1) – FUNDAÇÃO DA CAPELA
O lugar de Oliveira (Vale – Feira),
já falado em 1137 na forma «uluaria» a propósito dos limites do
Couto de Louredo estabelecidos pelo rei D. Afonso Henriques
(1) e mais tarde
em 1284 com 8 casais
(2), foi aumentando de população no decorrer do tempo: 14
casais em 1527 (3),
38+95 pessoas em 1911 e 35+83 pessoas em 1960.
Nos fins do século XVII Oliveira
pretende ter também capela. As Constituições Diocesanas do Porto de
1687, publicadas em 1690, exigiam para a fundação duma capela não só
licença para a construção (fábrica) mas também outra licença para
nela se começar a rezar missa (pág. 361-362). Para o primeiro caso
exigiam (pp. 370-372) local decente (junto dos povoados e dos
caminhos) e dote para as despesas de conservação, etc., além da
distância e conveniência para das missas rezadas nas capelas se
levar o Santíssimo Sacramento aos enfermos.
a)
Licença para a construção.
Em Oliveira começou-se em 1699 a concretizar a ideia da construção
da capela, o que, após diversas dificuldades, veio a ser uma
realidade em 1707 (4).
Assim, a 21 de Agosto de 1699, era
remetido ao Provisor do Bispado do Porto o seguinte requerimento dos
moradores de Oliveira:
«Dizem os moradores do lugar
d'Oliueira da freg.ª de S. M.ª do Valle, que des o d.º [= dito]
lugar donde mórão à Igreja he perto de mea légoa e se passa o Rio de
S. Ouaja q. [=que] no tempo do Inuerno he dificultozissimo de passar
e com muito e grande trabalho uem muitas vezes os Párochos
administrar, assim o Sacramento da Penitentia como o do viático e ja
sucedeo hinse buscar à Igreja de Romaris em resão da enchente do d.º
Rio e de sete p.ª [= para] oito portellos q. ha no Caminho da
Igreja. E pera evitarem os desastres q. podem succeder e ficarem com
mais cómodo, querem fazer no ditto lugar d'Oliueira hua cappella
obrigándosse à fábrica della.
Portanto
P.ª V. IlIm.ª S.ria [=
Pedem a Vossa Ilustríssima Senhoria] seja seruido precedendo a
informação de seu Párrocho darlhes licença p.ª q. posão fazer a d.ª
Cappella, obrigándosse à fábrica.
R. M.cê [=Resposta
Mercê]».
A escritura que os moradores de
Oliveira, chefiados por Francisco João, apresentaram como dote de
bens em benefício da capela, era a seguinte e fora lavrada a
6-Setembro-1699 no notário Domingos Moreira da vila de Cabeçais do
concelho de Fermedo (extinto a 24-10-1855) a que Oliveira pertenceu:
«Saibam quoantos este publico
inztormento de Epopoteca (sic) de bens de Rais epotecados à cappella
que se quer fazer de santo thomé no lugar de oliueira freiguezia do
Valle deste Bispado do Porto Comarca da feira deste dia pera todo o
sempre virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo
de mil e seiscentos e nouenta e noue annos em os seis dias do mes de
setembro do dito anno nesta uilla de Cabessais conselho de fermedo e
nas cazas das Moradas de mim taballiam que estam nesta dita uilla
ahi perante mim e testemunhas tudo ao diante nomeado paresseo
prezente francisco ioam homem viuuo e morador no luguar de oliueira
freiguezia de santa Maria do valle pesoa bem conhecida de mim
tabaliam que dou fee serem os propios (sic) aqui digo o propio aqui
nomeado e loguo por elle foi dito em minha prezenssa e das
testemunhas que no dito lugar de oliueira da dita freiguezia do
valle deste Bispado do Porto comarca da feira se queria fazer huma
cappella pera administrar o sacramento, pella dita igreija ficar
distante, por inuocasam sam Thome e que fasêndoue a dita cappella
elle se obrigaua por sua pessoa e por todos bens moueis
/ 84 / de raís prezentes e
futuros a todos os consertos que necessarios forem pera a dita
cappella a saber somente de telha, de paredes e portas e fechaduras
dellas e cal isto nam tendo ella rendimentos de seu e estes
concertos serám toda a uês que necessario for e que em expecial aos
ditos consertos da dita Cappella epotecaua todo o seu campo chamado
a Ribeira cito no lugar de erilhe que parte de Nacente com Manoel de
oliueira e de poente com Catherina Antonia e do sul com joam Martins
e do Norte com Domingos Antonio todos do dito lugar de Arilhe o
quoal campo he dízimo a Deus e epotecaua de hoje pera todo o sempre
como fica dito aos ditos consertos sendo cazo que a dita cappella
nam tenha rendimentos, com todas suas pertenssas, emtradas e sahidas
nouas e antigas, agoas de regua e de maruje, aruores de fruito e sem
elle, testados e montados de fora e de dentro asim como lhe
pertensse e pertensser deua o quoal campo prometia de Nam uender,
dar, dotar, doar nem d'escambar nem outro algum partido fazer se nam
com o dito encarguo e obriguassam dos ditos consertos da dita
cappella e tendo a dita cappella rendimentos Bastantes pera os ditos
consertos liure como athé agora o estaua e queria que a geral
epoteca nam derogue a expessial nem a expecial a geral para o que
Renunciaua todas as leis Preuilegios e leberdades que em seu fauor
fassam e possam fazer por que todas as hauia por deroguadas e de
nenhum vigor, em fee de uerdade assim o disse e outorgou e de tudo
mandou fazer digo mandou ser feito este instormento nesta nota e
della dar os tresllados necessarios em publica forma que eu
taballiam como pessoa publica estipullante e aseitante o estipulei e
aseitei quoanto em direito posso em rezám de meu efficio e a tudo
foram testemunhas prezentes Antonio de lima Perestello e Manoel
Alues e Manoel Carualho todos desta uilla que todos aqui asinaram
sendolhe primeiro por mim lido, Domingos Moreira taballiam o escreui,
Francisco joam, Antonio de lima Perestello, de Manoel Alues, de
Manoel Carualho, o Coal instromento Eu sobredito Domingos moreira
taballião do publico judessial e notas nesta uilla de Cabessais
Comsselho de fermedo por prouimento do doutor Corregedor da Comarqua
de Coinbra fis tresIadar de meu liuro de notas onde a thomei E a
ella me reporto. E este uaj na uerdade. E em fee E testemunho Della
me assinei Em publico E em razo sobredito Domingos moreira tabalião
o escreuj E sobescreuj Em testemunho de uerd.e [=uerdade],
deste e neta 240" (reis).
O previsor do bispado dá a
15-setembro-1699 a seguinte resposta exarada no supra-citado
requerimente (5):
«Declarem o sitie em q. querem fazer
a Capella e o R.do Pároche o veja e da Capacid.e
[= capacidade] della me jnforme por certidão jurada, e tambem
declarem q. invocação ha de ter.
Porto 15 de 7bro de 1699
Rocha » .
O abade do Vale, Jerónimo Leal
Freire, dá no mês seguinte informação favorável:
«Certifico en como fui a oliur.ª [=
Oliveira] desta frg.ª adonde os moradores delle querem faser a
Capella com a inuocação de São Thome, e ui o sitio o quoal fica na
saída do dito lugar e peguado a ella en hua deuesa de carualhos, e
sobreiros e com grandesa bastante, liure, sem tapage algua com q. me
parece m.to [=muito] capás de se faser a dita Capell
nelle, e por uerdade fis esta que in verbo sacerdotis firmo, hoie 13
outubro de 1699 a[nnos].
O p.e Hieronimo leal fr.e».
A 30 de outubro de 1699 o provisor
remete para o promotor: «Autuada haja v.ta [=vista] o R.do
Promotor. Porto 30 de 8bro de 1699
Rocha».
Pronto o processo, o escrivão da
Câmara Eclesiástica do Bispado entrega-o ao Promotor do Bispado, o
qual declara insuficientes para a capela os bens descritos na
referida escritura:
«A escriptura que se junta he som.te
[= somente] de hum campo q. dis ser dízimo a D.s [= Deus]
o q. deue Constar mais legalm.te [=Iegalmente] e he som.te
p.ª [=para] todos os Consertos que forem necess.oss [=
necessários] nas portas, paredes e telhado da Capella q. se quer
fazer, isto não basta pois lhe he necess.º mais rendim.to
[=rendimento] p.ª a mais fábrica, e déuesse mandar tambem justificar
o valor e Rendim.to do d.º Campº e acrescentárce p.ª a
mais fábrica da Capella, e satisfeito me deue tornar V.ta
Cumesse
O prom.or [=Promotor]».
Por isso a 15-janeiro-1700 o
Promotor exige:
«Fação os supp.es [=
suplicantes] dote à Cap.ª [=Capela] p.ª renda em cada hum anno
liures p.ª a fábrica della quatro mil rs. [=reis] e satisfeito haja
v.ta o D.or [= Doutor] Promotor p.ª deferir a
dita Isa [=Iicença] e as mais prouas que lhe parecerem nec.as
Porto 15 de jan.ro de 1700».
* * *
Nova escritura. A
12-maio-1100 o mesmo notário de Cabeçais desloca-se a Oliveira para
lavrar na eira de Francisco João (talvez impossibilitado de ir a
Cabecais
/ 85 / por falta de saúde)
nova escritura com mais bens (os dois campos da Ribeira de Cima e
Ribeira de Baixo em Arilhe):
«Em nome de Deos ameno Saibam
quantos este publico instromento de obrigaçam e Epotequa à Fáhrica
da Capella de San Thome qual em direito mais ualiozo seja uirem digo
seja deste dia pera o todo sempre uirem que no anno do nacimento de
noso Senhor Jezu Christo de mil e cete centos annos em os doze dias
do mes de Maio do dito anno no lugar de Oliueira e na Eira de
Francisquo joam onde Eu tabaliam uim que he deste Concelho de
Fermedo ahi perante mim tabaliam e testemunhas tudo ao diante
nomeado pareceo Prezente Francisquo ioam homem uiuuo morador no dito
lugar de oliueira deste dito concelho de Fermedo Pessoa Bem
conhecida de mim tabaliam e das testemunhas que dou fee ser o
próprio aqui nomeado e logo per elle foi dito que elle pera auer de
se fazer huma Capella de santo Thome neste dito lugar de Oliueira
Freguezia de ualle Comarqua da Feira e Bispado do Porto elle se
obrigaua por sua Pessoa e por todos seus Bens moueis e de raiz
prezentes e futuros e seus terços(?) à dita Capella de todo o
necessario e pera ella for de concertos e tudo mais necessario de
hoje pera todo sempre, nam tendo a dita Capella e comfraria de santo
Thome rendimentos e em Especial Epotecaua e auia por apotecado de
hoje este dia pera todo sempre os seus dois campos chamados a
Ribeira de sima e de baixo citos no lugar de Arilhe que partem de
nacente com Domingos Antonio e do Poente com o mesmo e de sul com
joam Martinz da Pouoinha e de norte com Catharina Antonia Uiuua do
lugar de Arilhe os quais são Foreiros ao Morgado deste dito Concelho
de Fermedo a quem pedia muito de merce aceite e concinta e dê
concentimento a esta Escriptura de Epoteca os quais Campos prometia
de nam uender, dar, doar nem descambar nem outro algum partido
delles fazer senam à dita Capella E fábrica della os quais sam seus,
liures e dezembargados sem estarem obrigados nem Epotecados a outro
algum foro nem trebuto nemhum os quais campos e suas pertenças,
Entradas e sahidas nouas e antigas, Agoas de Rega e de Merujem,
Aruores de Fruta e sem elle, testados e montados de fora e de dentre
os quais campos foram auctuados por Domingos Antonio e Manoel de
Oliueira ambos do lugar de Arilhe deste Concelho de Fermedo os quais
ouuiram o juramento dos santos Euangelhos judicialmente os quais
diceram e declararam que hum anno por outro bem tinhão e ualiam de
rendimento Iiures do Foro de direito Senhorio e quem os fabricáce
quatro mil e quinhentos reis pera a fabrica e concertos da dita
capella e asim deram sua detreminaçam. E o dito obrigante Francisquo
ioam a numqua elle nem seus herdeiros o poderiam fazer Contra Esta
Escriptura, Renunciauam todas as leis Priuilegios e liberdades que
em seu fauor façam e possam fazer E se desaforauam do juiz de hu
foro E queriam responder perante o juizo Ecleziastico ou qualquer
outro. E dos ditos campos e suas pertenças não tratando dos
Concertos da dita capella delles abria mam E a ella os deixaua de
hoje pera todo sempre E em fee de uerdade assim o dice e outorgou e
de tudo mandou fazer este instromento nesta Nota e della dar os
trellados necessarios todos de hum theor que Eu tabaliam como pesoa
Publica aceitante e estipulante o aceitei E estipulei quanto deuo e
posso em rezám de meu officio E a tudo foram testemunhas Prezentes
Antonio de lima Perestrello da Uilla de Cabeçais deste Concelho de
Fermedo e Domingos Francisquo da Silua do lugar do Telhado Freguezia
de Fajoens do Concelho da Uilla da Feira e Bertholameu de Oliueira
deste lugar de Oliueira do mesmo concelho de Fermedo que todos aqui
asinaram com EIIe Epotecante e louuados sendolhe Primeiro por mim
lida Domingos Moreira Escriuam que o Escreui, Francisquo joam
Epotecante, Domingos Antonio louuado, de Manoel de Oliueira louuado,
Antonio de lima Perestrello, domingos Francisquo da Silua, de
Bertholameu de Oliueira testemunha, o qual instromento Eu sobredito
Domingos moreira tabelião do publico judissial e notas E notas (sic)
nesta uilla de Cabessais Comsselho de fermedo por prouim.to
do doutor Corregedor da Comarqua de Coinbra fis tresladar de meu
liuro de notas onde o thomej E a elle me reporto E este uaj na
uerdade E em fee e testemunho della me assinei em publico e Raze,
sobredito Domingos moreira tabaliam o escreuj e sobescreuj em test.º
[=testemunho] de uerd.e deste nota 240 (?»).
