Embora um documento, relativo a
Ovar, do ano de 1026 aluda a três moios de sal, para resgate de
prisioneiros Normandos, todavia só em 1101 se fala claramente nas
salinas de Ovar. Desta data até 1315, há bastante documentação,
relativa a este assunto, já publicada
(1); todavia o presente estudo pretende
trazer novos dados, por onde se mostra que a indústria salineira de
Ovar não desapareceu no século XIV.
SÉCULO XV
Em 1403, o Rei D. Pedro I mandou
fazer tombo das rendas, despesas e obrigações do Mosteiro de Grijó,
a pedido do Prior do mesmo, D. Afonso Estevens, segundo o qual em
Ovar «as marynhas que o moesteyro hy ha ssom duas he ssom todas
hermas (2)».
Pelo tombo do ano seguinte, vê-se
que o Mosteiro tem quatro salinas, todavia talvez a última não
esteja situada em Ovar:
«Estas som as marinhas de sal que o
moesteiro ha em ouar primeiramente huuma Marinha que jaz em na sapha.
E parte com outra marinha que foi de pero do Rio que jaz quontra
mar. E parte com outra de joham mjgheeiz he com outra de dominguos
mancebo que jaz contra soaão. Erma he nom faz sal.
Item outra marinha que chamam
espinhosela que he do Moesteyro. E parte com outra marinha que foi
de Joham Lourenço que iaz contra o mar. E parte com outra que foi de
Dominguos mouro douar que iaz contra Agiom. Erma he nom faz sal.
A outra Marinha que chamam da
teiossa que foy de Joham Vicente douar. E parte com huuma Marinha
que foi de dominguos de gualtar de Cabanoes E iaz contra soaão E
parte com outra que foi deste joham Uicente he jaz contra cima de
Agiom. Erma he nom faz sal.
Item outra marinha que chamam
pederne que mandou ao Moesteiro Martjm Rodrigez da torre».
(3)
A marinha de Paderne não seria em
Esmoriz? Em 1316, na tomada de posse dos bens do dito Cavaleiro da
Torre, lugar de Esmoriz, legados a Grijó, fala-se na «quintãa da
Torre (...) com todas as searas da marinha asi em Paderni come dos
outros lugares». E mais explicitamente se diz que o Preposto do
Mosteiro foi metido na posse dos bens, «assi em cazas (...) come na
marinha assi em Paderne come en todolos outros lugares». E com toda
a clareza: «assi em cazas (...) come em lavouras, come em marinhas».
(4)
Ainda hoje, há, perto da Barrinha,
um campo de cultivo, denominado Paderne. Entre os bens que
Martim Rodrigues legou a Grijó, e situados em avaro também haveria
uma salina denominada Pederne (ou Paderne), a única em 1404, das
pertencentes ao Mosteiro, que não estava erma? Até mesmo por ser a
única fabricada, e do mosteiro, parece pouco provável localizar-se
em Ovar, pelo que a situamos em Esmoriz.
Da leitura do referido texto em
1404, descobre-se a existência de sete outras salinas, de vários
donos, à roda das do Mosteiro, e de cuja laboração nada se diz.
SÉCULO XVI
No século passado, encontravam-se em
declínio as marinhas de Grijó. À data do Foral a Ovar, 10 de
Fevereiro de 1514, e pagando o Mosteiro os seus direitos em sal,
poderá pensar-se se já não tornariam novamente a fabricar-se. Eis o
texto:
«Item paga o moesteiro de grijo
pollos casaaes e herdades que tem na marinha de ouar e de cabanoões
em cada hû anno sesemta alqueires de sal polla medida que atee agora
pagou, o qual sal nam estaa no tombo amtigo da terra mas decrare sse
que nestes lugares tinha o dicto moesteiro casaaes aforados a
dinheiro O qual dinheiro ora nam pagam nem pagaram daquy adiante dos
dictos casaes outro nhûm foro senam os dictos sesemta alqueires de
sal E o dicto moesteiro
/ 35 / podera auer dos
dictos casaaes agora e em qualquer tempo todo o foro e direito que
lhe pertemçer de auer». (5)
Do estudo de todo o Foral, colhe-se
que nem todas as propriedades de Grijó foram aforadas; e das que o
foram, somente as da Marinha de Ovar e Cabanões continuaram a pagar
em sal «polla medida que atee agora pagou». Antigamente o foro era
em dinheiro, passando, depois, a ser em sal (60 rasas) e isto já
antes de 10 de Fevereiro de 1514.
