da
Administração Interna e das Finanças serão fixadas as indemnizações
devidas pelas deslocações e estadia por ocasião das reuniões do
Conselho Coordenador.
CAP. III – DOS MEIOS DA ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL
ARTIGO 25
1 – A Administração Provincial
disporá de serviços próprios cujos quadros, organização e
competência constarão de diploma legal a publicar no prazo de 30
dias.
2 – Os lugares que exijam
habilitações técnicas especiais poderão ser providos por
funcionários requisitados a serviços públicos ou empresas nos termos
da legislação em vigor.
ARTIGO 26
Para a execução de tarefas de
carácter não permanente poderá a Comissão Executiva mediante
contrato ou por outra forma adequada encarregar indivíduos ou
instituições idóneas de tarefas determinadas, nomeadamente a
execução de estudos.
ARTIGO 27
1 – A Comissão Executiva poderá
criar os grupos de trabalho que se mostrem convenientes para o
estudo de diversos problemas relativos ao desenvolvimento económico
e social da região ou de certas zonas da sua área bem como contratar
ou assalariar o pessoal considerado indispensável à execução das
tarefas de carácter não permanente.
2 -- Os abonos devidos pela
participação em grupos de trabalho são os estabelecidos para os
grupos de trabalho constituídos pelo Secretariado Técnico do
Planeamento.
ARTIGO 28
Constituem receitas da Administração
Provincial:
a) As dotações que lhe sejam
atribuídas pelo Estado quer no Orçamento Geral quer por meio de
organismos, serviços ou fundos dependentes do Estado;
b) As actuais receitas das Juntas
Distritais e das Juntas Gerais assim como o produto de quaisquer
taxas que lhe venham a ser consignadas por lei;
c) As receitas provenientes de
prestação de assistência técnica às autarquias locais;
d) Os rendimentos da exploração dos
empreendimentos ou serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios
ou de que tenha a fruição;
e) Os subsídios, doações ou
contribuições voluntárias
/ 72 / de entidades
singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras;
f) O produto dos empréstimos
contraídos;
g) O produto da alienação ou
cedência de bens ou direitos do seu património.;
h) O saldo da gerência de cada ano;
i) Quaisquer outras receitas que lhe
sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
ARTIGO 29
1 – São desde já criados os lugares
de Presidente, Vice-Presidente e três vogais para cada província, a
que corresponderão respectivamente as letras A, B e C do Decreto-Lei
n.º 49410.
2 – Enquanto não for aprovado o
quadro a que se refere o artigo a Comissão Executiva poderá
contratar o pessoal indispensável à estruturação dos serviços
provinciais.
3 – O Presidente e o Vice-Presidente
têm direito ao subsídio de habitação e de despesas de representação
nos mesmos termos dos Governadores Civis e Governadores Civis
Substitutos dos distritos de Lisboa e Porto.
ARTIGO 30
1 – O Presidente, Vice-Presidente e
vogais da Comissão Executiva serão designados pelo prazo de três
anos renovável por um único período de igual duração podendo, porém,
ser exonerados a todo o tempo.
2 – É permitida nova designação após
o decurso de três anos sobre a data do último mandato exercido.
ARTIGO 31
Quando a escolha para Presidente,
Vice-Presidente e vogais da Comissão Executiva recair em funcionário
público a sua nomeação será feita em comissão de serviço.
CAP. IV – DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL
Secção 1 – Reuniões e
deliberações
ARTIGO 32
O Conselho Provincial, a Comissão
Executiva e o Conselho Coordenador funcionam colegialmente, não
podendo deliberar sem que esteja presente a maioria do número legal
dos seus membros.
ARTIGO 33
As deliberações são tomadas por
maioria absoluta dos vogais presentes tendo o Presidente voto de
qualidade em caso de empate na votação.
ARTIGO 34
As deliberações são tomadas por
votação nominal, excepto as que respeitam à nomeação, louvor ou
castigo de funcionários ou que envolvam apreciações acerca do mérito
ou desmérito de qualquer pessoa, sendo neste caso obrigatório a
utilização do escrutínio secreto.
ARTIGO 35
Nenhum vogal se pode recusar a votar
sobre matérias submetidas à apreciação dos órgãos de Administração
Provincial.
ARTIGO 36
1 – Sempre que se trate de assunto
em que a votação nominal for consentida podem os vogais justificar
sumariamente as razões da orientação do seu voto.
2 – O lançamento em acta de qualquer
justificação fica porém dependente da sua apresentação por escrito.