O Dr. Baptista de Araújo e Sousa,
procurador do Senhor ou Morgado do Concelho de Fermedo, dá a
23-maio-1700 consentimento à escritura:
«Dou Consentim.to a esta
escriptur(a) de hipotheca e obrigação contanto que não prejudique ao
Direito deste Morgado E senpre o hipothecante, ou seus herdeiros
pagarão a esta casa a renda q. dos tais canpos senpre pagauão; porq.
con esta condiçãe he q. dou o tal Consentimento o que tudo faço como
procurador que sou do s.or [= Sr.] Antonio luis Pinto
Coelho Pereira da Sylua S.or deste Concelho e Direito
senhorio dos Cazaes d'Arilhe. Fermedo 23 Maio de 1700.
O P.r [=Procurador] L.
[=Licenciado] Baptista d'Araujo e Souza»
(6).
E assim esta segunda escritura é
apresentada no Bispado a 28-maio-1700:
«Aos vinte oito dias do mes de mayo
de mil e cete centos annos em o cartorio da Câmera ahi pello supp.te
[= suplicante] me foi entregue a escriptura seguinte a qual ajuntei
a estes autos e dei vista delles
/ 86 / ao D.r P.mor
[=Promotor] eu o P.e Bauptista de Macedo escriuão da
Camera o escreui».
O Promotor Faria do Bispado exige
cópia da procuração do Dr. Baptista de Araújo e Sousa, de Cabeçais:
«Não consta de procuração ou poderes
que tenha o p.dor [=procurador] asima nomeado pera poder
dar Concentim.to à escritura atras o que deue satisfazer
sendo tambem reconhecido o tal concentim.to fiat just.ª.
Como promotor
faria».
A 14-6-1700 o provisor Rocha
confirma a exigência do promotor Faria:
«Satisfaça ao q. requer o Promotor.
Porto 14 de junho de 1700.
Rocha».
E então o escrivão do Bispado anota
em conclusão o seguinte:
«Aos quatorze de junho de mil e cete
centos annos nesta Cid.e [=Cidade] do Porto e casas de
murada do D.or Carlos da Rocha P.ra [=Pereira]
Cónego e Prouisor neste Bispado pello pello (sic) III.mo
Senhor Bispo etc. Ahi por elle me forão dados estes autos com o seu
despacho assima que manda se cumprisse, eu o padre miguel Bauptista
de Macedo escriuão de Camara o escreui».
*
* *
Prova da Procuração. Os
moradores de Oliveira, entre eles Domingos Ferreira (filho de
Francisco João), requerem uma cópia oficial da procuração ao próprio
procurador Dr. Baptista de Araújo e Sousa (então juiz em Cabeçais),
dando este o despacho favorável em 20-agosto-1700:
«Dis d.os [= damingas]
fr.ª [= ferreira] e os mais moradores do Iugar de olivr.ª da freg.ª
de s.ta m.ª do uale Comarqua da fr.ª bispado do porto e
deste con.co [= concelho] de fermedo q. p.ª bem de sua
justisa de se lhe pasar licença p.ª se fazer hua CapelIa q. pertende
fazer, lhe he nesesario o treslado de hua procuração q. tem o doutor
Bautista de araujo e sousa do morgado deste conselho como della
proua autorizar todos os papeis escrituras q. ao dito morgado tocam
pello que
P. a V. m. [=Pede a
Vossa Mercê] lhe mande pasar o traslado da dita procurasão em
publiqua forma.
E. R. m. [=Espera Resposta mercê]».
O despacho exarado neste requerimento foi o seguinte: «Passe na
forma q. pede, Fermedo 20 de Agosto de 1700, Sousa».
O notário Domingos Moreira passa
gratuitamente a cópia:
«Em comprimento do despacho assima
do juiz o lessenssiado Baptista de araujo e souza que este prezente
anno cerue de juis ordinario nesta Villa de Cabessais comcelho de
fermedo damos prezente por sua magestade que deos goarde. Certefico
Eu Domingos moreira tabalião do publico judissial E notas nesta
uilla de Cabessais comcelho de fermedo por prouimento do doutor
Corregedor da Comarqua de Coinbra que eu Entre outras mais
procurassois que ui ahi huma (?) he o treslado della o seguinte:
António luis pinto Coelho pereira mosso fidalgo da Caza de sua
magestade Caualleiro perfesso da orde de Christo senhor dos
Comcelhos de felg(u)eira e uieira E de fermedo E minha molher dona
Anna maria de noronha fazemos nosso procurador bastante ao
lessenssiado Baptista de araujo E Souza moradar na nossa Caza de
fermedo pera que em nome [nosso] possa cobrar todas as rendas que
sse nos pa[gam] no nosso comcelho de fermedo e marinha e poderá
fazer prazos E dar comssentimento a Coais quer papeis E apotequar E
assinar tudo em nosso nome como se nós a tudo prezentes estiuéramos
porquanto pera tudo Ihe damos todos os nossos poderes com liure e
geral admenistrassam feita por mim e assinada por ambos oie nesta
quinta do Bomjardim oito de ssetenbro de mil e setecentos digo de
mil e seis centos E nouenta e noue annos, Antonio luis Pinto Coelho
Pereira da silua, Donna Anna maria de noronha E se não comtinha mais
na dita procurassam a coal reconhesso E a tornej a emtregar ao dito
lessenssiado, sobredito Domingos moreira tabalião o escreuj e
assinei em p.co [= publico] E razo.
Em tes.º de uer.de, deste
gratis».
Perante a veracidade e autenticidade
da pessoa do procurador e seu consentimento, o promotor do bispado
concede licença para se construir a capela:
«Reconhecido o Concentim.to
e authoridade do p.dor [=procurador] do direito senhorio
à vista da escretura de ipoteca não se me offrece duuida a que se
conceda licença p.ª de nouo se fazer a Capella de que se trata e
pertende fazer no lugar e sitio de que trata a certidão do Párocho
na qual se lhe ha de fazer hum retábolo o moderno com o Vulto e
inuocasão de sam thome, a qual será ornada e paramentada de
frontais, toalhas, vestimentas, calis, missal, galhetas, castiçais,
e tudo o mais a ella necessaria em a qual se não dirá Missa sem pr.ª
[= primeira] ser uezitada p.ª com isso se lhe conceder licença e
isto sem prejuizo da Igreja matris e dereitos parochiais della
aduertindo que os gastos e fábrica da Capella não há de ser por
conta da fábrica della aplicada
Como promotor
faria».
*
* *
/ 87 /
Provada Propriedade dos Prédios.
No entanto, a licença do promotor para se construir a capela não é
superiormente confirmada pelo provisor em virtude de este exigir a
23-setembro-1700 a prova de que francisco João é realmente dono dos
mencionados campos:
«Júntense os tt.os
[= títulos] per q. o dotador possui os bems q. constão da escrit.ª,
e justifíquesse, Citado o promotor, o valor dos d.os bens
liure dos encargos e Como não estão por via algua obrigados ou
hypotecados a pessoa algua e som.te pertencem ao dotador
q. tambem deporá, e satisfáçasse com o reconhecim.to da
authorid.e do P.or
Porto 23 de 7bro [=setembro] de 1700
Rocha».
Isto leva o promotor a marcar para
4-janeiro-1701 um encontro na sua presença e do provisor com
Francisco João e as testemunhas do lugar de Oliveira Manuel da Costa
e António de Oliveira a fim de ser lavrado um auto de justificação
de posse dos referidos campos:
«Em 4 de jan.ro de 1701
notifiquei ao R.do [= Reverendo] D.or Promotor
para ver jurar test.as [= testemunhas] nesta
justificação. O notr.º [=notário] Pantaleão da sylva e uasconcellos».
Eis o auto:
«Justificação
Aos quatro dias do mês de janeiro de
mil e setecentos hum annos nesta cidade do Porto e cartorio da
Camera della digo do Porto e casas da morada do Reuerendo Doutor
Carlos da Rocha Pereira Cónego prebendado na see desta cidade e
nella e seu Bispado Prouizor pello Illustrissimo senhor Bispo etc.
Ahj por elle o Reuerendo Doutor Prouizor forão preguntadas as
testemunhas seguintes comigo Notario Apostolico que ellegeo pera
esta dilligencia por impedimento do escriuão da Camera E eu
Pantaleão da sylua e vasconcellos notario Apostolico o escreuj.
Antonio de Oiueira laurador e
morador no lugar de Oliueira da freguezia de Santa Maria do Valle
comarca da feira deste Bispado de idade que dice ser de trinta e
sinco annos pouco mais ou menos testemunha jurado aos santos
evangelhos em que pôs a sua mão direita e prometeo dizer verdade e
dos costhumes dice nada.
E preguntado elle testemunha na
forma do despacho retro proxime delle Reuerendo Doutor Prouizor dice
que conhece muito bem os dous campos chamados a Ribeira de sima e de
baixo declarados na esciptura de doação e hipotheca junta os quais
são liures e dezembargados do dottador Francisco João, pellos herdar
de seus pays, e delles está de posse, e os não tem dottados,
hypothecados, nem por outro algum modo alheados e sobjeitos a diuida,
fiança ou hypotheca alguma e são campos lauradios muito bons e
valIem liures dos encargos melhor de sessenta mil reis, e renderão
liures dos encargos muito bem quatro athe sinco miI reis, e tantos
dera elle testemunha por elIes de renda se lhos darão e são os ditos
campos somente foreiros ao morgado de Fermedo, o que sabe elIe
testemunha por ser da mesma freguezia, e ter de tudo sufficiente
conhecimento, e maios não dice, e assinou com elle Reuerendo Doutor
Prouizor, E eu Pantalleão da sylua e vasconcellos notario Apostolico
o escreui.
Rocha
de Ant.º de Oliueira
Manoel da Costa laurador e morador
no lugar de oliueira da freguezia de Sancta Maria do Valle da
comarca da feira deste Bispado de idade que dice ser de quarenta
annos pouco maios ou menos testemunha jurado aos sanctos evangelhos
em que pôs a sua mão direita e prometeo dizer verdade e dos
costhumes dice nada.
E preguntado elle testemunha na
forma do despacho delle Reuerendo Doutor dice que conhecia muito bem
os dous campos dottados pera a fábrica da Cappella de que se trata
chamados a Ribeira de sima e de baixo contheúdos na escriptura junta
os quais sabe que são do dottador francisco joão que hos houue por
herança de seus Pays, e delles são digo e delles he direito senhorio
o morgado de Fermedo; e estão liures de fiança, ou hypotheca alguma,
e vallem muito bem liures setenta mil reis, e podem render tambem
liures a dinheiro quatro athe cinco mil reis, o que sabe por ser da
mesma freguezia, e ter muito conhecimento dos ditos campos, e seu
rendimento e mais não dice, e assinou com elle Reuerendo Doutor
Prouizor E eu Pantaleão da Sylua e Vasconcellos notario Apostholico
o escreuy
Rocha, M.el da Costa.
Antonio de Oliveira laurador e
morador no lugar de Oliueira da freguezia de Santa Maria do Valle da
Comarca da Feira deste Bispado de jdade que dice ser de quarenta e
sinco annos pouco mais ou menos testemunha jurado aos santos
evangelhos em que pôs a sua mão direita e prometeo dizer verdade e
dos costumes dice nada.
E perguntado elle testemunha pello
contheúdo en a forma do depacho delle Reuerendo Doutor Prouizor dice
que conhece muito bem aos dous campos do Ribeiro de sima e de baixo
sitos no lugar de Arilhe da mesma freguezia do Valle que são os
contheúdos na escriptura de dotte e hypotheca junta, os quais campos
são Reguengos, foreiros somente ao Morgado e senhor de
/ 88 / Fermedo e são liures e
dezobrigados do dottador Francisco João que os houue por herança de
seus pays, e os não tem hypothecados, nem obrigados a diuida ou
fiança, ou obrigação alguma mais que esta que agora faz pera fábrica
da cappella de que se trata os quais campos liures dos encargos
poderão render em cada hum anno athe quatro mil e quinhentos reis a
dinheiro, e vallerão os ditos campos vendidos pera seu dono muito
bem sesenta mil reis, o que sabe por ser da mesma freguesia, e ter
bastante conhcimento dos ditos campos, seu vallor e rendimento e
mais não dice e assinou com elle Reuerendo doutor Prouizor E eu
Pantaleão da Sylua e Vasconcellos notario Apostolico o escreuj
Rocha, de Ant.º de Oliueira.
Depoimento
Francisco joão dottador, e morador
na freguezia de Sancta Maria do Valle a quem elle Reuerendo Doutor
Prouizor deu o juramento dos santos evangelhos em que pôs a sua mão
direita e prometeo dizer verdade.