As propriedades do Mosteiro
constituíam o Casal da Arruela, que em 1545 foi emprazado a
Francisco Fernandes e mulher, Andreza Fernandes, por 60 rasas de sal
e dois capões. (6) Nos
arrendamentos seguintes, dir-se-á que o sal será pago ao Conde da
Feira e, em lugar dos capões, aparecerá o foro de 1$100 reis,
pertença dos frades.
O Foral apresenta-nos mais direitos
de sal: «Paga Joham mayo e diogo varella por hu alfouuere que
emtesta na cortinha gramde que foy de gil vaãz e por hûa leira na
varzea que he herdade se paga a nos a caira do sal que se pollo
foral amtigo mandou pagar que sam oyto alqueires».
(7)
Mas o mais interessante e que denota
a exportação do sal de Ovar é o seguinte:
«Nem leuara amcoragem das barcas nem
dos nauios Dos quaaes porem podera leuar quando vierem por sal os
noue soldos no foral velho conthendos que sam dezaseis rreaees».
(8)
Fornece-nos também elementos
demonstrativos da existência em Ovar de salinas em laboração neste
século a valiosa colecção dos «Livros das Sentenças» do Cartório da
Sé do Porto.
Assim, em 1540, começou uma contenda
entre Ovar e Válega, por causa dos limites territoriais,
demonstrando-se que as ilhas ou lezírias, sitas na Cale do Puxadouro,
da parte do Norte até à Capela de Nossa Senhora das Areias eram
daquela freguesia, cuja apresentação pertencia à Mesa Capitular da
Sé do Porto. (9) Ora, na
carta da sentença, há referências, directas e indirectas, a salinas
em Ovar. Vejamo-las:
– «A leira do Cabo de Aguião que
partia da banda do Norte com a Marinha do Sal que fora de Pero
Fernandes e jazia no meyo antre a dita Marinha dos Escudeiros e do
Cabo de Aguião»; (10)
– a demarcação entre as duas
freguesias «hia pela Marinha novamente rompida da parte dos
herdeiros de loão dos Santos que se chamavão os muros do Sambujeiro
e ao diante para o mar hia huma Marinha de Sal que hera de lorge
Pires que haveria sinco ou seis annos que hera edeficada».
(11)
Havia a Ilha da Marinha Nova,
lavrada há 15 ou 16 anos, que parece não identificar-se com a
Marinha dos Muros do Sabujeiro «novamente rompida», todavia pode
esta ser uma «marinha de pão». Quanto à de Jorge Pires diz o texto,
era uma «Marinha de Sal» e há pouco construída – o que denota não
ter expirado a indústria salineira.
Por outro lado, se os proprietários
de certas ilhas pagavam dízimas de sal, certo era que tinham
salinas. E assim, lê-se:
«(...) pegado com as ditas Ilhas de
que o dito Cabido estava em posse de levar o dizimo do pão e sal
estavão os ilhotes de que o Reo...».
(12)
Parece que as «ditas Ilhas» eram o
Cabo de Ovar Pequeno, Boelas, Marraceira e Laranjo. Quanto à
primeira, lê-se noutro passo:
«Lizira ou Ilha do Cabo do Var
piqueno de que o Cabido estava em posse de levar o dizimo do Sal e
do pão». (13)
SÉCULO XVII
É incontestável que a indústria
salineira continuou no século precedente. Há salinas novas que se
rompem. Há as barcas e navios do Foral que aportam a Ovar, para
carregar sal para outras terras.
Agora neste, o mesmo ritmo de
trabalho se observa. Mais salinas se abrem, em cuja obra colaboram o
Conde da Feira e o Cabido da Sé do Porto. E pena é que, pela
documentação utilizada, não se possa demonstrar, com clareza, que o
século XVII não foi dos menores para esta indústria, antes pelo
contrário.
Em 23 de Maio de 1605, reuniu-se o
Cabido da Sé, nomeando seus Procuradores, os Cónegos Agostinho
Figueira e César Vilela, para fazerem vistoria e apegação das
marinhas de sal, que D. João de Forjás Pereira de Meneses, Conde da
Feira e Senhor das Terras de Cambra e Ovar, ia fazendo nesta Vila.