ARTIGO 37
1 – Aos Presidentes dos órgãos de
Administração Provincial compete abrir as reuniões, dirigir a
discussão, dar e retirar a palavra aos vogais, submeter os assuntos
à votação, regular a ordem de trabalhos e tomar as providências
necessárias para que as reuniões não sejam perturbadas.
2 – O modo de funcionamento das
reuniões, as condições e tempo de intervenção dos vogais e outras
normas de actuação e disciplina constarão de regulamento interno, a
aprovar pelo Conselho Provincial e a homologar pelo Ministro da
Administração Interna.
Secção II – Gestão Financeira e Económica
ARTIGO 38
1 – A previsão e cômputo das
receitas e despesas de cada ano económico constarão de orçamento
ordinário a submeter ao Conselho Provincial pela Comissão Executiva
até do ano anterior àquele a que diga respeito.
2 – O orçamento deverá ser
organizado de acordo com as bases a incluir no plano de acção anual
e
/ 73 / plurianual, submetido
à aprovação do Conselho Provincial de harmonia com o disposto no
artigo deste diploma.
3 – Na elaboração do orçamento serão
observados os princípios de classificação funcional e económica em
vigor para o Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 39
1 – O orçamento será executado de
modo que na efectivação das despesas se respeite o princípio da
autorização dependente de cabimento orçamental.
2 – As propostas de despesa depois
de classificadas e visadas pelos serviços competentes serão
autorizadas pela Comissão Executiva.
3 – A Comissão Executiva poderá
autorizar funcionários que ocupem cargos de direcção ou chefia a
realizar despesas dentro dos limites por ela fixados.
ARTIGO 40
1 – É autorizada a transferência de
verbas de despesa entre os vários números dum mesmo artigo, desde
que obtida autorização da Comissão Executiva.
2 – A Comissão Executiva pode
elaborar no decurso do ano económico orçamentos suplementares
destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente
dotadas no orçamento ordinário.
ARTIGO 41
A contabilidade da província será
organizada de acordo com as regras que venham a ser fixadas por
portaria do Ministério da Administração Interna com respeito pelos
seguintes princípios fundamentais:
a) Os documentos representativos de
quaisquer operações realizadas serão obrigatoriamente registados
pela Contabilidade, de modo a permitir a identificação dessas
operações e o conhecimento dos valores correspondentes;
b) Os registos e documentos de
contabilidade deverão ser arquivados e conservados pelo prazo de dez
anos;
c) Os registos serão efectuados de
forma a possibilitar a conferência diária de contas e valores entre
os serviços de contabilidade e a tesouraria em face dos balancetes
respectivos;
d) No termo de cada ano
proceder-se-á ao balanço geral do movimento financeiro.
ARTIGO 42
1 – As contas referidas a 31 de
Dezembro deverão ficar encerradas até 31 de Março do ano seguinte.
2 – A conta de gerência depois de
apreciada pelo Conselho Provincial será remetida ao Tribunal de
Contas para julgamento até 30 de Abril.
3 – Serão remetidos ao Ministério da
Administração Interna exemplares dos orçamentos e da conta.
ARTIGO 43
1 – Junto da Comissão Executiva
funcionará um Conselho Administrativo a quem incumbe elaborar os
projectos de orçamento e superintender na respectiva execução.
2 – O Conselho Administrativo é
presidido pelo Presidente da Comissão Executiva ou quem este delegar
e tem como vogais o Director dos Serviços Financeiros e o Chefe dos
Serviços Administrativos.
ARTIGO 44
1 – Às reuniões do Conselho
Administrativo assistirá um delegado pelo Ministério das Finanças
que deverá pronunciar-se sobre a legalidade de todas as despesas.
2 – No caso de parecer desfavorável
do Delegado do Tribunal de Contas sobre a legalidade de qualquer
despesa será o processo submetido a decisão do Ministério das
Finanças.
3 – O Delegado do Tribunal de Contas
no Conselho Administrativo terá direito a uma gratificação mensal de
quantitativo a fixar pelo Ministro da Administração Interna e pelo
Ministério das Finanças bem como ao abono nos termos da lei de
transportes e ajudas de custo.
ARTIGO 45
Os contratos a celebrar pela
Administração Provincial são dispensados do visto do Tribunal de
Contas desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável
pelo delegado daquele Tribunal junto ao Conselho Administrativo.