E depondo na forma do despacho delle
Reuerendo Doutor Prouizor dice que era uerdade que elle estaua de
posse dos dous campos chamados a Ribeira de sima e de baixo
contheúdos na escriptura de dotte junta a estes autos, os quais
houue por herança de seus pays que delles forão possuidores e delles
não tem títolo por serem bens Reguengos e somente Reconhece ao
senhor da terra que he o Morgado de Fermedo com huma uniforme penção
de que digo penção de hum alqueire e meyo de pão, e por delles ser
senhor e possuidor, e os ter liures e dezobrigados de fiança ou
hypotheca alguma fes delles a ditta escriptura de dotte pera fábrica
da cappella de que se trata por sua liure vontade e sem
constrangimento algum na forma que reza a ditta escriptura e valem
os ditos campos muito bem liures em cada hum anno o seu rendimento
quatro mil e quinhentos reis, e na ditta escritura não ha conlujo,
nem o espera haver, ou outro contracto que incontre o uerdadeiro fim
pera que he feita, e mais não depôs, e assinou com elle Reuerendo
Doutor Prouizor E eu Pantaleão da Sylua e vasconcellos notario
Apostolico o escreuj.
Rocha, Fr.co
joão».
Pronto o auto, o
provisor Rocha despacha-o para o promotor:
«Haja v.ta o
D.or Promotor
Porto 12 de jan.ro
de 1701
Rocha».
Depois de passar a 13-1-1701 pelas
mãos do notário apostólico Pantaleão da Silva, o promotor descobre
que os campos são reguengos e por isso não se podem destinar para
capela, por ser precisa ainda antes uma licença do rei:
«Como as testemunhas da justificação
depoem q. são reguengos os Campos dotados em Patrim.º [=Património]
da Capella q. se pretende leuantar de nouo e os tais bens se não
possão dotar à Igr.ª [= Igreja] sem prouizão de S. Mag.de
[=sua Magestade] por serem de seu Patrim.º por isso se não deue
julgar por bom este dote sem a tal Prou.an [=Provisão]».
A 14-1-1701 o mesmo notário
apostólico prepara o processo para o despacho final do provisor:
«Aos quatorze dias do mes de janeiro
de mil e setecentos e hum annos nesta cidade do Porto, e cartorio da
Camera ahi por parte do Reuerendo doutor Promotor me forão dados
estes autos com a sua reposta assima com que os fis conclusos ao
Reuerendo doutor Prouizor E eu Pantaleão da Sylua e Vasconcellos
notario Apostolico o escreuj».
Despacho do provisor: «Obrigue o
justificante bens liures se quizer erigir a Capella. Porto 15 de
jan.ro de 1701.
Rocha».
E assim neste estado de coisas, sem
nada se conseguir, o escrivão da Câmara Eclesiástica encerrou o
assunto a 24-1-1702:
«Aos vinte e quoatro dias de janr.º
de mil sete centos dous annos nesta Cid.e [= Cidade] do
Porto e casa da morada do R.do S.or D.or
Prouizor, ahi por elle me forão dados estes autos com o seu desp.º
[= despacho] q. mandou se cumprice como nelle se contém de q. fis
este tr.º I=termo] eu Joseph Frr.ª de Caru.º [=Carvalho] escriuão da
Camara o escreuj».
*
* *
Escolna dum defensor. O
povo de Oliveira não desiste. Brás da Costa no mesmo dia
24-1-1702 faz uma procuração ao Dr. Manuel dos Santos para defender
a causa:
«Procuração q. faz Bras da Costa da
frg.ª de S.ta M.ª do Valle ao L.do [
=licenciado] M.el [=Manuel] dos Santos.
Aos vinte e quoatro dias do mes de
janr.º de mil setecentos e dous annos nesta Cid.e do
Porto e casas do Cartr.º [=Cartório] da Camera Ecc.ª [=
Ecclesiástica] ahi paresseo Bras da Costa da frg.ª de S.ta
M.ª do Valle e por elles foi dito q. elle fasia seu bastante
procurador p.ª esta cauza e suas dependencias ao L.do M.el
dos Santos p.ª o q.e [ =que] lhe daua todos os poderes em
direito concedidos, e por assi o querer se assinou com as t.as
[=testemunhas] abaixo q.e forão
/ 89 / o P.e An.to
Alz. Pr.ª desta Cid.e eu Joseph Frr.ª de Caru.º o escreuj
de Bras + da Costa
O P.e An.to
Alz. Pró.ª, João Moreira».
O povo de Oliveira pede ao provisor
para lhe ser permitido vir contestar o despacho embargante por causa
da licença real, o que o provisor aceita, mandando no mesmo dia
24-1-1702 ao promotor estudar o assunto:
«Dizem os moradores do lugar de
Olivr.ª da frg.ª de S. M.ª do valle com.ca [=Comarca] da
fr.ª [=feira] deste bispado, q. no dote q. fizerão a hua Cappella,
q. no d.º lugar querem levantar mandou Vm.ce [= Vessa
mercê] q. os supp.tes dotássem à d.ª capella bens livres
e porq. querem vir com emb.os [=embargos] ao d.º despacho
P. a Vm.ce que junta esta
aos autos lhe dê
V.ta do d.º despacho p.ª
virem com seus emb.os Junta aos autos se lhe dê V.ta
e do q. disser haverá V.ta
o R.do Promotor.
Porto 24 de janr.º de 1702
Rocha».
Ainda no mesmo dia o escrivão do
Bispado entrega a documentação ao procurador Dr. Manuel dos Santos
que não aceita:
«Aos vinte e quoatro dias do mes de
janr.º de mil setecentos e dous annos nesta cid.e e casas
do cartr.º da camera ecc.ª ahi por parte de Bras da Costa da frg.ª
de S.ta M.ª do Valle me foi apresentada a petição asima
com o desp.º do R.do D.or Prouisor, q.e
logo juntei aos autos, e delles dei uista ao L.do M.el
dos Santos procurador dos embg.tes [= embargantes] eu
Joseph Frr.ª de caru.º escriuão da camera o escreui»;
«V. ta ao L.do
M.el dos Santos
em 24 de janr.º de 702 a [= anos]
Não aceito a p.ão
[=procuração]
Santos».
*
* *
Escolha de novo defensor.
No dia seguinte, 25-1-1702, Brás da Costa nomeia outro procurador, o
Dr. Gabriel Nunes Martins:
«Procuração ao L.do
Gabriel Nunes Mis.
Aos vinte e sinco dias do mes de
janr.º de mil setecentos e dous annos nesta Cid.e e casas
do cartorio da camera Ecc.ª ahi apareceo prezente Bras da Costa da
frg.ª de S.ta M.ª do Valle e por elle foi dito q. elIe
p.ª esta cauza, e suas dependências fazia seu bastante procurador ao
L.do Gabriel Nunes Mis., p.ª o q.e em seu nome
requeresse toda sua just.ª [= justiça] e lhe daua todos os poderes
em dir.to [= direito] concedidos e de como assi o disse
assinou em prezensa das t.as [=testemunhas] João Mr.ª
[=Moreira] e M.el Marinho desta Cid.e Eu
Joseph Frr.ª de Caru.º o escreui de Bras + da Costa
de M.el + Marinho João
Mr.ª».
O procurador estudou o assunto em
profundidade e consegue desfazer o nó impeditivo à construção da
capela:
«Pello disp.º [= disposto] retro foI.
18 vs. não defirio Rd.º S.or D.or Prouizor aos
supp.es na forma q.e em sua justa supplica
pediam; e deue ser o fundam.to [=fundamento] o uer que as
tess.as [=testemunhas] da justificaçam affirmam que os
bens dotados à erigenda Capp.ª sam reguengos e de Morgadio; e que
como tais ficam melitando debaixo da disposiçam da Ord. Ib. V tit.
18 e tt. 35 que refere a disposiçam da lei mental, segundo as quoais,
os bens de semelhante natureza se não podem ametir (?), nem obrigar,
a Igrejas, nem Capp.as porq. faltando a sucessão na Caza
de Fermedo, immediate reuertuntur talia bona ad regiam coronam mas
parece que no prezente Cazo não melita esta disposição
E a rezão he: Porq. por falecim.to
[=falecimento] de Fernam Pr.ª da S.ª [=Silva] que foi da d.ª Caza se
tomou posse della, e de tudo o q. lhe pertensia, por parte da coroa
do Rn.º [= Reino] e pôndosse em letigio esta questam, se ueyo
oppondo à ditta Cauza o Conde da Feira; E afinal se julgou a d.ª
Caza a João Pinto Coelho sucessor, e herdr.º [= herdeiro] do d.º
Fernam Pr.ª da silua. Com fundam.to [=fundamento] de q.
os bens pertencentes à dita Caza eram partiuees, e alodiaes, e não
sogeitos à disposiçam de bens reguengos, como bem trás julgado mihi
semper doetur (?) Leg. (?) presise (?) uidendus. Com. io. ad Ord. Ib.
V tt. 35 foI. mihi 242 et r.º V.º 7º et seqq. ubi ad extensum
retulit predicta sententia Et si res ita se habet; parece q.
legitimam.te [= legitimamente] se podem obrigar os bens
dotados, à fábrica da ditta Capp.ª uisto o censentim.to
foI. 10 vs. reconhesido foI. segg., pois não ficam sogeitos à
disposiçam de bens reguengos. E se as test.as com as
circunstancias necess.as foram perguntadas, he certo q.
se auia de uer (?) no conhessim.to desta uerd.e
q.e sendo necess.º [= necessário] se requer se
repreguntem, a fim de se differir na forma da ajustada supplica.
A Mayor duuida está, em que dizem
também as test.as que os ditos bens dotados sam de
Morgado! Porém he de aduertir que na Caza de Fermedo ham huns bens
q.e só sam de Morgado, e outros m.tos [=
muitos] que nam sam de víncolo; E p.ª se aueriguar, se os que aqui
se dottam sam, ou não de víncolo se requer que ao procurador da d.ª
Caza de Fermedo se
/ 90 / lhe tire o depoim.to
[=depoimento] p.ª que fielm.te {= fielmente] depende,
declare se os dittos bens dotados estam uincullados ao Morgado; e se
admitta aos supp.tes a justificar por pessoas peritas, e
certidoes authenticas em como nam sam de víncolo; e se assim for, e
se acharem liures, se deue deferir a fauor da Capp.ª pois he tam
pia, e deuotta a supplica dos supp.tes E afim de q.e
asim se lhe deffira reformándosse nesta forma o disp.º retro, se
efferesse, com o deuido resp.to [=respeito), esta rezám
per emb.os [=embargos] ao d.º disp.º emb.º de
q. se pede recebim.to [= recebimento] e intr.º [=
inteiro] cumprim.to [= cumprimento] de just.ª mel. jur.
mod. e com os prosessos necess.os.
Et expensis
Gabriel Nunes
Martinz».
O escrivão do Bispado entrega a
26-1-1702 a defesa do Dr. Gabriel Nunes Martins ao promotor que a
aceitou:
«Aos vinte e seis dias de mes de
janr.º de mil e setecentos e dous annos nesta cid.e e
casa do cart.º da camera ecc.ª ahi por parte do L.do
Gabriel nunes miz. me forão entregues estes autos com as suas resois
de emb.os asima e com ellas fis logo estes autos
conclusos ao R.do D.or Prometor Eu Joseph
Frr.ª de Caru.º escriuão da Camera o escreuj».
Vt.ª a R.do
D.or Pometor
em 26 de janr.º de 702 a
Não duuido se recebe a rezão embg.te
p.lo [= pelo] dir.to em q. se funda con Custas
P. Motta».
*
* *
Resolução da última dúvida.
No dia 15-2-1702 o provisor, embora aceitando globalmente a defesa,
quer ainda aclarar a dúvida de se os campos estão ou não vinculados
ao morgadio, mandando o abade de S. Miguel do Mato saber do Dr.
Baptista de Araújo e Sousa:
«Aos quinze dias do mes de Feuereiro
de sete centos e dous annos nesta Cid.e do Porto e casa
do cartorio da camera Ecc.ª ahi por parte do R.do D.or
Prometor me forão dados estes autos com a sua reposta retro e com
ella os fis concluzos ao R.do D.or Prouizor eu
Joseph Frr.ª de Caru.º escriuão da Camara o escreuj».
«Antes de deferir a rezão dos emb.os
passe ordem p.ª q. o R.do Abb.e [=Abade] de S.
Miguel do Matto tire de depoim.to do procurador da Caza
de Fermedo sobre se os bems q. se dótão p.ª a Cap.ª são de Morgado,
e tambem se informe o R.do Comissario e passe certidão do
q. achar.
Porto 15 de Feu.ro de
1702
Rocha».
No dia seguinte (16-2-1702) o
escrivão prepara, por ordem do provisor, o ofício para o abade de S.
Miguel do Mato:
«O D.or Carlos da Rocha
Pereira Comissario do sancto offisio cónego prebendado na sé desta
muita antigua e sempre leal Cidade do Porto E nella e seu Bispado
Prouizor pello iIIustrissimo Senhor Bispo etc. Pella prez.te
[= presente] cometo minhas uezes ao Reuerendo Abbade de S. Miguel do
Matto pera que com hum sacerdote de missa que elegerá pera escriuão
a quem dará o juramento de fidelidade recebendo-o também da sua
prometendo ambos fazer o aqui contheúdo tudo na verdade de que se
fará termo q.
ambos o Assinarão e logo farão hir à
sua presença ao L.do Baptista de Araújo, e sousa, ou
aquella pessoa que for na uerdade procurador bastante do senhor do
Concelho de Fermedo, e de baixo do juram.to [= juramento]
q.e lhe dará dos sanctos evangelos lhe tomará seu
depoimento sobre se os dous campos chamados a Ribeira de sima e de
baixo sitos no lugar de Arilhe da freguezia de sancta Maria do valle
que pessue Francisco joão E dotou pera fábrica da Capella que se
pretende fazer no lugar de oliueira da mesma freguezia são ou não
foreiros ao dito morgado, e se a este pertence E porque títollo he
delles direito senhario fazendo lhe assinar se for necessário; E o
que responder será escrito assignado V. m.ce com ele o
seu depoimento q.e sendo acabado Ihe encomendo a v. m.ce
se informe com pessoas fidedignas sobre se os ditos dous campos são
ou não pertença do dito morgado e de tudo o q.e souber e
achar me enformará por sua certidão jurada e tudo fixado remeterá ao
escriuão da Camara que este sobscreueo pera defirir à vista de tudo
aos requerimentos que me fasem sobre digo me fasem os moradores do
dito lugar de Oliueira sobre a erecção da dita capella sendo capás
Pagos de seus justos sellarios o q.e tudo v. m.ce
asim fasendo e Comprindo fará o q.e de sua inteiresa
espero sem dano.