Em 26 do mesmo mês, os Procuradores viram «por uista de olhos» as
três já feitas, acharam o local magnífico para se fabricarem muitas
mais, no que só lucraria a Igreja de Ovar e a Mesa Capitular,
todavia, como os gastos da feitura e manutenção haviam de ser
grandes, o Cabido contribuiria perpetuamente com o terço dos dízimos
do sal das mesmas.
Eis o termo de apegação:
«Aos 26, dias do Mes de Maio de 605,
Nos o Tizoureiro Agostinho Figueira e o Coniguo Cesar Uillella,
conforme a comissão junta dos senhores do Cabido desta sancta See do
Porto, fomos uer e uimos por uista de olhos as Marinhas de sal que o
Senhor Conde da Feira Senhor da Uilla de Ouar tem feitas e uae
fazendo nos limites da Igreja da dita Uilla que he annexa in
perpetuum a Mesa Capitular do dito Cabido, e achamos Serem as
seguintes
/ 36 /
It. a primeira Marinha que pera sal
esta feita, que chamão de regueira Coua, que parte do nacente com
Marinha de pão, de barraste que do poente com a cal do Mar da mesma
regueira Coua, do Nore com Marinha de pão de fozelhas, e do Sul com
Marinha de pão de Mesas, e tem esta Marinha, 75, meos, afora o
Uiueiro.
It. a Marinha do meio que esta feita
pera sal, logo junto a de Sima, que parte de todas as partes com as
terras da Marinha asima e com as da Marinha abaxo declarada por
ficar no meo dellas tem, 42, meios com seu Uiueiro, e estão
começados mais, 40, meios que não estão ainda acabados.
It. a Marinha de baxo que chamão do
chequito que parte do nacente com Marinhas de pão de Moos, e do
poente com Marinha de pão da Ilha noua, do norte com o Uiueiro da
primeira Marinha, e do Sul, com o mesmo chequito, tem esta Marinha,
96, meios a fora o Uiueiro.
E por quanto o gasto que se tem
feito nestas Marinhas he muito grande, e o proueito e utilidade da
Igreja hira em grande crecimento por auer nos limites da freiguesia
muitas praias muito acõmodadas pera as ditas Marinhas, as quaes se
não farão se da parte da Igreja se não contribuir pera os gastos
dellas, assentamos com o parecer de pessoas que pera isso chamamos,
que pera effeito da grande utilidade que entendemos recreceró a dita
Igreja, se de e aplique pera ajuda dos gastos, despezas e fabrica
das ditas Marinhas que ao presente estão feitas, e das que ao diante
se fizerem, a terça parte de todo o dizimo de sal, que a Igreja
ouuera de auer de maneira que o dito Cabido e seus recebedores
cobrarão somente as duas partes e a dita terça auera o dito Senhor
Conde, e Seus socecores pera sempre, e isto com tal declaração, que
as Marinhas de Sal que daqui em diante se ouuerem de fazer, primeiro
que se facão, ou antes que dellas se recolha nouidade, serão uistas
confrontadas, e demarcadas (sendo necessário) pellas pessoas que o
Cabido pera isso elleger, e de tudo se fara escritura pera
conceruação do direito da Igreja, com pena que não se gardando esta
ordem, possa a Igreja cobrar seu dizimo per inteiro, e por asi nos
parecer proueito grande, e euidente utilidade da dita Igreja e da
Mesa Capitular do dito cabido, conforme a dita commissão asi o
determinamos, acentamos e confirmamos, em presença do Senhor dom
loão Pereira Forjaz de Meneses Conde da Uilla da Feira, e Senhor da
dita Uilla de Ouar, o qual mandara celebrar contrato em forma com o
Cabido, na forma sobre dita com as mais condições e clausulas
neçessareas, e delle auera o dito Senhor Conde, confirmação de S.
Santidade dentro de dous annos, e não a auendo ficara o Cabido
desobrigado de cumprir o dito contrato, e por asi nos parecer bem, e
ficar tudo em utilidade da Igreja fizemos o presente que ambos
asinamos, no dito dia, Mes, e era asima declarada.
O Thesoureiro Agostinho Figueira
Cesar Uillella».