ARTIGO 46
As contas de depósito da
Administração Provincial serão movimentadas por cheques assinados
pelo Presidente da Comissão Executiva ou em quem ele delegar e pelo
Director dos Serviços Financeiros ou pelo seu substituto legal.
CAP. V – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 47
A Administração Provincial terá sede
nas seguintes cidades:
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Área Metropolitana do Porto – Porto
Província do Minho, Douro e
Trás-os-Montes – Porto
Província da Beira – Coimbra
Área Metropolitana de Lisboa –
Lisboa
Província da Estremadura e Vale do
Tejo – Santarém
Província do Alentejo – Évora
Província do Algarve – Faro
Província dos Açores – Angra do
Heroísmo
Província da Madeira – Funchal
ARTIGO 48
Os Ministérios e Secretarias de
Estado apresentarão no prazo de 90 dias ao Conselho de Ministros
para o ordenamento do território um relatório contendo a proposta de
transferência de funções actualmente exercidas pelos serviços
centrais para os seus órgãos periféricos ou para a nova
Administração Provincial.
ARTIGO 49
O Secretariado Técnico do
Planeamento apresentará ao Conselho de Ministros para o ordenamento
do território no prazo de 90 dias uma proposta de definição da
tipologia dos investimentos públicos no sentido de distinguir vários
níveis de competência – nacional, provincial e local.
ARTIGO 50
1 – São extintas as Juntas
Distritais dos distritos do Continente, a Junta Geral do Distrito
Autónomo do Funchal e as Comissões Regionais de Planeamento sendo o
respectivo património transferido para a Administração Provincial.
2 – O pessoal ao serviço das Juntas
Distritais, da Junta Geral e das Comissões de Planeamento Regional
será integrado no quadro da Administração Provincial mantendo-se
entretanto em vigor as situações e normas que lhe são aplicáveis.
3 – As Comissões Executivas logo que
nomeadas constituirão Comissões Liquidatárias das Juntas Distritais,
Junta Geral e Comissões de Planeamento assegurando a integração das
pessoas e bens dos referidos organismos na Administração Provincial
bem como a transferência de responsabilidades para a Administração
Central, Provincial ou Local, conforme a sua natureza.
4 – As Juntas Gerais dos Distritos
Autónomos do Arquipélago dos Açores são integradas e ficam sob a
tutela dos Órgãos de Administração Provincial nomeando a Comissão
Administrativa as respectivas Comissões Administrativas.
ARTIGO 51
1 – O mandato do Conselho Provincial
corresponderá ao período que for definido na lei para os corpos
administrativos das autarquias.
2 – O primeiro Conselho Provincial
agora constituído a partir das Comissões Administrativas cessa o seu
mandato logo que entrem em funções corpos administrativos eleitos.
3 – Compete ao Presidente da
Comissão Executiva convocar a reunião do primeiro Conselho
Provincial.
ARTIGO 52
A primeira sessão do Conselho
Provincial deverá efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data
de publicação do diploma para os fins da alínea i) do artigo 8,
presidindo à sessão de verificação de poderes e de eleição o mais
idosa dos presentes.
ARTIGO 53
Para além das disponibilidades
existentes nas Juntas Distritais, Juntas Gerais e Comissões
Regionais de Planeamento é desde já aberto a favor de cada uma das
Províncias um crédito especial de 12000 contos para assegurar o
início de funcionamento dos respectivos serviços.
ARTIGO 54
Os problemas decorrentes da
resolução de casos omissos neste decreto-lei serão resolvidos por
portaria do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 55
Este diploma será obrigatoriamente
revisto no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
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(1) SECRETARIA GERAL
– serv. administrativos
– serv. de pessoal
– serv. de organização e métodos
– serv. de património
– serv. contencioso
– serv. de relações públicas e
informação.
(2) DS. FINANCEIROS
– orçamentos
– finanças locais
– tesouraria.
(3) DS. PLANEAMENTO E CONTROLE DO
AMBIENTE
– pl. económico
– pl. social
– pl. territorial
(4) DS. HABITAÇÃO E EQUIPAMENTO
– edifícios.
(5) DS. DE INFRAESTRUTURAS
– abastecimento de água
– saneamento
– energia
– comunicações e transportes.
(6) DS. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
– pré-básico e básico
– secundário
– médio e especial
– desportos e assuntos culturais
– recreio e lazer.
(7) DS. ASSUNTOS SOCIAIS
– saúde
– segurança social
– emprego.
(8) DS. DE ABASTECIMENTO E PREÇOS
– controle da produção
– controle da distribuição. |
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