Porto sob meu signal, e sello de sua
Ill.ma aos dezaceis de Feuereiro mil setecentos e dous
annos eu Joseph Frr.ª de Caru.º escriuão da camera o sobscreuj.
Rocha».
A 23-2-1702 o Dr. Baptista de Araújo
e Sousa faz o seu depoimento na presença do abade de S. Miguel do
Mato, dizendo que os tais campos pagam de facto foros ao morgado de
Fermedo sem nada terem com o rei, apresentando razões:
«Aos uinte he [=e] tres dias do mes
de Feuereiro do anno de mil he setecentos he dois annos em a casa da
rezidencia do Reuerendo Joam da Silua Nug.ra [= Nogueira]
Abb.e da Parochial Igreija de sam Miguel do Matto da
Comarca da Feira do Bispado do Porto
/ 91 / ahi por parte do
Reuerendo Hierónimo leal Freire, vigairo de santa Maria do Vale da
ditta Comarca lhe vi aprezentada hua Commissan do muito Reuerendo
Senhor Doutor Prouizor deste dito Bispado do Porto pera efeito de
inquerir o depoimento do lecenciado Baptista de Araujo he Souza
procurador bastante do Senhor do Con.co de Fermedo, pera
declarar se os campos chamados da Ribeira de Cima he de baixo citos
em o lugar de Arilhe que dotou Francisco joam pera a fábrica que se
pretende fazer em o lugar de Oliueira digo pera a fábrica da capella
que se pretende fazer em o lugar de Oliueira se sam os dittos canpos
pertenços he foreiros ao Morgado de Fermedo, ou não. A qual
commissam elle Reuerendo Comissario aceitou he prometeu dar a sua
deuida execuçam pera o que elegeu seu escriuam a mim o padre Manoel
d'Oliueira morador em esta ditta frg.ª de sam Miguel do Matto pera
que bem he fielmente os escreuesse de baixo de juramento de que me
mandou fazer este termo, que ambos asinamos he Eu o P.e
M.el d'Oliur.ª escriuam que o escreui, o P.e
M.el d'Oliur.ª, João da Silva Nug.ra.
E logo apareceu o lecenceado
Baptista de Araujo e Souza morador nos paços do Concelho de Fermedo
he dándo-se lhe o juramento dos santos Euangelhos pera hauer de
depor sobre o conteúdo na ordem do senhor Doutor Prouizor Por elle
foi dito que Elle era procurador bastante do senhor deste con.co
de Fermedo An.to luis Pinto Coelho P.ra da
Silua he que sabia que os campos dos Ribeiros de baixo he de cima
citos em o lugar de Arilhe sam de Fran.co Joam morador em
o lugar de Oliueira he foreiros com huua uniforme pe(n)ssám à Caza
de Fermedo do dito seu Constituinte sem que a Coroa deste Reino
tenha nada nos ditos campos nem os mais terre(n)os de que a Caza he
senhorio, he setá (sic) julgado per sentença do juizo à Coroa da
Caza da Suplicaçom serem todos os bens he rendas do ditto Con.co
patrimoniaes he liures he izentos da lei Mental he que iá Elle
depoente tinha dado consentimento à escritura de Doaçam que dos
dittos campos fizerom pera a Capella de que se trata, o dito Franc.co
joam de oliueira he mais nam disse he asinou aqui com o R.do
Commissario he Eu o P.e Manoel d'Oliuejra escriuam que o
escreui.
Baptista d'Araujo e Souza
João da Silva Nug.ra
O P.e Manoel d'Oliueira.
Esta inquireçam uai na uerdade
escrita em meia folha sem emtrelinha nem Erro que dúuida faça, he
por uerdade fis este instormento que asinei com o R.do
Commissario era ut supra he Eu o P.e Manoel d'Oliur.ª que
o escreui, o P.e Manoel d'Oliueira, João da Silva Nug.ra».
A 25-2-1702 o abade de S. Miguel do
Mato dá a sua informação pessoal de que nada obsta ao caso em causa:
«Certifico eu João da Silva Nug.ra
Abb.e da Pareochial Ig.ra de S. Miguel do Mato
deste Bispado do Porto que em virtude da Orde atraz do M. [= Muito]
R.do S.or D.or Provizor deste d.º
Bispado me informey com algúas pessoas do lugar de Olivr.ª vizinho
do de Arilhe da freguezia do valle acerca do q. o d.º R.do
S.or me manda informar, E me respondêrão uniformem.te
[= uniformemente] q os ditos campos da Ribeira de sima, e de baixo
erão de Fran.co João q os possuia, e era s.or
delles, e como tal os podia doar p.ª a fábrica da Capella q.e
se pretende fazer, e que erão foreiros ao Morgado de Fermedo com
certa pensão q.e delles se lhe paga e nisto não há
dúvida, e he notorio naquella terra, e de como passa na verdade fiz
este q'assinei, e sendo necess.º o affirmo in verbo sacerdotis Em S.
Miguel do Mato em 25 de Fevr.º de 1702
João da Silva Nug.ra».
A 6-3-1702 o escrivão do Bispado
recebe estes novos documentos de informações:
«Aos seis dias do mes de março de
mil sete centos e dous nesta Cidade do Porto e casa do cartr.º da
Camera Ecc.ª ahi por parte do R.do Comiss.º [=
Comissário] me foi entregue a delig.ª [= deligência] retro que junto
aos outros os fiz concluzos a R.do D.or
Prouisor e eu Joseph Frr.ª de Car.º escriuão de camera o escreui».
*
* *
Exigência final do provisor e licença para a construção da capela.
O provisor, aceitando a 7-3-1702 as razões expostas nos novos
documentos, exige ainda de Francisco João um documento a declarar
que nunca desviará para outros fins os ditos campos, e poderá
construir a capela na condição de se requerer depois licença para se
começar nela a rezar missa. A exigência do provisor na Monarquia
Absoluta de os referidos bens estarem sempre ao serviço da capela,
se parece à primeira vista exagerada, todavia não o foi, se se tiver
em conta a experiência das pessoas e dos factos. Efectivamente,
bastantes anos mais tarde, durante a Monarquia Constitucional, o
cumprimento destes legados ia diminuindo, acabando até por caducar,
como adiante veremos.
Eis o despacho do provisor:
«Recebo a rezão de emb.os
e a julgo prouada v.to não serem os bems q. se obrigão
p.ª patrimonio da Cap.ª de q. se trata vinculados, mas sim liures, à
v.ta do q. passo L.ça [= licença] p.ª se poder
edificar fazendo pr.º [=primeiro] termo de non alienando Com tanto
q. despois de edificada se não poderá nella Celebrar sem
/ 92 / prim.ro [=
primeiro] ser vizitada e preceder noua L.ça Porto 7 de M.ço
[=Março] de 1702
Rocha».
«Termo de non alienando que fas o
dotador Fr.co João da frg.ª do valle
Capela antiga de Oliveira. |
Aos trese dias do mes de março
de mil setecentos e dous nesta Cid.e do Porto e casas
da morada digo do cartorio da camera Ecclesiastica ahi apareceo
Francisco João dotador que fora dos bens contheúdos na escritura
junta pera a fábrica da capella de sam Thome que de nouo querem
erigir na d.ª frg.ª do valIe no lugar de oliur.ª e por elle foi
dito que por este termo se obrigaua a não vender, dar nem doar,
Capela antiga de Oliveira nem por outro modo alhear os bens
contheúdos na dita escriptura pera fábrica da dita capella com
pena de excomunhão e as mais penas que por direito lhe forem
impostas o que assim jurou cumprir de baixo do juramento dos
santos euangelhos que lhe foi por mim escriuão dado de que fis
este termo que elle assinou. |
Eu Joseph Frr.ª de caru.º escriuão
da camera o escreuj
Fr.co João».
b)
Licença para celebrar missa.
Depois desta luta de cerca de 3 anos, de 1699 a 1702, para obter-se
a licença para a construção, estava a capela pronta em fins de 1706.
Só faltava a licença final para nela se poder começar a celebrar
missa. Assim em 17-1-1707 o escrivão do Bispado recebe o
requerimento do povo de Oliveira:
«Aos dece sete dias do mes de
janeiro de mil sete centos e sete nesta Cidade do Porto e casa de
cartorio da Camera Ecc.ª ahi me foi entregue a petissão adiante
junta que em conprim.to do despacho nella ajuntei aos
autos p.ª delles continuar a conclusão ao R.do D.or
Prouizor eu Joseph Frr.ª de Caru.º escriuão da camera o escreuj».
«Dizem os moradores do lugar de
Oliur.ª da frg.ª de Sancta M.ª do ValIe da feira, que elles tem dado
fim a hua Cappella no d.º lugar para a qual alcancárão licença que
vai junta e porq.to [= porquanto] está com todos os
requizitos lhe he necessario licença p.ª q. nella se diga missa.
PelIo q.
P. a Vm.ce
lhe faça m.e [= mercê]
Conceder a d.ª Licença
e P. M.
Junta aos autos
torne. Porto
17 de jan.ro de 1707
Rocha».
O provisor Rocha, que nesse dia
17-1-1707 tomara conhecimento, manda a 15-2-1707 o pároco de Canedo
fazer a vistoria à capela:
«P. [=Passe] Ordem p.ª o R.do
R.or [= Reitor] de Canedo vizitar a Cap.ª de que se trata
p.ª ver se está de todo acabada e tem retábolo e os ornam.tos
[=ornamentos] necess.os p.ª nella se poder Celebrar e
dará o juram.to às pessoas q. lhe parecer sobre se são
todos da mesma Cap.ª e p.ª ella dedicados ou de empréstimo e do q.
achar passará Certidão jurada.
Porto 15 de Feu.ro
de 1707
Rocha».
Não tendo podido ir o pároco de
Canedo, o povo de Oliveira pede ao Bispado para nomear outro para o
aludido fim:
«Dizem os moradores do lugar de
oliu.ra frg.ª de sancta Maria do Valle, que elles tem
feitto hua Cappella p.ª a qual v. m.ce lhe tinha dado
Comissam p.ª o R.do Reictor de Canedo a reuer na forma da
ditta Comissam a qual vai nesta junta; e porq. o R.do R.or
não está adonde possa satisfazer ao despacho
Portanto
P. a Vm.ce faça m.ce
mandar reuê-Ia por q.m [= quem] lhe parecer p.ª hauer de
se lhe pasar licença p.ª q. nella se diga missa
E. R. M.
/ 93 /
Junto aos autos passe
(or)dem p.ª o R.do R.or
de
Villa Mayor. Porto 3 de 9bro de 1707
Rocha».
Com este despacho do provisor de
3-novembro-1707, o escrivão passa a ordem no dia seguinte para o
pároco de Vila Maior:
«D.or Carlos da Rocha
Pr.ª comiss. [=comissário] do S.to off.º [= ofício]
cónego Prebendado na sé do Porto e nella e seu Bp.do [=
Bispado] Prouizor pelo IIlm.º S.or Bispo etc. Pella
prezente Cometto minhas vezes ao R.do R.or de
Villa Mayor da Com.ca da Feira p.ª q. pessoalm.te
[= pessoalmente] vá ao lugar de oliu.ª frg.ª de S.ta M.ª
do valle, en elle vezite a capella q. de nouo Erigírão os moradores
do dito lugar, em ella faça exame se está erecta na forma da licença
q. p.ª isso se lhe passou q. lá lhe hám de aprezentar, e se está de
todo acabada e tem retábolo e se tem os ornam.tos necess.os
p.ª nella se celebrar o sacrificio da missa, e dará o juram.to
dos santos Euang.os às pessoas q. lhe pareser p.ª q.
declarem se sam todos da mesma capella e p.ª elIa dedicados ou se
sam emprestados, e do q. souber e achar passará sua certidam jurada
nas costas desta que em carta fechada me remeterá ao escriuam q. a
sobescreueo. Dada nesta Cid.e do Porto aos 4 de 9bro de
1707 annos E eu Joseph Frr.ª de Caru.º escriuão da Camara o
subscreuj.
Rocha».
A 15-12-1707 o abade da Vila Maior
informava todo o seu cuidado na vistoria:
«Manoel Vieyra Reitor da Parochial
Igr.ª de Villa Mayor na comarca da Fr.ª deste Bispado do Porto,
Certefico em como por uertude da comissão retro proxime do M.to
R.do S.or D.or Carlos da Rocha Pr.ª
Provizor deste dito Bispado, fui pessoalm.te ao lugar de
oliur.ª da Frg.ª de S. M.ª do Valle desta dita comarca e fazendo
vistoria na capella de S.to Thome nouam.te [=
novamente] erecta e sita no dito lugar de Oliur.ª, e nos ornamentos
a ella dedicados, achei ter alguas imperfeiçois, e faltas, ao q.
mandei se reformáce, e aperfeiçoáse, por ser tudo de esência e m.to
neceçario p.ª nela se dizer Missas, e pasado algum tempo torney à
dita Capela, de que se fas menção na licença ordinária, e achei
estar capás e Ornam.tos, e todo o neceçario p.ª se dizer
Missas, e não obstante me emformar com alguns vezinhos, q. por
intretanto me podião enganar nos moueis, mandei q. o R.do
Párocho pasáse Certidão iurada, a qual vay junta ao diante; pasa na
uerd.e o refferido que affirmo in verbo sacerdotis, V.ª
Mayor e de Xbro 15 de 707.
