ACADEMIA DE SABERES DE
AVEIRO – ADSA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE,
DURAÇÃO E FINS
Artº 1º
A Academia de Saberes de Aveiro, também
apenas denominada “ADSA”, é uma associação cultural, social e recreativa
com sede na Casa Municipal da Cultura, 1º Andar, na Praça da República,
3810-156, em Aveiro. Durará por tempo indeterminado.
Artº 2º
A ADSA tem por fins:
a) Promover, assegurar e manter uma
integração harmoniosa dos cidadãos aposentados e pré-aposentados, na
sociedade;
b) Promover e fomentar o espírito de
cooperação, apoio mútuo e solidariedade entre os mais velhos, evitando o
seu envelhecimento precoce e canalizando os seus saberes em prole da
comunidade onde estão inseridos;
c) Incentivar o interesse pelos saberes,
em ordem à obtenção, actualização, desenvolvimento, enriquecimento e
partilha de conhecimentos e experiência cultural e social;
d) Contribuir com os saberes
diversificados dos membros da academia para apoio a camadas mais jovens
do nosso concelho ou outros concelhos do distrito, ajudando-os a
exercerem plenamente a sua cidadania;
e) Promover e organizar palestras
temáticas, visitas de estudo e outras actividades de natureza cultural,
social e lúdica,
f) Promover a criação de uma instituição
difusora de conhecimentos de nível médio e superior de formação
artística, artesanal e de cultura geral, como complemento de formação ou
em suprimento de carências, inserida no ensino extra-escolar.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Artº 3º
-
Podem ser sócios da ADSA, todas as
pessoas, singulares ou colectivas, que revelem interesse pelas suas
actividades.
-
Os sócios devem ser propostos por dois
membros da ADSA ou por proposta da Direcção.
-
A admissão de sócios é da competência
da Direcção.
Artº 4º
Cada sócio deverá pagar a jóia de
admissão e as quotas, de montante a fixar pela Assembleia-Geral.
Artº 5º
Haverá três categorias de sócios:
1.
1.1 Sócios fundadores – os existentes na
data da aprovação dos presentes estatutos;
1.2 Sócios efectivos – os que
solicitarem a sua admissão posteriormente à aprovação dos Estatutos.
1.3 Sócios de mérito – os que revelem
interesse ou dedicação especial pela ADSA, sendo a sua proclamação da
competência da Assembleia-Geral.
2. Os sócios indicados em 1.3 deste
artigo estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Artº 6º
-
Os sócios que não pagarem as suas
quotas e infringirem os estatutos ou o regulamento Interno ficarão
sujeitos a:
1.1
Suspensão, até à reunião
da Assembleia-Geral – aplicada pela Direcção, por sua iniciativa ou por
órgão da Associação
1.2
Exclusão – por deliberação
da Assembleia-Geral sob proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal.
-
Os sócios têm direito de recurso, para
a Assembleia-Geral, das decisões da Direcção e do Conselho Fiscal, que
reputem de ilegais e injustas.
Artº 7º
Qualquer sócio poderá demitir-se, desde
que o comunique, por escrito, à direcção.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artº 8º
1. São órgãos da ADSA a
Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2.
Os órgãos da ADSA são
eleitos por escrutínio secreto, pelo período de dois anos, sendo os seus
titulares responsáveis pelos seus actos perante a Assembleia-Geral.
3.
Os titulares dos órgãos da
ADSA são reelegíveis.
4.
Exceptuando a primeira
eleição, apenas poderão ser eleitos titulares dos órgãos da Associação
os sócios que tenham completado um ano de inscrição e se encontrem no
pleno gozo dos seus direitos.
Artº 9º
1.
A competência e forma de
funcionamento da Assembleia-Geral são os previstos nas disposições
legais aplicáveis, nomeadamente, nos artes 170 e seguintes do Código
Civil.
2.
A Mesa da
Assembleia-Geral é composta por um Presidente e dois Secretários,
competindo-lhe convocar e dirigir as Assembleias-Gerais e redigir as
actas das respectivas reuniões.
Artº 10º
1. A Direcção é composta por um
Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais, competindo-lhe
dirigir, administrar e representar a Associação, devendo reunir,
ordinariamente, uma vez por mês.
2. A Associação obriga-se, mediante a
assinatura de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero
expediente, em que é bastante a assinatura de um dos seus membros.
3. A Direcção deve elaborar o
regulamento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia-Geral.
4. A Direcção poderá promover a criação
de secções ou grupos de trabalho, constituídos por um número ilimitado
de sócios, para desempenho de funções ou tarefas sob coordenação da
Direcção, tendo sempre em vista os fins da Associação.
Artº 11º
O Conselho Fiscal é composto por um
Presidente e dois Vogais, competindo-lhe fiscalizar a administração da
Associação, verificar as actas, o relatório e contas de cada exercício,
dar parecer sobre actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição
de receitas sociais e velar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e
Regulamento Interno, devendo reunir, ordinariamente, de três em três
meses.
CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO SOCIAL
Artº 12º
Constituem o património da Associação as
quotizações dos sócios, os subsídios do Estado, de Entidades Públicas ou
Privadas, os bens de quaisquer doações que lhe forem feitas, o
remanescente liquido das actividades por ela promovidas e quaisquer bens
que venha a adquirir por via legal.
Artº 13º
No que os presentes Estatutos sejam
omissos, rege o Regulamento Interno, bem como as disposições aplicáveis
do Código Civil.
Nota: Os estatutos estão
legalmente redigidos, embora pudessem ter formato diferente em função
dos fins pretendidos, designadamente para revestir o tipo de “ASSOCIAÇÃO
DE EDUCAÇÃO POPULAR” nos termos do DL 384/76 de 20 de Maio, a registar
na Direcção Geral da Educação do Ministério da Educação, com direito a
apoio Estatal para as suas actividades.
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