(14)
Tratou, então de se celebrar o
contrato. Em 2 de Junho do dito ano, reuniram-se as Dignidades,
Cónegos e Cabido seguintes, «chamados por som de campa tangida»: o
Deão António Figueira, o Tesoureiro Agostinho Figueira, o Arcipreste
João de Albuquerque, Melchior Caldeira, César Vilela, Miguel de
Figueiroa, Miguel de Macedo, João Fernandes Dinis, Rui Gomes,
Gonçalo Leão, Dr. Francisco de Gouveia, Manuel Pinto, Manuel Alves e
João de Almeida, bem ainda o Procurador do Conde Licenciado Manuel
Soares, da Vila da Feira. Dizia este que as terras em que se fizeram
as marinhas são «jnfrutifiras e emcapazes dãe darem houtra novidade
allguma por serem cubertas dagoa sallgada do mar e querya (o Conde)
fazer nellas marinhas de sall ho que rredumdava em proueyto da dita
ygreia de sam crystouão de Cauanois e do dito cabydo e porque hem as
abrir e fazer as ditas marinhas de sal avya de guastar muyto de sua
fazenda e cabedall asy no rrompimento de presemte como no descurso e
fabrica dellas ao diante porque rregularmente cadano hão mister
conserto e rreparação sem ha qual se não podia sostentar nem
permanecer e os ditos Constitoymtes e seus subcecores não podião
fazer esta fabrica nem sostemtalla haho dyante sem da parte do dito
cabydo se comtrebuyr neste guasto pois hera e rredumdaua em prouejto
seu por rrezão dos dizimos que de nouo lhe acresyão e auia de lIeuar
cadano do sall que se lIavrar e hade lIaurar nas ditas marinhas e
tinha tratado com ho dito cabydo se contemtar com lIeuar as duas
partes dos ditos dizimos e a terça parte ficase a elle Comde e seus
subcecores em rrefeição dos guastos da dita fabrica».
O contrato foi feito nas notas do
tabelião Nicolau Velho, do Porto, e aceite pelo. Cabido com as
seguintes condições:
1.º – Não se abrirão outras marinhas
de sal, sem primeiro o fazerem saber ao Cabido, para mandar demarcar
os meios.
2.º – As pessoas que o Cabido mandar
demarcar, irão a expensas do Conde ou seus sucessores e far-se-á
escritura de cada marinha, de novo aberta:
3.º – «Este contrato durara
emquoamto ho estado e casa da Feyra amdar na casa do comde da Feyra
e seus subçeçores por quoallquer maneira e via que seja porque vimdo
por allgum tempo ha coroa hou a pesoas estranhas paguaram ho dizimo
por emteiro de todas as ditas marinhas que esteuerem abertas ou hão
diamte se abrirem».
/ 37 /
4.º – O Conde e seus sucessores não
poderão transferir o direito da terça parte destes dízimos para
outras igrejas, comunidades ou pessoas particulares.
5.º – As duas terças do Cabido serão
livres de despesa e quem lavrar o sal não o poderá levantar da eira,
sem chamar o feitor do dito Cabido, para dizimar.
6.º – Este contrato seria
confirmado, dentro de dois anos, pela Santa Sé Apostólica, e a
expensas do Conde.
7.º – Nem ele, nem seus sucessores
ou Justiças da sua Terra poderiam «por rellego nestas duas partes do
dizimo do sall do cabvdo» e este o venderia livremente onde
quisesse, sem qualquer impedimento.
8.º – Em caso de litígio, a causa
seria julgada pelas Justiças eclesiásticas ou seculares do Porto,
conforme escolha do cabido. (15)
Três anos depois, em 17 de Março de
1608, novo contrato se fez entre as mesmas partes, nas notas do
Tabelião João de Azevedo, do Porto. O Cabido esteve presente pelo
Deão António Pinto, Mestre Escola Duarte Mendes de Vasconcelos,
Melchior Caldeira, João Fernandes Dinis, António Delgado, Manuel
Pinto, Francisco Resende e Gaspar Luís. O Conde fez-se representar
por um bastante Procurador, cujo nome não se menciona no documento.
Concedia o Cabido licença «pera ordenar poder abryr sertas prayas ao
longuo do mar que fiquão nos Iymites da freiguesya de são Crystouão
de Cauanões (,..» pera nas ditas prayas mandarem fazer marinhas de
sall».
Nesta data, já tinha recebido o
Conde o sobredito Breve Apostólico. Disseram as «dinidades coneguos
e cabydo» que tinhão vysto o dito breue tomado em suas mãos com deu
ida rreueremcya e o pozerão sobre as cabesas e o lerão de uervo ad
uerbum».