Manoel Vieyra».
A declaração do pároco do Vale,
exigida pelo vistoriador P.e Manuel Vieira, é do
seguinte teor e com data de 15-12-1707:
«Hierónimo Leal Freire vigr.o
[=vigário] da parochial igr.ª de S.ta m.ª do Valle da
c.ª [= Comarca] da feira deste Bispado perto (sic) Certefico em
como todos os ornamentos e pessoas moueis que se mostrárão ao R.do
Comissario são, e pertensem à capella de São Thome nouamente
feita, e cita no lugar de oliur.ª da dita frg.ª de s.ta
m.ª do Valle, e pello dito o d.º (sic) Comissario me mandar
passar esta Certidão a passo na verdade, e afirmo o referido in
verbo sacerdotis. S.ta m.ª do Valle em 15 de desembro
de 1707 a [=anos]
Hierón.º Leal fr.e». |
|
Imagem de S. Tomé. |
E então a 16-12-1707 surge a licença
final (7)
para se benzer a capela e começar a celebrar missa:
«P. [=Passe] L.ça p.ª o
R.do Párocho benzer a Cap.ª de S. Thome de q. se trata na
forma de Ceremonial Romano, e, satisfeito, se dizer nella missa e
Celebrárense os off.os divinos sem prejuizo dos dir.tos
parochiais e paguem os supp.es os autos. Porto 16 de Dez.bro
de 1707.
Rocha».
Eis pois que todos estes esforços
foram finalmente coroados de êxito. Francisco João pôde, na verdade,
/ 94 / gozar desta alegria
ainda em vida. Pouco mais tarde, a 6-abril-1708 falecia, tendo sido
o seu funeral de 10 padres e ficando herdeiro o seu filho Domingos
Ferreira (cfr. Registo Paroquial do Vale, livro respectivo folha 327
in Arquivo da Universidade de Coimbra). Em 23-XI-1715 falecia o P.e
Jerónimo Leal Freire.
II – DECADÊNCIA DA CAPELA
1)
Superintendência da capela.
A este respeito, em 1758 o pároco do Vale, P.e António
José Baptista Ramalho, escrevia o seguinte nas suas informações
paroquiais para o Dicionário Corográfico de Portugal da autoria do
P.e Luís Cardoso (in Arquivo da Torre do Tombo):
«Tenho na minha freguesia no lugar
de oliveira a Capella de Sam Thomé, que está no fim da freguesia, e
pertensse ao Provedor de Esgueira que he o que toma conta della».
É de notar, portanto, que a capela
não estava sob a responsabilidade do abade do Vale nem das entidades
paroquiais da mesma freguesia, para compreendermos melhor certas
situações abaixo referidas.
2)
Escritura de 9-novembro-1806.
Esta escritura, lavrada em Cabeçais pelo tabelião José António de
Lima (e não Luís José Pereira, ao contrário do que diz um manuscrito
abaixo transcrito, pois Luís José Pereira só foi tabelião em
Cabeçais em 1818), refere-se a uma modificação na data da capela de
S. Tomé (passando a ser só um campo e não dois). O respectivo livro
da escritura do tabelião José António de Lima está no Arquivo
Distrital de Aveiro e começa por uma escritura de 9-11-1806 (de
Manuel Francisco dos Santos, Ana Francisco de Almeida, etc.),
notando-se a seguir rasgo de folhas doutra escritura mas
permanecendo ainda por rasgar grande parte da certidão de sisa dessa
escritura cortada. A sisa refere-se à capela de Oliveira, pelo que a
escritura de 9-11-1806 foi rasgada. Eis o que resta da certidão de
sisa nesse livro:
«ficam Carregados sobre João Soares
de Aseuedo, de Tanhel, a quantia de dose mil reis de Ciza dobrada em
que entram sinco mil reis em moeda papel que na sua mam depositou
Manoel de Oliveira, de Arilhe, pela Compra e troca que fés a João
Francisco de Aseuedo e mulher, de Olveira, do seo Campo chamado a
Ribeira de Arilhe que parte do nascente com Manoel Francisco das
Portas, do poente do poente (sic) com ellena solteira. Norte com
José de Oliveira, do sul com o mesmo Portas, todos de Arilhe e isto
com o seo matto pegado e todas as suas pertenças em troca do Campo
das Marida(s) cito em o lugar de Oliveira que fica em troca para os
vendedores em disconta do preço do dito campo asima e com obrigação
de ficarem os Compradores obrigados à Capella de sam Thomé como
heram obrigados elles vendedores em preço de todo o resto de sesenta
mil reis e de como o depositario o recebeo asignou aqui commigo,
Fermedo oito de novembro de mil e oito centos e seis annos eu José
António de Lima o escreuj e asignej, José Antonio de Lima, João
Soares de Aseuedo, Moreira, E treslladada asim a dita Certidam de
Ciza a consertei com a propria que fica em meo poder e pellos
trocadores e Comprador foi dito cada hum de per sj in solidum que
cada hum pella parte que lhe toca se obrigauam Comprir por suas
pessoas e bens sendo testemunhas prezentes Bernardo José de Sousa
desta Villa que asignou a rogo das um mulheres (sic) por nam saberem
escrever e asim lho pedirem e rogarem por nam saberem escrever sendo
mais testemunhas idoneas (?) José Correia, da Costeira de Carregosa
e Manoel de AImeida, de Azagains que todos aqui asignaram, lido esta
por mim Tabaliam do que dou fe e eu José Antonio de Lima o Escreuj e
asignei, José António de Lima, de João + Soares de As.do,
M.el + de Oliur.ª, Bernd.º Joze de Sz.ª, Joze Manoel
Cor.ª, Manoel de Almejda».
Ainda hoje a sudeste de Oliveira há
os campos chamados das Marridas.
3) Reacção do povo de Oliveira ao
desleixo da capela e entrega da mesma ao cuidado da Junta em 1906.
A figura muito conhecida de Augusto Soares de Azevedo Barbosa de
Pinho Leal (abreviadamente chamado Pinho Leal), que residiu no lugar
vizinho do Carvalhal e era descendente da grande família de padres e
doutares dos Soares de Azevedo, do próximo lugar de Paradela,
escreveu a seguinte me 1875 sobre a capela de Oliveira:
«Na extremidade S. [= Sul] do logar
está a capella de S. Thomé, apóstolo, ao qual se faz uma festa no
4.º domingo de maio
(8).
A capella é pequena e está em mau
estado; porque, tendo um grande campo e um matto, consignados aos
consertos della, o lavradar que está de posse destas propriedades
(que não são suas, mas patrimonio exclusivo da ermida) só cuida de
lhe colher os fructos, sem que, há muitos annos, queira saber do
templo, e sem que o Abbade do Vale – em cujo distrito elle está,
ponha cobro a esta usurpação» (Portugal Antigo e Moderno, voI.
VI pág. 263).
O povo de Oliveira a 10-12-1902 pede
ao bispo do Porto os seus bons ofícios para conseguir-se que o dono
do campo cumpra as suas obrigações para com a capela. De dois campos
que eram a princípio passou-se a um só (já referido por Pinho Leal
em 1875) mediante
/ 95 / uma escritura de 1806,
tendo declarado a Junta no acto da sua sessão de 6-5-1906 que o
dotador está possuidor do campo «por contrato ellegalmente feito». A
antiga oferta de Francisco João foi reduzida e finalmente deixou de
cumprir-se. Pela data, não se pode atribuir o não cumprimento do
legado à lei da Separação de 1911 da República Democrática, pois já
em 1906 as coisas se encontravam neste estado lamentável. Eis a
petição:
«Os abaixo assignados, moradores no
logar d'Oliveira, freguezia de Santa Maria do Valle, concelho da
Feira, desta Diocese do Porto, vêm expor a V. Ex.ª Rev.ma
que a capella publica de S. Thomé, unica da freguezia
(9), sita no
dito logar d'Oliveira, se acha n'um estado deplorável, chovendo no
interior da mesma, tendo o forro em desabamento, a entalha da
tribuna em péssimas condições, e não havendo paramentos para os
actos do culto. E como existe um legado pio, imposto n'uma
propriedade pertencente a Manoel d'Oliveira do logar d'Arilhe, da
dita freguesia do Valle, para o seu producto custear as despesas com
os reparos e decente conservação da referida capella, como consta de
Escriptura publica, lavrada nas notas do Tabellião Luiz José
Pereira, em 9 de Novembro de 1806, vêm os abaixo assignados,
communicar a V. Ex.ª Snr. Bispo do Porto o que fica expôsto e
sollicitar a graça de ordenar que se façam na dita capella os
necessarios reparos, e se adquiram os indispensáveis paramentos para
que com decencia se possam celebrar alli os actos do culto.
Oliveira do Vale, 10 de Dezembro de
1902 e dois» (9a).
A 21-12-1902 o Bispo do Porto pede
ao pároco do Vale um relatório da situação e que este dá a 28 do
mesmo mês:
«Informe o Reverendo Párocho acerca
do estado e paramentos da capella – 21 de Dezembro de 1902. A. Bispo
do Porto» (9a).
Informação do pároco: «Em virtude do
Venerando Despacho de V. Ex.ª cumpre-me informar o seguinte: A
capella a que se refere o requerimento tem sempre estado entregue à
direcção e administração dos assignatórios, porém o estado em que se
encontra é lastimável e principalmente com relação a paramentos,
porque não tem nenhuns, e com relação ao edificio da capella tem
concorrido muito para o estado de reparação o desleixo dos
signatarios.
– Vae appensa uma explicação ao
enforme presente. Valle 28 de Dezembro de 1902 e dois O Párocho
Domingos Alves d'Oliveira». Eis a referida explicação: «A capella a
que se refere o requerimento junto está num estado que mal se pode
alli exercer os actos de culto. 1.º porque o altar está desprovido
de ornamentos. 2.º porque só tem paramento vermelho que pode
remediar. Os outros estão encapazes, e para melhor se dar uma
informação verdadeira era conveniente que a capella fosse vistoriada
pelo Snr. Vigario da Vara ou por outro qualquer párocho.
Santa Maria do Valle 28 de Dezembro
de 1902 e dois.
O Párocho Domingos Alves dOliveira»
(9a).
A 19-1-1903 o Bispo manda fechar a
capela ao culto em virtude do seu mau estado: «Em virtude do mau
estado da capella exposto pelos signatários e confirmado pelo Rev.º
Párocho, prohibimos na dita capella os actos de culto e deverão as
pessoas, confraria ou Junta de Parochia encarregados do culto
promover o cumprimento do legado pio.
Porto, 19 de Janeiro de 1903.
Antonio Bispo do Porto» (9a).
*
* *
A 31-1-1903 o povo de Oliveira apela
para a Junta do Vale:
«Ill.mo Snr. Presidente e
vogaes da Junta de Parochia
Dizem os abaixo assignados moradores
no logar d'Oliveira, desta freguezia do Valle, que tendo requerido
ao Ex.mo Snr. Bispo desta Diocese que se dignasse tomar
as devidas providencias, a fim de ser reparada a capella publica de
S. Thomé, sita no dito logar d'Oliveira, S. Ex.ª ordena no seu
Despacho de 19 de Janeiro que as pessoas, confraria da junta de
Parochia promovam o cumprimento do legado pio; e como só à Junta
pertence fazer cumprir o alludido legado, assim
P. à Ill.ma Junta de
Parochia desta freguezia do Valle se digne tomar na devida
consideração o Venerando Despacho de S. Ex.ª
E. R. M.cê
Oliveira do Valle
31 de Janeiro de 1903».
A Junta, mostrando a princípio um
certo receio, acaba oficialmente por tomar posse da capela a
5-6-1906 como se vê das seguintes actas da mesma junta:
a)
Acta de 8-março-1903: «Anno
do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e novecentos e
tres aos oito dias do mez de Março, nesta freguezia do Valle
concelho da Feira Caza das sessões da Junta de parochia da mesma
freguesia se reuniram os vogaes da mesma Junta, o Prezidente
Domingos Alves de Oliveira
/ 96 / parocho da mesma
freguesia, Manoel Francisco da Conceição, Virgolino Marques de
Paiva, Secretario, pello Prezidente foi aberta a sessão. Em seguida
disse, digo, em seguida foi aprezentado um Requerimento assignado
por Alguns moradores do lugar de Oliveira desta freguesia no qual
requerem a reparação da Capella de Santo Mé (sic) sita no mesmo
lugar e bem como pedem o comprimento do venerando despacho do Senhor
Bispo desta Deocese já xarado em outro Requerimento, e a junta
tomando em concideração o requerido deliberou declar (a)os
assignatários que o despacho de sua Excelência Reverendícima não se
referia a pessouas ou corparação (sic) certa: mas sim a quem
competisse, igualmente deliberou lavrar no Requerimento da petissão
o seguinte despacho: mostre-se as razoes por que a Capella tem
estado debaixo da Admenistração da Junta desta freguesia e mostre-se
também razão de ser um legado pio a obrigação imposta na escriptura
junta cujo despacho vai com a data de hoje para a junta deliberar o
que julgar comveniente. E não havendo mais nada a tratar emcerrou-se
a sessão, E eu Virgolino Marques de Paiva Secretario o escrevi e
assigno com o Prezidente e outro vogal presente, O Prezidente
Domingos Alvez d'Oliveira, O Vogal Manoel Francisco da Conceição, O
Secretario Virgolino Marques de Paiva» (livro respectivo folha 4
verso).
É de notar que na Monarquia
Constitucional o que hoje chamamos Junta e Comissão Fabriqueilra da
Igreja não eram (ao contrário de hoje) duas entidades autónomas mas
uma só entidade de que o pároco era presidente nato e muitas vezes
efectivo.
b)
Acta de 3-maio-1903: «Anno
do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil novecentos e tres
aos tres dias do Mez de Maio nesta freguesia do Valle Concelho da
Feira Caza das Sessois da Junta de parochia da mesma freguezi,a se
reuniram os vogaes da mesma junta, o Prezidente Domingos Alves de
Oliveira parocho da mesma freguesia, Manoel Francisco da Conceição,
Virgolino Marques de Paiva Secretário, pello Prezidente foi
declarado aberta a sessão. Em seguida apresentou um Requerimento dos
moradores do lugar de Oliveira desta Freguesia no qual pedem as
reparasois da Capella de sam thome Cita no mesmo logar. A junta não
se achando (h)abilitada a rezolver o Conteúdo do mesmo req(ue)rimento
deliberou adiar a sua resolução para a seguinte sessão ou para outra
extraordinária fasendose a cumvucação na forma que marca a lei se a
nescescidade asim a pedir. E não havendo nada mais a tratar mandou o
Prezidente encerrar q sessão E eu Virgolino Marques de Paiva
Secretario o escrvei e assigno com o Prezidente e outro vogal.
O Prezidente Domingos Alvez
d'Oliveira, O (Vogal) Manoel Francisco da Conceição, O Secretário
Virgolino Marques de Paiva» (Iivro respectivo folha 6 e 6 verso).
c)
Acta de 17-maio-1903: «Anno
do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e tres
aos desesete dias do mez de Maio, nesta freguesia do Valle Concelho
da Feira e Caza das Sessões da Junta de parochia da mesma freguesia
se reuniram os vogaes da mesma Junta, O Prezidente Domingos Alves
d'Oliveira parocho da mesma freguezia, Manoel Francisco da
Conceição, Virgolino Marques de Paiva Secretario, pello Prezidente
foi declarada aberta a sessão. Em seguida apresentou o requerimento
dos moradoIres do lugar d'Oliveira do qual se fes menção na acta
antecedente e deliberou dizer no referido requerimento que a junta
melhor certificada d'(h)abilidade dos contratos feitos com o campo
que se diz pertencer à Capella isto é, se é simples duação ou se é
património feitos para concervação da Capella; o que se acha em
duvida, pellas palavras do testamento e da primeira escriptura;
rezulverá o que for de justiça e de sua competencia; disse mais elle
Prezidente que tendo estado as chaves da dita Capella e mais
obebjetos pertencentes ao culto entregues aos vezinhos, e usando da
faculdade que lhe concede o parapho digo parágrapho sigundo do
artigo sento e oitenta e quatro do Codigo Admenistrativo em vigor,
na qualidade de parocho julgou comveniente não havendo outro
thezoreiro eclesiastico (rec(u)ezitar para seu poder os referidos
objectos e chaves pertencentes à referida Capella. E não havendo
mais nada a tratar encerrou-se a sessão, E eu Virgolino Marques de
Paiva Secretario o escrevi e assigno com o Prezidente e outro vogal
presente. O Presidente Domingos Alvez d'Oliveira, O Vogal Manoel
Francisco da Conceição, O Secretario Virgolino Marques de Paiva»
(livro respectivo folha 6 verso e 7).
d)
Acta de 6-maio-1906: «Aos
ceis dias do mez de Maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus
Christo de mil nove centos e seis nesta freguesia do Valle Concelho
da Feira Caza das Sessões da Junta de parochia da mesma freguesia se
reunírão os vogaes da mesma Junta o Prezidente Domingos Alves de
Oliveira parocho da mesma Freguesia, Jose Correia, José Gonçalves
Tavares Secretario, pello Prezidente foi declarado aberta a sessão.
Em seguida elle Prezidente appresentou um requerimento assignado
pella maior parte dos moradores do lugar de Oliveira desta freguesia
do Valle pello o qual fazem entrega a esta Junta da Capella de Sam
Thome com todos os seus dereitos que lhe pertence afim da Junta
resolver o que entender de Justiça; fasendo elle Prezidente saber a
esta Junta que os ditos moradores signatarios quiserão
/ 97 / obrigar a mesma Junta
como se vê dos decomentos juntos ao processo a demandar um endivido
que está possuidor por contrato ellegalmente feito, de uma pequena
propriedade que disem pertencer os seus rendimentos aos reparos da
dita Capella ficando os mesmos moradores com o direito da
adminestração da mesma (cujo o mesmo) procedimento digo cujo o
procedimento fasia duvidar a quem pertencia a admenistração da
referida Capella porém agora como os moradores signatarios fasem
entrega da mesma Capella com todos os seus direitos como se mostra
pello requerimento junto ao processo a Junta deliberará o que
entender de Justiça. E a Junta em vista do exposto para pôr termo a
actos pouco pençados da parte dos requerentes e pouco verdadeiros em
parte e para Comprimento do determinado pello Excelentissimo Senhor
Bispo na occazião da vezita a esta freguesia resolveu por
unanemidade tomar conta da mencionada Capella na forma determinada
no Codigo Admenistrativo em vigor fasendo-se inventario dos
obbejetos exestentes atualmente: E mais deliberou que desta acta se
extrahisse uma copia e juntamente com o requerimento da entrega
juntos ao processo se enviasse ao Senhor Bispo para elle determinar
o que julgar comveniente, E não havendo mais nada a tratar mandou o
Prezidente encerrar a sessão, E eu José Gonçalves Tavares Secretario
o sobcrevi e assigno com o Prezidente e outro vogal presente, O
Prezidente Domingos AIvez d'Oliveira, O Vogal José Correia, O
Secretario José Gonçalves Tavares» (livro respectivo folha 41
verso).
e)
Acta de 5-junho-1906:
«Aos cinco dias do mez de Junho do anno do Nascemento de Nosso
Senhor Jezus Christo de mil e nove centos e seis neste lugar de
Oliveira se reunirão os vogaes digo n'este lugar de Oliveira da
freguesia do Valle Concelho da Feira se reunírão os vogaes da Junta
de parochia da mesma freguesia e achando-se presente o reverendo
Joaquim José da Costa Vigario da Vara do quarto Distrito da Feira
Commicionado pello Excelentissimo Senhor Bispo desta Deeocesore (sic)
a fim d'assistir à entrega da CapelIa de Sam Thome sita neste lugar
que os moradores do mesmo lugar fazem à Junta de parochia desta
freguesia como consta do Req(ue)rimento e da sessão da Junta juntos
ao mesmo processo que vai ficar arquivado na Secretaria da Junta. Em
seguida declarárão elles moradores do lugar de Oliveira abaixo
assignados que fasião entrega da dita Capella, paramentos alfaias,
utencilios que constar do inventario que nesta data vai ser feito no
livro dos imventarios da mesma Junta; asim como fasem entrega de
quaisquer propreedades direitos ou acções que actualmente pertence à
dita Capella ou que porventura no futuro venha a pertencer: E a
Junta neste mesmo acto nomiou deposetario de todos os obbejetos
mencionados no emventaorio e emcarregou o mesmo da guarda da mesma
Capella ao cegnatario do req(ue)remento Manoel Alves da Costa na
forma do numero premeiro do artigo sento e setenta e seis do Codigo
admenistrativo em vigor, E não havendo mais nada a tratar
encerrou-se a sessão tirando-se de esta acta as copias precesas (sic)
dando-se lhe o seu devido destino, José Gonçalves Tavares Secretário
da Junta o mandei escrever e assigno com todos os vogaes presentes e
o reverendo Senhor vigario da vara e os cignatarios do req(ue)remento,
o Prezidente Domingos Alvez d'Oliveira, O Vogal José Correa, O
Secretario José Gonçalves Tavares, O(s) Segnatarios Manoel Alves da
Costa, Antonio Alves Ferreira, Antonio Gomes da Rocha, Antonio Alves
da Costa, Domingos Alves da rocha (sic), Joaquim Jose da Costa»
(livro respectivo 42 verso a 43
verso).
No livro de Inventario do Arquivo da
Junta do Vale, Iavrou-se o seguinte inventário:
«1.º uma Capella em estado regolar
com seu Alt,r no lugar de oliveira
2.º Um Cálix com copa de prata e pé
de estanho em mão estado com patenna de prata sem colherinha.
3 Um(a) imagem de Sam Thome em
estado regolar
4 Uma imagem de Christo muito
impurfeita
5 Uma casulla vermelha estola e
manípulo da mesma cor em mao estado
6 Duas thoalhas de altar de Algodão
7 Um par de castiçaes de pao em mao
estado
8 seis jarras de Barro grosso
9 Um banco de pau de pinho
Todos obbejetos pertencente(s) a
Capella supra dita.
Valle 5 de Junho de 1906
O Prezidente Domingos Aluez
d'Oliveira
O vogal José Correa
O Secretário José Gonçalves Tavares
O vigario Joaquim José da Costa».
Não se alude ao legado do campo.
4)
No tempo da República Democrática a Junta em sessão de 13-11-1910 acusa possuir «Um processo relativo a
Capella de Santo Mê, do logar d'Oliveira desta freguesia» (livro
respectivo folha 2), de que continua a falar ainda nas sessões de
5-9-1926, 10-1-1932, 24-10-1937 (Iivros respectivos folhas 87v, 16v,
55v), processo esse que não pudemos consultar dado o seu provával
extravio e que já não consta no inventário da Junta de 5-3-1946
(cfr. Livro do Inventario do Arquivo da Junta, do Vale, folha 14v).
A Junta, com a lei da Separação de
20-4-1911, fica senhora (em nome do Estado) da mesma capela,
arquivando em acta de 19-1-1913 que «lhe pertence a administração
dos bens du culto mobiliarios e immobiliarios
/ 98 / da Egreja e Capella
desta parochia» (livro respectivo de actas folha 24 verso).
No livro de inventário de Arquivo, a
Junta apontou o seguinte a 7-maio-1911 (folha 10):
«Uma capella de S. Thomé sita no
logar de Oliveira com os seguintes moveis:
Um cálix em mau uso, com patena de
prata
Um paramento composto de casula
vermelha, extola e manipulo da mesma cor
Duas toalhas de cobrir o altar
Um par de castiçais de pau
Seis jarras de barro grosso
Um banco de pinho», tendo este
inventário um aditamento feito a 18-junho-1911 e registado na folha
11:
«Uma capella Parochial de S. Thomé,
com um altar e imagem do mesmo santo, sita no logar de Oliveira –
Tem esta capella um legado para a sua conservação, imposto num campo
do logar de Arilhe desta freguesia». Não consta por escrito que a
Junta deste tempo, da presidência de Custódio Gonçalves Tavares da
Conceição, tenha tomado providências em ordem ao cumprimento do
legado, omissão esta naturalmente já sob o alcance das leis da
prescrição.
Benemérito Manuel Alves da Costa
Neves. |
5)
No regime do Estado Novo
(II República), mais concretamente após a Concordata de 1940, a
Comissão Fabriqueira da Igreja do Vale recebe do Estado a capela
de S. Tomé. Também a Junta do Vale se interessa por que a
estrada da Portela (Romariz), projectada em 1931 para Cabeçais,
fosse antes para o CarvaIhal, passando junto da capela de
Oliveira; «o estudo desta estrada seja feito do dito lugar da
Portela, passando ao sul do logar da Reguenga, freguesia de
Romariz, seguindo próximo da Serraria de madeira que existe no
logar de Oliveira desta freguesia do Vale, atravessando ahi o
ribeiro numa ponte de pouca despeza e terminando na Estrada
Distrital no logar do Carvalhal» (acta de 28-6-1931, livro
respectivo folha 14). Esta estrada estava concluída em 1934,
(cfr. Acta de 8-7-1934, livro respectivo folha 33). |
Em 1938 a Junta (sendo secretário
Maximino da Costa Laranjeira) realizou na importância de 800$00 os
seguintes melhoramentos junto da capela: «ampliação do arraial à
volta da Capela de S. Tomé, levantamento do cruzeiro que aí existia
e reparação de estrada» (acta de 23-10-1938, cfr. a de 9 do mesmo
mês, livro respectivo folha 61 cfr. folha 60 verso).
III – PERÍODO DE ESPLENDOR: NOVO BENEMÉRITO E NOVA CAPELA
1)
Legado de Manuel Alves da Costa Neves.