A demarcação e apegação já tinham
sido feitas pelo Tesoureiro do Cabido, Agostinho Figueira e pelo
Arcipreste, João de Albuquerque, em 26 de Junho do ano pretérito de
1607, e são:
«a praya do vaqueiroo athe o rrosto
que parte do sull com jlha da Rebordoza e carualhoza e do mar com
cal que uem d Aueyro e da serra com ilha noua.
Outra praya do rrosto athe o cabo
dOuar pequeno parte da serra com ilha da carualhoza e cabo dOuar
pequeno e do mar e sull com cal que uem d Aueyro.
Outra praya que comesa do esteyro de
toyoza athe o esteyro de moõs parte do mar com a mesma toyoza e da
serra com call que vem dAueyro e do norte com esteyro de toyoza e do
sull com esteyro de moõs.
Outra praya que comesa de chequito
athe o pego que corre de nordeste pera o sudueste e parte do norte
com marinha noua e do uendaual com call que uem dAveyro para Ouar.
Outra praya que comesa do peguo athe
o coruo e parte do mar com rrapozeira e uerinhas e area do mar e da
serra com quall (sic) que uem dAueyro e do sull com ho mesmo coruo e
do norte com rraposeira e orelha de porquo.
Outra praya que comesa do peguo pera
o norte athe a jlha do ouzão e parte da serra com call de rrogeira
coua que vay pera o couello e do mar com cabo e marinha dos
escudeyros e torrão de lameiro e area do mar e do norte e sul com
Ryo da mesma praya.
Outra praya que comesa do peguo athe
a porta do couelo parte do mar com call de Rigueira Coua que uay
athe o mesmo couello e da serra com marinha noua e mezas efozelhas e
coutada de coelhos e do norte com a praya de couello e do sull com
call que uem dAueyro para Ouar».
(16)
Traz, a seguir, o documento a
demarcação das três salinas já feitas, acima mencionadas.
Quanto ao Casal de Arruela, de
Grijó, pertencia em 1672 a João de Matos Soares, cuja renda era de
1$100 reis e «pagarão mais secemta razas de Sal ao Conde da feira
por conta do Mosteiro». (17)
*
* *
A indústria salineira não terminou
em Ovar no século XIV. Termina, sim, a nossa documentação no século
XVII, quando parece legítimo pensar-se que vai haver, agora, para
ela grande desenvolvimento.
__________________________________
NOTAS:
(1) – P.e Miguel A. de
Oliveira – «A Vila de Ovar – Subsídios para a sua história até ao
século XVI», in «Arquivo do Distrito de Aveiro», 1936, n.º 6.
pgs. 111 e segs.
(2) – Arq. Distrital do Porto,
Grijó, 84, fls. 13.
(3) – A.D.P. – Grijó, 91, fls. 29.
(4) – A. N. Torre do Tombo –
«Relação dos livros que José Manoel da Costa Basto trouse dos
Cartorios dos Governadores do Porto Coimbra (...)», n.º 6, pgs. 191.
(5) – In «Arq. do Distrito de
Aveiro», 1943, pgs. 310.
(6) – A. D. P. – Grijó, 109, fls.
350 v.
(7) – In «Arq. do Distrito de
Aveiro», 1943, pgs. 310.
(8) – Ibid., pgs. 315.
(9) – A. D. P. - Cabido, 777, fls.
66 e segs.
(10) – Ibid., fls. 80 v. A Marinha
Novo, a dos Escudeiros, a do Cabo de Aguião são «marinhas salgadas»
ou «marinhas de pão» e não salinas – fls. 38 e segs.
(11) – Ibid., fls. 79.
(12) – Ibid., fls. 71 v.
(13) – Ibid., fls. 72.
(14) – A. D. P. – Cabido, 758,
fls. 129 e segs.
(15) – A. D. P. – Cabido, 763,
fls. 47 e segs.
(16) – Cabido. 764, fls. 297 e
segs.
(17) – A. D. P. – Grijó, 109, fls.
350 v. e 355. No século XVIII, estava o Casal dividido por dois
caseiros, Manuel da Rocha de Matos Tavares e P.e João
Bernardino de Sousa Leite, Vigário de Ovar, (este tinha só duas
terras, pegadas à Residência). A renda em a mesma – 1$100 reis e 60
rasas de sal – Grijó, 85, fls. 63. |