Com a grande oferta de Manuel Alves
da Costa Neves (10),
do lugar de Oliveira, imitando e superando o gesto do antigo
Francisco João (fundador), inicia-se um período de esplendor,
chegando-se a construir uma capela nova. Este novo benemérito deixa
bastantes bens à Comissão Fabriqueira da Igreja do Vale (senhora da
capela) para, mediante os rendimentos desses bens, ter sempre
reparada a capela, indo os sobejos para a igreja do Vale, como se vê
do seu testamento feito a 18-10-1941 em S. João da Madeira no
notário Artur Correia Barbosa:
«Eu adeante assinado, Manuel Alves
da Costa Neves, solteiro, maior, proprietário, residente no lugar de
Oliveira, freguesia do Vale, concelho da Feira, achando-me de
perfeito juizo e de claro entendimento, resolvo fazer e faço o meu
testamento e disposição da ultima vontade pela forma seguinte:
Declaro que sou catolico, apostolico, romano; nesta fé tenho vivido
e espero morrer. Quero que logo que faleça, seja o meu cadaver
conduzido em caixão fechado à sepultura, com o acompanhamento de
oito padres que farão o ofício de corpo presente, celebrando-se uma
missa e dando-se uma esmola de cincoenta centavos a cada um dos
pobres que a ela assistirem. Quero que depois da minha morte se
mande celebrar um trintario gregoriano, que deve ficar satisfeito
dentro de três meses; que se digam quinze missas por alma de meu pai
/ 99 / Manuel Alves da Costa,
quinze por alma de minha mãe Joaquina Rosa Gomes, quinze por alma de
minha irmã Ana Alves da Costa, quinze por alma de minha irmã
Miquelina Alves da Costa, missas que serão satisfeitas dentro de um
ano, a contar do meu falecimento. Não tenho descendentes nem
ascendentes vivos. Deixo a meu irmão António Alves da Costa,
solteiro, maior, proprietario, comigo residente, o usofruto de todos
os meus bens, direitos e acções, com a liberdade de cortar quaisquer
arvores minhas. Deixo a António de Sousa, casado, trolha, do
referido lugar de Oliveira, o direito e acção que tenho a metade do
campo da «Ponte de Cima», sito naquele lugar de Oliveira, freguesia
de Romariz, concelho da Feira, a partir, no seu todo, do nascente
com Veríssimo Francisco de Oliveira, poente e norte com Ermelinda
Benedita da Cunha e sul com o caminho. Deixo a José Correia, casado,
carpinteiro, do lugar de Oliveira, também de Romariz, o direito e
acção que tenho a metade do campo dos «Plames», sito em Oliveira, de
Romariz, que, em seu todo, parte do nascente com Joaquim Heitor de
Paiva, poente e sul com José Francisco Santiago e norte com a
levada. Deixo à Comissão Fabriqueira da igreja de Romariz, o direito
e acção que tenho a metade do terreno de monte com as suas prtenças,
chamado do «Tourralho» sito em Oliveira, do Vale da Feira, a
confrontar, no seu todo, do nascente com Bernardino Martins, poente,
norte e sul com José Francisco da Costa. Deixo a José de Paiva,
casado, lavrador, de Oliveira, do Vale, o direito e acção que tenho
a metade de um jazigo sito no cemitério do Vale. Deixo ao criado ou
à criada, que no momento da minha morte estiver ao meu serviço, tudo
o que se encontrar dentro da minha residência, ou o respectivo
direito e acção, excepto caixas guarda vestido cómoda, santuario,
imagens, pipas, livros, papeis e géneros alimentícios; porque estes
géneros alimentícios serão distribuidos pelos pobres de Oliveira e
Reguenga, se eu sobreviver ao meu referido irmão, Antonio Alves da
Costa. Do remanescente da minha herança, instituo herdeira a
Comissão Fabriqueira do Vale, com a obrigação de cumprir os legados
pios acima referidos e ter sempre reparada a capela de São Tomé, do
lugar de Oliveira, do Vale, em tudo o que for necessário, com o
rendimento dos bens legados, podendo gastar os sobejos, havendo-os,
desse rendimento, na conservação da igreja do Vale. Deixo à mesma
Comissão fabriqueira do Vale, um predio composto de casas terreas e
terreno junto, sito em Oliveira de Romariz, a partir do nascente e
sul com Veríssimo Francisco de Oliveira e poente com Bernardo Gomes
de Paiva e norte com o caminho, com a obrigação de vender este
predio e empregar o produto da venda em missas: metade por alma de
Rosa Moreira e a outra metade por alma do filho desta Domingos
Moreira de Azevedo. É minha vontade que os legados deixados a
António de Sousa, José Correia e José de Paiva, criada ou criado na
sua falta, se transmitam aos respectivos herdeiros destes ou seus
representantes. Nomeio para meu testamenteiro em primeiro lugar o
pároco que servir na freguesia do Vale, à data do meu falecimento e
em segundo lugar o legatario José Correia, pedindo-lhes o
cumprimento exacto destas minhas disposições, que faço livremente,
sendo este o meu primeiro testamento. E por não estar desembaraçado
em escrever, pedi a Manuel de Pinho, viuvo, solicitador de Oliveira
de Azemeis, que mo escrevesse à maneira que o fui ditando e depois
de escrito o li, achando-o conforme a minha vontade, pelo que o
assino e rubrico, em S. João do Madeira, aos dezoito de Outubro de
mil novecentos e quarenta e um. Manuel Alves da Costa Neves.
Auto de aprovação
No dia dezoito de Outubro de mil
novecentos e quarenta e um, perante mim, Artur Correia Barbosa,
Conservador do Registo Civil, deste concelho de São João da Madeira,
no exercício pleno das funções notariais, no impedimento legal de
Rui de Pádua, notário neste mesmo concelho, comarca de Oliveira de
Azemeis e por não haver ajudante que o substitua, no cartório do
mesmo notário, instalado no edifício dos Paços, deste mesmo Concelho
e as testemunhas idoneas doutores Reinaldo António Alves de Almeida,
casado e Francisco Gomes da Cruz Junior, solteiro, maior, medicos,
aquele desta vila e este do Outeiro, freguesia de Arrifana, Feira,
compareceu Manuel Alves da Costa Neves, solteiro, maior proprietario,
residente na freguesia do Vale, no lugar de Oliveira, concelho da
Feira, pessoa que eu e as referidas testemunhas conhecemos pelo
proprio e cuja identidade, portanto, nós certificamos, bem como
certificamos que ele se encontra em seu perfeito juizo e livre de
toda e qualquer coacção. Pelo mesmo Manuel Alves Alves (sic) de
Oliveira, em presença das aludidas testemunhas, declarando como ele
é a disposição da sua ultima vontade, escrito a rogo do testador e
por ele assinado e rubricado. Eu notario, vendo testamento sem o
ler, achei que de facto é escrito a rogo do mesmo testador, assinado
e rubricado por ele, não contém entrelinha, emenda rasura ou nota
marginal e está escrito em duas folhas de papel e dezanove linhas de
uma pagina. Na presença de todos, lavrei ininterruptamente este auto
de aprovação, que o testador e testemunhas, comigo notario, vão
assinar e que eu li em voz alta ainda em presença das testemunhas e
do testador o qual dedarou não o quere ler. Dou fé que foram
cumpridas e praticadas em acto continuo todas as formalidades
/ 100 / legais e leva a
impressão digital do indicador direito. O selo devido na importancia
de vinte e cinco escudos é pago por guia. Manuel Alves da Costa
Neves. Reinaldo Antoneo Gomes de Almeida. Francisco Gomes da Cruz
Junior. O notario Artur Correia Barbosa. Conta 75$30. Registado na
respecti(vo li)vro sob o n.º 3».
2)
Escritura de Partilhas. A
11-junho-1951 no notário Domingos Simões Trincão (livro de notas
469-A folhas 16 v), da Vila da Feira, foi lavrada escritura de
partilhas entre a Comissão da Fábrica da Igreja do Vale (herdeira de
muitos bens de Manuel Alves da Costa Neves) e José Francisco Correia
(herdeiro do outro irmão António Alves da Costa Neves), pois os bens
de ambos os irmãos estavam juntos e por discriminar. A escritura,
citando o falecimento de Manuel Alves da Costa Neves a 9-12-1944 e a
19-3-1951 o falecimento do seu irmão António Alves da Costa Neves
que deixou os seus bens a José Francisco Correia por testamento
(transcrito na mesma escritura) lavrado a 28-2-1949 no notário
arouquense António de Queirós Magalhães e Meneses (livro 18, n.º 4),
numerou os bens dos dois irmãos, ficando os bens dos números 1 a 18
para José F. Correia e 19 a 32 para a Comissão Fabriqueira do Vale,
representada peloa pároco P.e António Inácio da Costa e
Silva (testamenteiro de Manuel Alves da Costa Neves). Da escritura
apenas transcrevemos o referente ao legado de Manuel Alves da Costa
Neves:
«Lote de» a Fábrica da Igreja
paroquial da freguesia de Santa Maria do Vale. Os predios atraz
descritos e confrontados de dezanove a trinta e dois, inclusive, no
valor total de trinta e sete mil oito centos e dezoito escudos e
vinte e seis centavos, e a torna de oito mil cento e sessenta e
cinco escudos e vinte e sete e meio centavos, que o seu pároco
legítimo recebeu» ou seja:
«Decimo nono – Um predio constituido
por um terreno de horta e de reçaio, com uma casa que serve de
palheiro, denominada do Engenho, ou Mato do Rio da Porta, sito no
lugar de Oliveira, da freguesia de Romariz, a confinar do nascente
com Manuel Francisco Santiago, e o rio, do poente e norte com José
António de Oliveira, e do sul com o caminho de servidão, cujo prédio
corresponde a um quinto do inscrito na matriz sob o artigo mil
quatrocentos e trinta e nove, com o valor de seis centos e quarenta
e um escudos e cincoenta e dois centavos.
Capela actual de Oliveira
Vigesimo – Um quinhão de moenda,
consistente em um dia, cada semana, à terça-feira, e um dia, de
quinze em quinze dias, ao domingo, no moinho de consortes,
denominado de «Baixo», situado no lugar de Oliveira, do Vale, a
confinar por todos os lados com bens do casal, cujo quinhão
corresponde a três quintos do inscrito na matriz sob o artigo quatro
centos e dezanove, com o valor de trentos (sic) e trinta e seis
escudos.
Vigesimo primeiro – Um campo de
terra lavradia, denominada «Ribeira de Além», sito no lugar da
Reguenga, da freguesia de Romariz, a confinar do nascente e norte
com o rio, e outro, do poente com herdeiros de Ermelinda Benedita, e
do sul com Verissimo Francisco de Oliveira, inscrito na matriz sob o
artigo mil e oito centos e setenta e nove, com o valor de seis mil
setecentos e nove escudos vinte e três centavos.
Vigesimo segundo – Um campo de terra
lavradia, denominada «Ribeira de Cá», sita no lugar de Oliveira da
freguesia do Vale, a confinar do nascente com Bernardo de Paiva, do
poente com o ria, do norte com bens do casal e do sul com herdeiros
de João Nodaes, inscrito na matriz sob o artigo mil quatro centos
oitenta e três, com o valor de dez mil quatrocentos e oitenta e sete
escudos e sete centavos.
Vigesimo terceiro – Um campo de
terra lavradia, denominado «Cavada», sito no lugar de Oliveira, da
freguesia de Romariz, a confinar do poente com Alfredo Gonçalves da
Rocha, do norte com o rio, e do sul com bens do casal, terminando,
do nascente, em ponta aguda, inscrito na matriz sob o artigo mil
quatro centos e vinte (um terço), com o valor de três mil seis
centos e onze escudos e trinta e oita centavos.
Vigesimo quarto – Um campo de terra
lavradia, denominado «Choupelo de Além», sito aí, a confinar do
nascente e sul com bens do casal, do poente com herdeiros de José
Francisco Santiago, e do norte com bens do casal e o rio, cujo campo
corresponde a um terço do inscrito na matriz sob o artigo mil e
quatro
/ 101 / centos e vinte, com o
valor de três mil seis centos e onze escudos e trinta e oito
centavos.
Vigésimo quinto – Um predio de
lavradio, constituido, com inteste de mato, pelos campos dos Três
Bicos e do «Choupelo de Cima», sito aí, a confinar do nascente com
Alfredo Gonçalves da Rocha, do poente com herdeiros de José
Francisco Santiago, do norte com terras do casal, e do sul com a
estrada, e, ainda, pelo norte, com o rio, cujo predio corresponde a
um terço do inscrito na matriz sob o artigo mil quatro centos e
vinte, com o valor de três mil seis centos e onze escudos e setenta
e nove centavos.
Vigesimo sexto – Uma leira de mato e
pinhal chamada Fontela de Cima, sita no lugar do Carvalhal, de
Romariz, a confinar do nascente com Manuel Gomes de Oliveira e
outro, do poente com a estrada e António de Paiva e Souza e outro,
do norte com Verissimo Francisco de Oliveira, e do sul com herdeiros
de Augusto Caitano de Oliveira Soares, cujo leira corresponde a sete
decimas oitavas partes do predio inscrito na matriz sob o artigo
três mil cento e quarenta e seis, com o valor de três mil oito
centos e quinze escudos e noventa e um centavos.
Vigesimo setimo – Uma leira de mato
e pinhal denominada «Cardal», sita nos limites do lugar de Oliveira,
do Vale, a confinar do nascente com o rio, do poente com Afredo
Gonçalves da Rocha, e o caminho de servidão, do norte com Manuel
Leite de Paiva, e do sul com o Doutor Mário de Castro, inscrita na
matriz sob o artigo três mil e setenta e três, com o valor de três
mil cento e trinta e seis escudos e trinta e dois centavos.
Altar da actual capela de S. Tomé.
Vigesimo oitavo – Uma leira de mato
e pinhal denominada «Goim», sita nos limites do lugar de Oliveira,
de Romariz, a confinar do nascente com Alberto de Paiva, do poente
com Manuel Francisco de Oliveira, do norte com o caminho de
servidão, e do sul com Pantaleão, de Escariz, cujo mato corresponde
a dois terços do predio inscrito na matriz sob o artigo mil
trezentos e noventa e dois, com o valor de duzentos e setenta e nove
escudos e quarenta e cinco centavos.
Vigesimo nono – Uma leira de mato e
pinhal denominada «Muitos Donos», a de Cima, sita aí, a confinar do
nascente e sul com Manuel Francisco de Oliveira, do poente com
herdeiros de Ermelinda Benedita, e do norte com herdeiros de José
Francisco Santiago, cuja leira corresponde a um terço ao predio
inscrito na matriz sob o artigo mil trezentos e noventa e dois, com
o valor de cento e trinta e nove escudos e trinta e dois centavos.
Trigesimo – Uma leira de mato e
pinhal denominada Deveza da Eira, sita aí, a confinar do nascente
com Veríssimo Francisco de Oliveira e outro, do poente com José de
Paiva, e dos outros lados com caminhos, cuja leira corresponde a
metade da inscrita na matriz sob o artigo mil e quatro centos e
quatro, com o valor de cento e cincoenta e cinco escudos e noventa e
três centavos.
Trigesimo primeiro – Uma leira de
mato e pinhal denominada «Vália de Baixo», atravessada por um
caminho, sita aí, a confinar do nascente com herdeiros de José
Augusto Benjamim de Paiva, do poente com herdeiros de José Francisco
Santiago, do norte com a estrada e do sul com José de Paiva,
inscrita na matriz sob o artigo mil quatro centos e trinta e um, com
o valor de novecentos e quarenta e quatro escudos e quarenta e seis
centavos.
Trigesimo segundo – Uma leira de
mato e pinhal denominada «Esculca de Baixo», sita aí, a confinar do
poente com o Doutor Mário de Castro, e dos outros lados com Manuel
Francisco de Oliveira, inscrita na matriz sob o artigo mil
quatrocentos e onze, com o valor de trezentos e trinta e oito
escudos e cincoenta centavos».
Mai adiante observa a escritura: «O
predio numero vinte e dois, tem agua de rega e lima, da preza do
Couto [e] de São Tomé, ao sabado, de quinze em quinze dias, conforme
os usos e costumes. Que, todos os restantes predios do casal, ficam
com todos os direitos que, na posse dos seus ante-possuidores, lhes
pertenciam, e que todos o predios ficam com servidão própria, e,
portanto, desobrigados da prestação de qualquer servidão, uns em
favor dos outros».
Mais adiante a mesma escritura de
partilhas transcreve o seguinte ofício dirigido ao Governador Civil
de Aveiro.
/ 102 /
«Excelentissimo Senhor Governador
Civil de Aveiro. Em harmonia com o disposto nos artigos terceiro e
quarto da Concordata entre a Santa Sé e a Republica Portuguesa,
venho por este modo participar a Vossa Excelencia, que na paróquia
de Santa Maria do Vale, concelho da Feira, distrito de Aveiro,
existem, além de outras, as duas seguintes pessoas morais
canonicamente erectas: a Fábrica da igreja paroquial da freguesia de
Santa Maria do Vale, que, para os devidos efeitos, sucede em todos
os direitos e haveres, na parte que, segundo o Direito Canónico,
devam pertencer-Ihe, à Corporação encarregada do culto da mesma
paróquia, constituída pela autoridade eclesiástica e reconhecida
pela autoridade civil, em conformidade com os decretos numeros três
mil oito centos e cincoenta e seis, de vinte e dois de Fevereiro de
mil novecentos e dezoito, e onze mil oito centos oitenta e sete, de
seis de Julho de mil novecentos e vinte e seis. A referida entidade
representa e promove os interesses e direitos relativos à manutenção
e exercício do culto divino na paróquia de Santa Maria do Vale, com
a capacidade jurídica que lhe é reconhecida pelos artigos quarto e
quinto da Concordata; e é representada em juizo e fora dele, pelo
pároco legítimo, o quaI, na administração da referida Fábrica,
poderá ser assistido dum «Conselho de fábrica»; e o Benefício
Paroquial da referida freguesia de Santa Maria do Vale, que sucede
em todos os direitos e haveres na parte que, segundo o Direito
Canónico, devam pertencer-lhe, à dita Corporação encarregada do
culto; representa e promove os interesses e direitos do pároco
legítimo da freguesia, com a capacidade jurídica que lhe é
reconhecida pelos artigos quarto e quinto da Concordata; e é
administrado e representado, em juizo e fora dele, pelo mesmo
pároco. Deus guarde a Vossa Excelência. A Bem da Nação. Porto,
dezanove de Fevereiro de mil novecentos quarenta e um. Cónego Manuel
Pereira Lopes, Vigário Geral. Para os devidos efeitos legais, foi
recebido neste Governo Civil de Aveiro, o original a que se refere
esta cópia, a qual é restituída à entidade apresentante. Vinte e
oito de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e um. Servindo de
Secretario, O Oficial, assinatura ilegível, autenticada com o selo
branco, a alto-relevo, do Governo Civil de Aveiro».
3)
Construção da Capela Nova.
Dado o mau estado da capela, a Comissão Fabriqueira do Vale,
presidida pelo P.e António Inácio da Costa e Silva,
decide em 1919 dar cumprimento à vontade do benemérito Manuel Alves
da Costa Neves, reconstruindo a capela de novo com base nos
rendimentos dos seus bens legados, aceitando também duas ofertas: a
do relógio (dado por Manuel Heitor de Paiva) e a do sino grande
(contributo de Alfredo Santiago). A capela foi feita no mesmo local
da outra mas ficando com maiores dimensões, isto é, mais larga para
o poente e mais comprida para o norte.
Assim, a 16-5-1960 o pároco do Vale
enviava o seguinte requerimento ao Bispado do Porto:
«Ex.mo e Rev.mo Snr.
|
Padre António Inácio da Costa e
Silva |
António Inácio da Costa e Silva,
pároco de freguesia de Santa Maria do Vale, concelho da Feira,
diocese do Porto, tendo mandado reconstruir a capela de S. Tomé,
situada no lugar de Oliveira desta freguesia, com autorização de V.
Ex.ª Rev.ma, datada de 23 de Novembro de 1959 e desejando
benzer solenemente essa capela, Pede a V. Ex.cia a graça
de lhe conceder a respectiva licença.
E.R. M.cê
Santa Maria do Vale, 16 de Maio de
1960
O Pároco António Inácio da Costa e
Silva».
O bispo D. Florentino de Andrade e
Silva, então Administrador Apostólico da diocese do Porto na
ausência do bispo D. António Ferreira Gomes, lançou o seguinte
despacho no mesmo requerimento «Proceda à vistoria canónica o Rev.mo
Vigário da Vara e informe.
Porto, 17-V-60
† F., A. Ap.».
A 18-8-1960 o vigário da vara, P.e
Manuel Fernandes dos Santos, pároco de Romariz (Feira) informava:
«No dia dezoito de Agosto de mil
novecentos e sessenta e para dar cumprimento ao venerando despacho
/ 103 / de Sua Excelência
Reverendíssima, o Administrador Apostólico desta diocese, datado de
dezassete de maio último, dirigi-me à Capela de São Tomé da paróquia
do Vale, onde procedi à vistoria canónica. E verifiquei que a
referida Capela foi reconstruída com toda a segurança e até com
certa elegância. Externamente tem uma torre sineira com dois sinos e
relógio, uma janela geminada na frontaria e quatro janelas laterais,
uma porta larga na frente e duas portas uma de cada lado. Não tem
sacristia por agora. Interiormente tem um altar de castanho bastante
simples mas seguro, pedra de ara intacta e tudo o que é preciso para
as missas rezadas, duas imagens, púlpito, coro alto, tecto em
cache-tone abobadado, confessionário, um lambrim de azulejo em volta
da nave e do coro e paredes caiadas int(e)rior e exteriormente. Da
antiga Capela aproveitou-se apenas alguma pedra e o recheio. A
Capela actual deve poder albergar o dobro das pessoas que cabiam na
antiga.
De tudo o que vi parece-me poder
concluir que a referida Capela, soalhada em pinho, está em condições
de poder ser benzida e adaptada ao culto.
O Vigário da Vara Manuel Fernandes
dos Santos».
A 26-8-1960 o Bispado, perante a
informação do Vigário da Vara, concede a licença final e a 11-9-1960
o pároco do Vale benze a nova capela, lavrando o seguinte auto:
«Aos onze dias do mez de Setembro do
ano de mil novecentos e sessenta, segundo domingo do referido mez,
pelas nove horas da manhã, procedeu-se à bênção da capela de S.
Tomé, situada no lugar de Oliveira, desta freguesia de Santa Maria
do Vale, concelho da Feira, diocese do Porto, que foi ultimamente
reedificada, tendo sido dada a licença para a sua bênção pelo Ex.mo
e Rev.mo Snr. Dom Florentino de Andrade e Silva,
Administrador Apostólico desta diocese, em provisão com data de
vinte e seis de Agosto de mil novecentos e sessenta. Perante
numerosa assistencia, o pároco da freguesia, auxiliado por alguns
seminaristas, benzeu solenemente a capela segundo as prescrições
litúrgicas, e em seguida, celebrou o Santo Sacrifício da missa, na
referida capela e explicou o significado litúrgico deste acto. Em fé
do que se fez e para os devidos efeitos, no fim destes actos
litúrgicos, lavrei em triplicado o auto da bênção da capela de S.
Tomé, desta freguesia, que assino.
Santa Maria do Vale, 11 de Setembro
de 1960
O Pároco António Inácio da Costa e
Silva».
_________________________
NOTAS
(1)
–Abiah Elisabeth Reuter, Chancelarias Medievais Portuguesas,
Coimbra, 1938 n.º 79 p. 105.
(2)
– P.e M. Fernandes dos Santos. A Minha Terra – Breves
Apontamentos sobre Romariz. Porto 1940 pp. 50-51.
(3)
– Vide nossa obra Fermedo – Aspectos da sua história, Porto
1973 p. 211.
(4)
– A documentação da fundação da capela encontra-se no Arquivo do
Bispado.
(5)
– Provisor é o que hoje se chama vi#05agário
geral.
(6)
– Com data posterior vem a seguir: «A letra do consentim.to
assina e sinal ao pe della he do L.do Bap.ta
de Araujo e Souza procurador do senhor de Fermedo, Porto 12 (?) de
Janeiro de 1701, o notr.º Ap.co Pantaliam da Sylua e
Vasconcelos».
(7)
– Por isso se vê que a placa actual em mármore na fachada da capela
citando a data de 1710 como da fundação é inexacta.
(8)
– De facto, ainda em 1938 a festa foi no 4.º domingo de Maio
(22-5-1938), pois nesta data nos meus 5 anos de idade, me lembro
(como se fosse hoje) de passar perto do arraial da festa (ainda
recordo a cor avermelhada do pano do coreto, a animação do povo, o
ter estado a ouvir a música dum mato próximo) quando do Couto ia
visitar com meus pais o meu tio António Moreira de Azevedo doente na
Reguenga (e falecido quase a seguir, a 24-5-1938).
Por curiosidade, eis a despesa da
festa de S. Tomé em 1909 segundo um escrito guardado na família de
José F. Correia: «Polvora meia arroba 1$200, 2 duzias e meia de fogo
para morteiros $650, Mais fogo de Travanca 3$500, Licença do Bispo
$630, Licença para deitar fogo 1$300, Muzica 13$500, Meio andor
$750, Armação da capella $600, Bandeiras 3 duzias $400, Nosso Abb.e
1$000, Abb.e de S. Vicente sermão e missa 3$000, P.e
Manoel [de Cabeçais] $500, Vinho maduro um almude a 25 1$200, Vinho
verde 2 cântaros e meia a 10 rs, $600, Bacalhau 16 arráteis a 90 rs.
[=reis] 1$440, Azeite 3 quartilhos a 140 rs. $420, Pão para a muzica
quarta e meia $300, Pregos para o coreto $070», Na festa de
18/21-5-1911 tocou a Música de Cabeçais segundo se lê noutro escrito
guardado na mesma familia.
(9)
– Recentemente, desde 1969, existe outra capela no lugar de
Cedofeita.
(9a)
– Manuscrito guardado na casa de Manuel Alves da Costa Neves. Do
tabelião Luís José Pereira, de Fermedo, há no Arquivo Distrital de
Aveiro um livro do ano de 1818 onde nada consta sobre a capela de
Oliveira.
(10)
– Manuel Alves da Costa Neves, filho de Manuel Alves da Costa a de
Joaquina Rosa Gomes, nasceu a 18-9-1869 em Oliveira onde faleceu a
9-12-1944. Como se vê dos seus manuscritos, estudou durante cinco
anos no Liceu de Aveiro desde 15-10-1892 até 1896/1897 onde fez as
cadeiras de Latim, Português, Geografia, História, Matemática e
Filosofia. A 14-10-1897 entrou no Seminário Episcopal do Porto,
saindo no segundo ano de Teologia em 1899, abandonando assim a
carreira eclesiástica. Espirito curiosissimo, registou entre outras
coisas nos mesmos manuscritos o eclipse total do sol ocorrido em dia
claro em Oliveira a 28-05-1900 às 15,30 horas e que durou cerca de 2
minutos chegando a ser plena noite e a verem-se as estrelas;
registou ainda fortíssima trovoada de 5-7-1902 à 1 hora da madrugada
sobre Oliveira, sendo as pedras da granizo do tamanho duma castanha
e a pesar meio arrátel, o que levou a cair ao chão todas as uvas das
videiras. Sua irmã, Miquelina Alves da Costa, pessoa bem conceituada
e conhecida por «Senhora Mestra» (catequista) faleceu a 23-4-1927
com fama de santidade, Manuel A. C. Neves e irmãos (que formavam a
casa da «Luisa», de Oliveira) eram muito amigos de Rosa Moreira e
seu filho Domingos Moreira de Azevedo (referidos adiante), Por o seu
filho ter o mesmo nome que eu no baptismo, tive curiosidade de
averiguar o caso, chegando à seguinte conclusão: essa Rosa Moreira
(de Azevedo), falecida em Oliveira a 21-1-1917, era filha dos meus
trisavós José Moreira de Azevedo e Ana Maria de Oliveira (ou de
Jesus) e irmã do meu bisavô João Moreira de Azevedo (este também pai
doutro Domingos Moreira de Azevedo). |